LEI Nº 11.988, DE 17 DE MAIO DE 2019.


 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da construção ou adaptação de fraldários acessíveis aos frequentadores de shopping centers, comércios e estabelecimentos similares.

 

Projeto de Lei nº 157/2018 – autoria do Vereador JOÃO DONIZETI SILVESTRE.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica obrigada a instalação de fraldários nos shopping centers, restaurantes e estabelecimentos similares em funcionamento no âmbito do município de Sorocaba.

 

§1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública.

 

§2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de um lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica, e segura para troca de fraldas, tanto de crianças como de pessoas com deficiência, de acordo com a regulamentação.

 

Art. 2º  Os fraldários deverão ser instalados em locais reservados, próximos aos banheiros, e serão de livre acesso aos usuários de ambos os sexos.

 

§1º Quando houver a possibilidade de instalação de fraldário no local, o mesmo deverá contar ainda, com no mínimo duas cabines contendo vazo sanitário, para crianças.

 

§2º Quando não houver local reservado, o fraldário deverá ser instalado dentro dos banheiros feminino e masculino.

 

Art. 3º  Os estabelecimentos terão o prazo de 6 (seis) meses a partir da regulamentação desta Lei para a instalação das adaptações necessárias.

 

§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, e se está desatendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

 

§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 1 (um) mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração.

 

§ 4º A multa de que trata o § 1º deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei aplica-se apenas a estabelecimentos comerciais com área maior ou igual a 1.000 (mil) metros quadrados.

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação. (Veto Parcial 17/2019 REJEITADO) (Declarado inconstitucional pela ADIN nº 2267952-17.2019.8.26.0000)

 

Art. 6º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 17 de maio de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ANTONIO VALDIR GONÇALVES FILHO

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 20.05.2019

 

 



FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 17/2019, decreta e eu promulgo o art. 5º, da Lei nº 11.988, de 17 de maio de 2019:

 

Art. 5º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 10 de junho de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.988, de 17 de maio de 2019, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 17/2019, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 10 de junho de 2019.

ALBERTO FERREIRA DA COSTA

Secretário de Gestão Administrativa


Este texto não substitui o publicado no DOM de 18.06.2019