LEI Nº 11.982, DE 14 DE MAIO DE 2019.
Autoriza o Município de Sorocaba, por intermédio da Secretaria da Saúde – SES, a firmar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP para Gestão Compartilhada da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL.
Projeto de Lei nº 185/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada celebrar Convênio com a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando à operacionalização e gerenciamento da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste.
Parágrafo único. A minuta do Termo de Convênio a que se refere o caput deste artigo fica fazendo parte integrante desta Lei.
Art. 2º Para execução do disposto no art. 1º, fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba, autorizada a repassar à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, a importância de R$ 17.607.979,57 (dezessete milhões, seiscentos e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no exercício de 2019 e, R$ 10.564.787,74 (dez milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) no exercício de 2020.
Parágrafo único. O repasse autorizado no caput deste artigo será feito na forma prevista na Cláusula Sexta da minuta do Termo de Convênio, que é parte integrante desta Lei.
Art. 3º Para fazer face às despesas decorrentes da presente Lei, fica a Prefeitura autorizada a fazer as alterações necessárias no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único. A Prefeitura deverá fazer consignar nos orçamentos dos exercícios de 2020 e seguintes, verbas orçamentárias para fazer face às despesas decorrentes do Convênio autorizado através desta Lei, bem como de eventuais prorrogações, de acordo com as disposições da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 4º A Irmandade da Santa Casa de Sorocaba/SP deverá enviar à Câmara Municipal relação do quadro de funcionários e cópia dos cartões de ponto (controle de jornada), que atenderão na UPH Zona Leste.
Art. 5º A Irmandade da Santa Casa de Sorocaba/SP deverá implantar atividades de ouvidoria, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º A Irmandade da Santa Casa de Sorocaba/SP deverá enviar à Câmara Municipal relatório mensal de suas atividades, relatório mensal estatístico e planilha das metas de qualidade e relatório trimestral contendo a análise e propostas de intervenções sobre o comportamento das metas físicas.
Art. 7º A Comissão Técnica de Acompanhamento e Avaliação deverá enviar a Câmara Municipal relatório trimestral sobre o cumprimento das metas acordadas (Anexo Técnico I) e relatório anual conclusivo quanto a execução do presente Convênio.
Art. 8º Qualquer modificação contratual, redução ou acréscimo referente ao repasse dos valores pré-fixados e pós-fixados deverão ser submetidos a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 9º O Convênio vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado até o limite legal de 60 meses, conforme disposição da Lei Federal nº 8.666/1993, desde que haja parecer favorável da Comissão de Avaliação e Acompanhamento do referido Convênio, hipótese em que fica desde já a municipalidade autorizada a fazer os repasses correspondentes à conveniada, realizando as adequações nas peças orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei, para o ano de 2019, correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
I - 10.302.1001.2222.05.30200001 (fonte 05 – federal);
II - 10.301.1001.2246.01.3010000 (fonte 01 – tesouro municipal).
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 14 de maio de 2019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
KELY CRISTIANE SCHETTINI
Secretária da Saúde
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
PREFEITURA DE SOROCABA
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 15.05.2019
TERMO DE CONVÊNIO
CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOROCABA/SP, E A IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE SOROCABA/SP, PARA FINS DE GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DA UNIDADE
PRÉ HOSPITALAR DA ZONA LESTE – UPHZL.
PA nº
_____________/2019
Pelo presente instrumento, os abaixo assinados, de um lado a
PREFEITURA DE SOROCABA, com sede
à Avenida Engenheiro
Carlos Reinaldo Mendes, 3041, Alto da Boa Vista, inscrita no CNPJ sob no
46.634.044/0001-74, por intermédio da Secretaria da Saúde, neste ato
representada pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal, SR. JOSÉ ANTÔNIO CALDINI CRESPO, daqui por diante denominada
simplesmente CONVENENTE; de
outro lado, e de outro
lado, IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA, pessoa
jurídica de direito privado, instituição filantrópica sem fins lucrativos, com
Estatuto Registrado sob o nº 82.661, do 1º Registro Civil de Pessoa Jurídica de
Sorocaba - São Paulo, com sede à Avenida São Paulo nº 750 - Sorocaba - SP,
devidamente inscrita no CNPJ sob nº 71.485.056/0001-21, neste ato representada
pelo seu DIRETOR PRESIDENTE, PE.
FLÁVIO JORGE MIGUEL JÚNIOR, RG Nº 21.455.082-5 E CPF/MF Nº
182.347.678-36, doravante denominada CONVENIADA,
doravante denominada simplesmente CONVENIADA;
tendo em vista o que dispõe a Constituição Federal, em especial os seus artigos
196 e seguintes; a Constituição Estadual, em especial os seus artigos 218 e
seguintes; as Leis nos 8.080/1990 e 8.142/1990, a Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações posteriores,
Portaria MS 1034/2010 e Decreto Municipal nº 22.103/2015, e demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e acordado, o
presente TERMO DE CONVÊNIO,
conforme Lei nº 10.471, de 5 de junho de 2013, na forma e nas condições
estabelecidas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
1. O presente Convênio tem por objeto a operacionalização e
o gerenciamento da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL, em
conformidade com os Anexos Técnicos que integram o presente Termo.
1.1. O objeto conveniado executado deverá atingir o fim a
que se destina com a eficácia e qualidade requerida.
1.2. Fazem parte integrante do presente temo:
a) Anexo I - Estrutura Física Mínima da UPH Zona Leste;
b) Anexo II - Competências da UPH Zona Leste;
c) Anexo Técnico I - Metas Quantitativas - Tabela de
Procedimentos e Peso Percentual;
d) Anexo Técnico II – Metas Qualitativas
e) Anexo Técnico III – Programa de Ensino Multiprofissional
f) Anexo Técnico IV – Termo de Permissão de Uso de Bens
Móveis e especificação do Patrimônio Permitido;
g) Anexo Técnico V – Termo de Permissão de Uso de Bem Móvel
e Especificação do Patrimônio Permitido;
CLÁUSULA SEGUNDA -
OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA CONVENIADA
2. Em cumprimento às suas obrigações, cabe à CONVENIADA, além das obrigações
especificadas nos Anexos deste Termo, e daquelas estabelecidas na legislação
referente ao SUS, as seguintes:
a - Atender as Competências especificadas no Anexo II deste
Convênio;
b - Prestar os serviços de saúde que estão especificados no
Anexo Técnico I - prestação de serviços à população usuária do SUS - Sistema
Único de Saúde, de acordo com o estabelecido neste Convênio, na UPH Zona Leste;
c - Dispor, por razões de planejamento das atividades
assistenciais, de informação oportuna sobre o local de residência dos pacientes
atendidos ou que lhe sejam referenciados para o atendimento;
d - Responsabilizar-se pela indenização de dano decorrente
de ação ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência, que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a paciente, aos órgãos do SUS e a
terceiros a estes vinculados, assegurando-se o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa, sem prejuízo da aplicação das demais
sanções cabíveis;
e - A responsabilidade de que trata o item anterior
estende-se aos casos de danos causados por falhas relativas à prestação dos
serviços, nos termos do artigo 14, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
(Código de Defesa do Consumidor);
f - Restituir à CONVENENTE,
em caso de rescisão do Convênio, o saldo dos recursos líquidos resultantes dos
valores recebidos em função do mesmo, bem como reverter ao patrimônio da
municipalidade quaisquer bens permanentes adquiridos com recursos oriundos do
presente Termo;
g - Responsabilizar-se pela manutenção do bem imóvel cedido
para fins de execução dos serviços ora conveniados, assim como dos bens móveis
e instrumentais também cedidos, necessários à realização dos serviços
conveniados, ou a substituição destes, quando necessária para garantir a
perfeita condição de uso dos mesmos no atendimento dos pacientes, devendo
restituí-los em perfeita ordem de conservação e funcionamento por oportunidade
do fim do presente ajuste;
h - Contratar pessoal para execução das atividades previstas
neste Convênio, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do objeto deste
Termo;
i - Instalar na UPH Zona Leste, Serviço de Atendimento ao
Usuário, devendo encaminhar à Secretaria Municipal da Saúde, relatório mensal
de suas atividades, conforme disposto nos Anexos deste Convênio;
j - Adotar o símbolo, o nome designativo da Unidade Pré
Hospitalar Zona Leste – UPH Zona Leste;
k – Abster-se de praticar qualquer cobrança pelos serviços
aqui pactuados, responsabilizando-se por eventuais cobranças indevidas feita a
paciente ou a seu representante, por profissional, empregado ou preposto, em
razão da execução deste Convênio, respondendo civil, criminal e
administrativamente nesta hipótese, na forma da Lei e nos termos do presente
Termo;
l - Manter sempre atualizado o prontuário médico dos
pacientes e o arquivo médico, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, ressalvados
os prazos previstos em Lei;
m - Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o
paciente para fins de experimentação, exceto nos casos de consentimento
informado, devidamente aprovado pelo Comitê de Ética em Pesquisa Consentida,
quando deverá haver manifestação expressa de consentimento do paciente ou de
seu representante legal, por meio de Termo de Responsabilidade pelo tratamento
a que será submetido;
n - Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo
universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos
serviços;
o - Justificar ao paciente ou ao seu representante, por
escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de não realização de
qualquer ato profissional previsto neste Convênio;
p - Esclarecer ao paciente sobre seus direitos e assuntos
pertinentes aos serviços oferecidos;
q - Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar
prestação de serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou
obrigação legal;
r - Garantir a confidencialidade dos dados e informações
relativas aos pacientes;
s – Manter, em seu sítio eletrônico na internet, ambiente contendo todas
as informações relativas aos repasses públicos recebidos, bem como toda a
documentação relativa à prestação de contas, conforme diretriz do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE:
3. Para a execução dos serviços objeto do presente Convênio,
a CONVENENTE obriga-se a:
a - Prover a Conveniada dos meios necessários à execução do
objeto do presente Termo;
b - Programar no orçamento do Município, nos exercícios
subsequentes ao da assinatura do presente Termo, os recursos necessários, nos
elementos financeiros específicos, para custear a execução do mesmo, de acordo
com o sistema de pagamento previsto na Cláusula Sexta do presente Termo;
c - Analisar, sempre que necessário e, no mínimo,
anualmente, a capacidade e as condições de prestação de serviços comprovadas
pela CONVENIADA, para verificar
se a mesma ainda dispõe de suficiente nível técnico assistencial para execução
do objeto do presente Termo;
d- Disponibilizar, através de Termo de Permissão de Uso
(anexos IV e V), o espaço físico adequado, bem como os equipamentos necessários
à operação da Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste.
CLÁUSULA QUARTA - DO
ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
4. A Secretária da Saúde nomeará uma Comissão Técnica para
Acompanhamento e Avaliação permanente dos compromissos assumidos no presente
Termo;
4.1. A CONVENIADA
fica obrigada a fornecer à Comissão Técnica para Acompanhamento e Avaliação do
Convênio, todos os documentos e informações necessários ao cumprimento de suas
finalidades, encaminhando relatórios mensais;
4.2. A Comissão de Acompanhamento elaborará relatórios
trimestrais sobre o cumprimento das metas acordadas, constantes nos Anexos
Técnicos I e II, que serão enviados à Secretária Municipal da Saúde,
comunicando os resultados obtidos em sua execução, através dos indicadores de
desempenho estabelecidos, em confronto com as metas pactuadas, sugerindo entre
outras coisas, as penalidades financeiras a serem imputadas nas parcelas
relativas aos três meses subsequentes, quando do não cumprimento das metas.
4.3. A existência da Comissão mencionada nesta Cláusula, não
impede nem substitui as atividades de auditoria e regulação da Secretaria
Municipal de Saúde e do Sistema Nacional de Auditoria;
4.4. A Comissão de Acompanhamento deverá elaborar relatório
anual conclusivo quanto a execução do presente Convênio;
4.5. Os relatórios mencionados nesta Cláusula deverão ser
encaminhados à Secretária Municipal da Saúde para subsidiar a decisão quanto a
continuidade do Convênio.
CLÁUSULA QUINTA -
DOS DOCUMENTOS INFORMATIVOS
5. A Conveniada se obriga a encaminhar ou a prestar à
Secretaria Municipal da Saúde, nos prazos estabelecidos, os seguintes
documentos ou informações, fisicamente e em arquivo digital através de mídia
física:
a - Relatório mensal, composto pelo relatório estatístico e
planilha das metas de qualidade, até o 20° dia útil do mês subsequente ao da
prestação dos serviços;
b - Relatório trimestral até o 20° dia útil do mês
subsequente ao término do período de 3 (três) meses, contendo a análise e
propostas de intervenções sobre o comportamento das metas físicas;
c - Atualização do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde (CNES), o Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA), Sistema de
Informação de Saúde Municipal (SIS) ou outro sistema de informação que venha a
ser implementado no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Parágrafo único. Os dados relativos a produção mensal da UPH
Zona Leste deverão ser apresentados mensalmente, de forma individualizada, em
meio magnético, de forma sistemática e atualizada, para serem processados na
Secretaria Municipal da Saúde. As informações constantes no sistema de base
nacional SIA/SUS serão a base
para a avaliação das metas quantitativas.
CLÁUSULA SEXTA - DOS
RECURSOS FINANCEIROS
6. O valor estimado para a execução do presente Termo
importa em R$ 28.172.767,32 (vinte e oito milhões, cento e setenta e dois mil,
setecentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos), conforme abaixo
especificado:
·
R$ 17.607.979,57 (dezessete milhões, seiscentos e sete mil,
novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) no exercício de
2019;
·
R$ 10.564.787,74 (dez milhões, quinhentos e sessenta e quatro mil,
setecentos e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos) no exercício de
2020;
6.1. Os valores aqui descritos serão repassados em parcelas
duodecimais de R$ 2.347.730,61 (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil,
setecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), na seguinte proporção:
·
Pagamento
pré-fixado, no importe de 90%, perfazendo um montante de R$ 2.112.957,54 (dois
milhões, cento e doze mil, novecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e
quatro centavos);
·
Pagamento
pós-fixado, no importe de 10%, perfazendo um montante de R$ 234.773,06
(setecentos e setenta e três reais e seis centavos);
6.2. Os valores especificados na tabela acima correspondem
ao atendimento de 3000 (três mil) pacientes médico-pediátricos/mês, e 12.000
(doze mil) pacientes clínico pediátricos/mês, perfazendo um total de 15.000
(quinze mil) atendimentos/mês;
6.3. Os valores especificados na tabela constante do item
6.2 deste Convênio correspondem aos atendimentos e procedimentos descritos nos
anexos técnicos do presente Termo de Convênio;
6.4. O repasse dos valores pré-fixados e pós-fixados serão
avaliados trimestralmente, podendo sofrer reduções ou acréscimos, de acordo com
o resultado da avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento quanto ao
cumprimento das metas quantitativas e qualitativas na forma prevista nos Anexos
Técnicos I e II deste Convênio;
6.5. Os recursos necessários à execução do presente Convênio
para o exercício de 2019 serão os provenientes das seguintes dotações
orçamentárias:
·
10.302.1001.2222.05.30200001
(fonte 05 – federal)
·
10.301.1001.2246.01.3010000
(fonte 01 – tesouro municipal)
6.6. Do total dos recursos financeiros previsto nesta
Cláusula, a CONTRATADA formará fundos destinados para provisões, com depósitos
mensais, em moeda corrente, mediante aplicação financeira vinculada à conta
referida no item 7.3, inclusive para fins de rescisões e reclamatórias
trabalhistas e ações judiciais que se prolonguem no decurso do tempo mesmo após
o término do contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO REPASSE
7.1. O repasse do valor constante da Cláusula Sexta será
repassado mediante a liberação de 12 (doze) parcelas mensais consecutivas, cujo
valor é composto de uma parte fixa correspondente a 90% (noventa por cento) do
orçamento mensal, e uma parte variável correspondente a 10% (dez por cento) do
orçamento mensal, calculada com base na avaliação de indicadores de qualidade,
conforme Anexo Técnico III;
7.2. O montante de R$ 28.164.000,00 (vinte e oito milhões,
cento e sessenta e quatro mil reais) mencionado no item anterior, corresponde
ao repasse financeiro mensal da primeira até a décima segunda parcela que será
de R$ 2.347.000,00 (dois milhões, trezentos e quarenta e sete mil reais), sendo
que o valor relativo à primeira parcela será repassado na data da assinatura
deste Convênio, e as demais parcelas serão repassadas no dia 05 (cinco) dos
meses subsequentes;
7.3. O CONVENENTE deverá efetuar o repasse, mediante ordem
bancária, em moeda corrente, no dia 5 (cinco) dia de cada mês, no Banco
Santander, Agência xxx, conta corrente xxxxxx, mediante a apresentação de
extrato bancário dos últimos trinta dias;
7.4. A avaliação da parte variável será realizada
trimestralmente pela Comissão de Acompanhamento do Contrato, contado da
assinatura do Contrato, podendo gerar um ajuste financeiro a menor na parcela a
ser repassada no trimestre subsequente, dependendo do percentual de alcance de
indicadores;
7.5. A avaliação da parte fixa será realizada semestralmente
pela Comissão de acompanhamento do
Contrato, contado da assinatura do Contrato, podendo gerar um ajuste financeiro
a menor na parcela a ser repassada no semestre subsequente, dependendo do
percentual de alcance da realização da meta quantitativa, conforme tabela no
Anexo Técnico Il - Sistema de Repasse.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
8. A Prestação de Contas a ser apresentada pela CONVENIADA,
mensalmente ou a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público,
far-se-á através de relatório pertinente à execução desse Contrato de Gestão,
contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhados dos demonstrativos financeiros referentes aos gastos e
receitas efetivamente realizados.
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9. O presente Convênio poderá ser rescindido, total ou
parcialmente, pela PREFEITURA quando ocorrer o descumprimento de suas cláusulas
ou condições, em especial:
a - Pelo fornecimento de informações incompletas,
intempestivas ou fora dos critérios definidos pela CONVENENTE;
b - Pela ocorrência de fatos que impeçam ou dificultem o seu
acompanhamento; avaliação e auditoria pelos órgãos competentes da CONVENENTE;
c - Pela não entrega dos relatórios trimestrais;
d - Pela não observância dos procedimentos referentes ao
sistema de informações em saúde;
e - Por descumprimento dos princípios do Sistema Único de
Saúde – SUS;
9.1. Nos casos onde a rescisão unilateral ocorra devido a
descumprimento contratual por parte da CONVENIADA, bem como quando a
interrupção sumária dos serviços traga prejuízo à população assistida, os
mesmos permanecerão sendo prestados por até 90 dias, sendo mantida a obrigação
do pagamentos pelos serviços prestados, nos valores pactuados no presente
instrumento;
9.2. Por ato unilateral da CONVENIADA na hipótese de atrasos
dos repasses devidos pela CONVENENTE superior a 60 (sessenta) dias da data
fixada para o repasse, cabendo a CONVENIADA notificar a CONVENENTE, com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias, informando do fim da prestação dos
serviços contratados;
9.3. Na hipótese do subitem 7.3, a CONVENENTE
responsabilizar-se-á pelos prejuízos suportados pela CONVENIADA exclusivamente
em decorrência de retardo na transferência de recursos, cabendo à CONVENIADA a
comprovação do nexo de causalidade entre os prejuízos alegados e a mora da
CONVENENTE.
9.4. Admite-se a rescisão do presente convênio em comum
acordo entre as partes, as quais deverão transacionar os seus termos,
observando-se sempre o melhor interesse público.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS PENALIDADES
10. Os CONVENENTES decidem aplicar, ao presente Convênio o
disposto na Lei no 8.666/93, artigos 79, 80, 81, 86, 87 e 88, no caso de
descumprimento, por qualquer dos partícipes, das cláusulas e condições deste
Convênio;
10.1. A imposição das penalidades previstas nesta cláusula
dependerá da gravidade do fato que as motivar, considerada as circunstâncias
objetivas de cada ocorrência
10.2. O valor de eventuais multas será cobrado pela
CONVENENTE a título de ressarcimento ou indenização causado ao Erário Público.
10.3. A imposição de qualquer das sanções não ilidirá o
direito da SECRETARIA exigir indenização integral dos prejuízos que o fato
gerador da penalidade tiver acarretado para os órgãos gestores do SUS, seus
usuários e terceiros, independentemente das responsabilidades criminal ou ética
do autor do fato.
10.4. A imposição de qualquer penalidade será antecedida de
prévia comunicação do fato, que a puder ensejar, à CONVENIADA, devendo ser
concedido prazo de, no mínimo 15 dias, para a manifestação da CONVENENTE.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA
11. Qualquer uma das partes poderá denunciar o presente
Convênio, comunicando o fato, por escrito, com antecedência mínima de 120
(cento e vinte) dias, devendo ser respeitado o andamento de atividades que não
puderem ser interrompidas neste prazo ou que possam causar prejuízos à saúde da
população, quando, então, será respeitado o prazo de 90 (noventa) dias para o
encerramento do Convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS EXECUTORES
12. CONVENENTE e CONVENIADA designarão executores para o
presente Convênio, que farão parte da Comissão de Avaliação a Acompanhamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13. O presente Convênio poderá ser alterado, mediante a
celebração de termo aditivo, ressalvado seu objeto que não é passível de
modificação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA VIGÊNCIA
14. O presente Termo vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, a
contar da data de sua assinatura, podendo ser renovado desde que haja parecer
favorável da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, até o limite de 60
(sessenta) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PUBLICAÇÃO
15. A CONVENENTE providenciará a publicação do extrato do
presente Convênio, no Jornal do Município, em conformidade com o disposto no
parágrafo único do artigo 61, da Lei no 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16. Fica eleito o Foro da Comarca de Sorocaba/SP, com
exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser, para
dirimir quaisquer questões oriundas da execução deste Convênio e seus aditivos,
que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos participes, nem pelo
Conselho Municipal de Saúde.
E, por estarem assim, justos e acordados, os partícipes
firmam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença
das testemunhas infra-assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em ____ de _________ de 2019, 364° da
Fundação de Sorocaba.
________________________________
PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
___________
CONVENIADA
Testemunhas:
1.____________________________
2.____________________________
ANEXO I
ESTRUTURA FÍSICA
MÍNIMA DA UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR DA ZONA LESTE
Para o planejamento e a definição da área física mínima e
dos ambientes necessários na Unidade Pré-Hospitalar da Zona Leste, devem ser
considerados diversos fatores tais como os fluxos de atendimento, a setorização
e as atividades a ser desenvolvidas em cada Unidade. O mobiliário, os materiais
e os equipamentos foram definidos de acordo com o porte da unidade, além do
estabelecimento de pressupostos de atividades de apoio a serem desenvolvidas
fora da estrutura física da Unidade. Todos esses fatores foram definidos com o
objetivo de dar funcionalidade à estrutura física de acordo com parâmetros de qualidade
e resolutividade assistenciais pretendidos para a unidade.
1 - Setorizações e Fluxos:
Devem ser observadas as questões relacionadas ao acesso à
Unidade levando em conta as necessidades dos pacientes, dos acompanhantes, dos
profissionais e dos serviços para o adequado funcionamento da UPHZL.
Assim, a UPHZL deve possuir três a quatro acessos externos,
sendo:
- acesso para pacientes que chegam deambulando;
- acesso para pacientes que chegam de ambulância;
- acesso para os trabalhadores e serviços;
- acesso para a saída de cadáveres.
É desejável que a sala para guarda temporária de cadáveres
esteja localizada próxima a essa saída.
2 - Setor de Pronto Atendimento:
O Setor de Pronto Atendimento - com os respectivos ambientes/salas - é o local destinado ao
primeiro atendimento do paciente deambulante, que deverá acessar a Unidade pela
sala de espera e recepção. Na sequência, o paciente será encaminhado à Sala de
Classificação de Risco e, posteriormente, à sala/setor adequada ao atendimento de suas necessidades específicas.
Para este Setor estão previstos: sala de recepção/espera, sanitários, sala de
classificação de risco, sala de atendimento social, sala para exame
indiferenciado, sala para exame diferenciado e depósito para material de
limpeza.
3 - Setor de Atendimento de Urgência:
É a área destinada ao atendimento de urgência, onde é
realizada a estabilização do paciente crítico. Deve ter capacidade de
atendimento simultâneo de dois ou mais pacientes e possuir equipamentos,
materiais e medicamentos necessários para atendimento com acesso imediato. O
paciente pode ter acesso pela área interna ou pela área externa onde ocorre o
desembarque da ambulância.
Para este Setor estão previstos: área externa para
desembarque de ambulância, sala de higienização (Porte III), sala de urgência,
área para guarda de macas/cadeira
de rodas e depósito de material de limpeza.
4 - Setor de Apoio Diagnóstico e Terapêutico:
A área de apoio diagnóstico é a destinada à realização de
exames complementares necessários à elucidação diagnóstica ou à coleta de
materiais. A área apoio terapêutico é a destinada a realização de procedimentos
terapêuticos imediatos como suturas, curativos, imobilização de fraturas,
inalação, aplicação de medicamentos e reidratação.
Para este Setor estão previstos: sala de eletrocardiografia,
sala de sutura/curativos, sala
de gesso/imobilização de fraturas, sala de inalação coletiva, sala de aplicação
de medicamentos/reidratação,
salas de exames de radiologia geral, laboratório de processamento (câmara
escura), sala para ultrassonografia de urgência, box de vestiário para paciente
e sala de coleta de material.
Obs.: Na definição do setor está prevista a existência
somente da sala de coleta de materiais em virtude do pressuposto de que será
dado acesso aos exames laboratoriais, dentro de intervalo de tempo tecnicamente
aceitável e de acordo com parâmetros definidos pelas equipes loco-regionais,
com laboratórios fora da Unidade.
Caso um laboratório de análises clínicas seja instalado
dentro da estrutura da UPHZL, a área mínima exigível é de 14 m² - área esta que
deverá ser agregada à estrutura física mínima definida neste Anexo.
5 - Setor de Observação:
Área destinada à observação de pacientes que necessitarem de
investigação diagnóstica e/ou
tratamento por um período máximo de até 24 horas. Deverá ser dividida em sala
de observação para adultos e pediatria, além de contar com posto de enfermagem
específico e banheiros exclusivos.
Para este Setor estão previstos os seguintes ambientes:
posto de enfermagem/serviços,
sala coletiva para leitos de observação com os respectivos banheiros para
pacientes internos, quartos individuais e respectivos banheiros.
6 - Setor de Apoio Técnico e Logístico:
Área destinada a prestar atendimento de apoio técnico e
suporte operacional para o desenvolvimento das atribuições assistenciais desta
Unidade.
Considera-se que os serviços de esterilização, lavanderia,
farmácia, cozinha e nutrição estão em outros locais ou estabelecimentos. Assim,
nestas Unidades haverá apenas ambientes de apoio.
Para este Setor estão previstos: área de distribuição
(farmácia), área para armazenamento de materiais e equipamentos, sala de
lavagem e descontaminação dos materiais, sala de armazenamento e distribuição
de materiais esterilizados, copa de distribuição, refeitório de funcionários,
almoxarifado, sala de armazenagem de roupa limpa, sala de armazenagem de roupa
suja, sala de utilidades, sala para equipamentos de geração de energia elétrica
alternativa, área para gases (cilindros), sala para guarda temporária de
cadáveres, área externa para embarque de carro funerário, quarto de plantão
para funcionários, sala de estar para funcionários, banheiros para
funcionários, vestiário para funcionários, sanitários para funcionários e
acompanhantes, sala para armazenamento temporário de resíduos, e abrigo externo
de resíduos.
7 - Setor de Apoio Administrativo:
Área destinada à administração da Unidade.
Para este Setor estão previstos: sala de direção, sala de
reuniões (Portes II e III), arquivo médico, sala
administrativa/informática/ponto/protocolo e posto policial.
Considerando a setorização acima descrita, a definição da
área física contida no quadro a seguir é a mínima necessária para cada UPH, de
acordo com o respectivo Porte. Não está excluída a possibilidade de previsão de
ambientes além dos aqui previstos, conforme as atividades a ser desenvolvidas
pela Unidade.
Para as áreas previstas e para aquelas não listadas neste
quadro, deverão ser acatadas as normas contidas na Resolução RDC no 50/2002 - ANVISA e alterações.
ANEXO II
COMPETÊNCIAS DA
UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR DA ZONA LESTE
RESUMO DA UNIDADE A
SER CONTRATUALIZADA: PRÉ-HOSPITALAR DA ZONA LESTE
Característica do Atendimento:
1º São competências/responsabilidades
da UPH ZONA LESTE:
I - funcionar nas 24 horas do dia em todos os dias da
semana;
II - acolher os pacientes e seus familiares sempre que
buscarem atendimento na UPHZL;
III - implantar processo de Acolhimento com Classificação de
Risco, considerando a identificação do paciente que necessite de tratamento
imediato, estabelecendo o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de
sofrimento em sala específica para tal atividade e garantindo atendimento
ordenado de acordo com o grau de sofrimento ou a gravidade do caso;
IV - estabelecer e adotar protocolos de atendimento clínico,
de triagem e de procedimentos administrativos;
V - articular-se com a Estratégia de Saúde da Família,
Atenção Básica, SAMU 192, unidades hospitalares, unidades de apoio diagnóstico
e terapêutico e com outros serviços de atenção à saúde do sistema
loco-regional, construindo fluxos coerentes e efetivos de referência e contra -
referência e ordenando os fluxos de referência através das Centrais de
Regulação Médica de Urgências e complexos reguladores instalados;
VI - possuir equipe interdisciplinar compatível com seu
porte;
VII - prestar atendimento resolutivo e qualificado aos
pacientes acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e
prestar primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma,
estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial,
definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de
encaminhamento a serviços hospitalares de maior
complexidade;
VIII - fornecer retaguarda às urgências atendidas pela
Atenção Básica;
IX - funcionar como local de estabilização de pacientes
atendidos pelo SAMU 192;
X - realizar consulta médica em regime de pronto atendimento
aos casos de menor gravidade;
XI - realizar atendimentos e procedimentos médicos e de
enfermagem adequados aos casos críticos ou de maior gravidade;
XII - prestar apoio diagnóstico (realização de Raios-X,
exames laboratoriais, eletrocardiograma, ultrassonografia de urgência) e
terapêutico nas 24 horas do dia;
a) Os exames de ultrassonografia de urgência tem por
objetivo exclusivo auxiliar no diagnóstico diferencial de casos que estejam em
observação, fornecendo embasamento na decisão acerca da necessidade de
internação e/ou encaminhamento para ambiente hospitalar;
b) A indicação da realização do exame de ultrassonografia de
urgência caberá ao médico assistente da unidade, e a gestão do controle de
solicitações do referido exame caberá à coordenação da unidade;
c) Não deverão ser realizados exames de ultrassonografia
para fins eletivos, em pacientes que porventura procurem a unidade;
d) O custeio dos exames de ultrassonografia de urgência
caberão exclusivamente à Conveniada, a qual deverá fiscalizar o quantitativo de
exames solicitados/realizados;
e) Não há limites máximos ou mínimos para a realização dos
exames de ultrassonografia de urgência, cabendo à conveniada a gestão e da
indicação e da realização dos exames;
XIII - manter pacientes em observação, por período de até 24
horas, para elucidação diagnóstica e/ou
estabilização clínica;
XIV - encaminhar para internação em serviços hospitalares os
pacientes que não tiverem suas queixas resolvidas nas 24 horas de observação
acima mencionada por meio do Complexo Regulador;
XV - prover atendimento e/ou referenciamento adequado a um serviço de saúde
hierarquizado, regulado e integrado à rede locorregional de Urgência a partir
da complexidade clínica e traumática do usuário;
XVI - contra referenciar para os demais serviços de atenção
integrantes da rede proporcionando continuidade ao tratamento com impacto
positivo no quadro de saúde individual e coletivo;
XVII - solicitar retaguarda técnica ao SAMU 192, CRL e
NUGUE, sempre que a gravidade/complexidade
dos casos ultrapassarem a capacidade instalada da Unidade; e
XVIII - garantir apoio técnico e logístico para o bom
funcionamento da Unidade.
Objetivo das instalações:
Prestar atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes
acometidos por quadros agudos ou agudizados de natureza clínica, e prestar
primeiro atendimento aos casos de natureza cirúrgica ou de trauma,
estabilizando os pacientes e realizando a investigação diagnóstica inicial,
definindo, em todos os casos, a necessidade ou não, de encaminhamento a
serviços hospitalares de maior complexidade.
Público Alvo: Prestar Atendimento de Urgência e Emergência
159.882 habitantes
Bairros da região da área de abrangência do Colegiado Leste:
CS Vila Sabiá e CS Brigadeiro Tobias: Aparecidinha, Bairro
dos Morros, Brigadeiro Tobias, Caputera, Chác. São Judas Tadeu, Fazenda
Genebra, Inhaiba, JD. Brigadeiro, JD. Conceição, JD. Dr. Tavares, JD. Monte,
JD. Monte Alpinus, JD. Morada das Artes, JD. Nova Astúrias, JD. Novo Eldorado,
JD. Terras D'oro, Portal São Francisco, Terras do Sol Poente, VL. Eugenio
Leite, VL. Tupã, JD. Gualberto Moreira, Rio Acima, VL. Joao Romão, VL. Sabia e
VL. Zacarias.
Bairros da área de abrangência do Colegiado Centro
Sul:
VL. Abreu, VL. Adélia, JD. VL. Onias, VL. Alcolea, VL.
Alice, VL. Alpi, VL. Alpino, Jd. Alvorada, VL. Amélia, Jd. América, Jd. Ana
Moreno, JD. Res. Angelo,VL. Sto. Antonio, VL. Arruda, VL. Assis, VL. Astro, VL.
Augusta, VL. Baddini, Jd. Bandeirantes, VL. Barcelona I, VL. Barcelona II, VL.
Barcelona III, VL. Barcelona IV, VL. Barcelona V, VL. Barcelona VI, VL. Barros
França, VL. Bela Vista, JD. VL. Bela, VL. (Escola), Pq. São Bento I, Pq. São
Bento II, JD. São Bento, VL. Berti, VL. Boa Vista, VL. Buenópolis, VL. Camargo,
Pq. Campolim, VL. Campos, VL. Candido Ribeiro, VL. Carmen Blanco, VL. Carvalho,
VL. Casa Nova, VL. Celso De Moraes, VL. Chiquita, VL. Clara, VL. Colorau I, VL.
Colorau II, VL. Conceição, VL. Cristal, VL. Cruz, Jd. Cruzeiro Do Sul, VL. Dias
Lopes, Jd. Dulce, Jd. Emília, Jd. Das Estrelas, VL. Eufrásio, JD. Faculdade,
Jd. Sta. Fé, JD. Ferreira, VL. Sta. Francisca VL. Franco, VL. Gagliardi, VL.
Garrido, JD. Gonçalves, VL. Gracinda, JD. Gramados de Sorocaba, VL. Granada,
JD. Granja Olga II, JD. Granja Olga III, JD. Granja Olga, JD. Res. Guapore, VL.
Haro, VL. Hingst, JD. Horizontes de Sorocaba, VL. Hortência I, VL. Hortência
II, VL. Hortência III, VL. Hortência IV, VL. Ipanema Club, JD. Ipê,VL. Isabel G. Ferres Benevides,
JD. Isafer, JD. Res. Isaura, JD. Izabel, VL. João Gomes, JD. João
Gutierres, VL. São José, VL. Josué Dos Santos, JD. Judith, JD. Res. Julia
Martinez, VL. Juliana, JD. Leandro Dromani, JD. São Luiz, VL. São Luiz, VL.
Magalhaes, VL. Márcia, JD. Marco Antonio, JD. Marco Aurélio, JD. Sta Margarida,
JD. Marginal, VL. Marina Dias, VL. Marques, JD. Res Martinez, JD. Mathilde, VL.
Mencacci, JD. Moncayo, VL. Municipal JD. Nelisa, Jd. Norcross, VL. Nova, JD.
Novo Bandeirante,VL. Ondina, JD. Paes de Almeida, VL. Palmeira, JD. Panorama,
JD. Parada Do Alto, VL. Paraíso, VL. Pedro José Ribeiro, VL. São Pedro, JD. Pellegrino,
VL. Pereira, JD. Perimetral, VL. Piedade, VL. Pinheiros, JD. Piratininga, Jd.
Popular Pinheiros, Portal Da Colina, JD. Prestes De Barros, Cd. Rancho Dirce,
VL. Raszl, JD. Redenção, VL. Sta Rita I, VL. Sta Rita II, VL. Riva, VL.
Rodrigues Alcolea, JD. Rosária, VL. Sabiá, JD. Sandra, VL. Santana, VL. Da
Saúde, VL. Sengerl, VL. Silveira, JD. Do Sol, Jd. Sônia Maria, JD. Sorocabano,
VL. Sta Theresa, Pq. Três Meninos, VL. Trujillo, Urbina, JD. Res. Valença, Jd.
Vergueiro, VL. Reggio, Vilazul, Villa Olympia, Villa São Domingos, Village
D'Avingnon, JD. Village
Saint Claire, JD. Res. Village Vert, Jd. Villaggio Sola, Jd. Yaya,
VL. Zacarias, VL. Haro, VL. Zezo Miguel.
Cabe ressaltar que a descrição do público alvo acima é
meramente exemplificativa, devendo ser atendido pela unidade todo e qualquer
cidadão que buscar atendimento na unidade, com quadro clínico que de urgência e
emergência, devendo os casos que não se enquadrem nesta situação serem contra
referenciados aos serviços específicos.
ANEXO
TÉCNICO I
METAS
QUANTITATIVAS
ATIVIDADES MÍNIMAS A REALIZAR
· Assistência de Urgência e
Emergência:
· Urgência/Emergência – A UPH-ZL deverá
manter o serviço em funcionamento nas 24 horas do dia, todos os dias da semana,
com produção mensal.
· A meta anual é a realização de 36.000 (trina e seis mil)
consultas médicas de urgência e emergência em clínica pediátrica e 144.000
(cento e quarenta e quatro mil) consultas médicas em clínica adulto.
Atividade/mês |
1º Mês |
2º Mês |
3º Mês |
4º Mês |
5º Mês |
6º Mês |
7º Mês |
8º Mês |
9º Mês |
10º Mês |
11º Mês |
12º Mês |
Atendimento
Médico Pediátrico |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
3.000 |
Atividade/ mês |
1º Mês |
2º Mês |
3º Mês |
4º Mês |
5º Mês |
6º Mês |
7º Mês |
8º Mês |
9º Mês |
10º Mês |
11º Mês |
12º Mês |
Atendimento
Médico Clínico |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
12.000 |
·
Internação
(saídas hospitalares)
A
UPH-ZL deverá encaminhar todos os casos
que exijam observação clínica por mais de 24 horas, ou avaliação especializada
em nível hospitalar, através da solicitação de vaga junto a Regulação Municipal
de Leitos ou Central de Regulação do SAMU conforme fluxo municipal estabelecido.
ANEXO TÉCNICO II
Metas qualitativas
DESCRIÇÃO
E METODOLOGIA DE CÁLCULO
Este documento descreve os
indicadores qualitativos que serão avaliados pela Secretaria de Saúde de
Sorocaba na análise em seus respectivos trimestres de avaliação.
METAS E INDICADORES PARA
·
Comissão de Humanização (25%)
·
Atenção ao Usuário (25%)
·
Acolhimento, Avaliação e Classificação
de Risco (25%)
·
Qualidade da Informação (25%)
1.
Comissão de Humanização - A valoração deste indicador será de 25% em cada
trimestre.
A meta é estruturar e implantar
a Comissão de Humanização com o objetivo de promover boas práticas voltadas
para a humanização do acolhimento e assistência de pacientes, familiares e
acompanhantes. A meta nos primeiros trimestres é o envio da documentação que
comprove a estruturação do serviço, com cópias das Atas de Reuniões que deverão
ocorrer no mínimo em regime mensal, com apresentação de relatórios que
evidenciem as medidas específicas adotadas na UPH-ZL voltadas para a
humanização da assistência.
2. Atenção ao Usuário – Resolução de queixas e
pesquisa de satisfação - A valoração deste indicador será de 25% em cada
trimestre.
A meta é a resolução de 80% das
queixas recebidas e o envio do relatório da pesquisa de satisfação do usuário.
Entende-se por queixa o conjunto
de reclamações recebidas por qualquer meio, necessariamente com identificação do autor, e que deve ser
registrada adequadamente. Entende-se por resolução o conjunto de ações geradas
por uma queixa no sentido de solucioná-la e que possa ser encaminhada ao seu
autor como resposta ou esclarecimento ao problema apresentado.
A
pesquisa de satisfação do usuário sobre
o atendimento do UPH-ZL destina-se à avaliação da percepção de qualidade de
serviço pelos pacientes ou acompanhantes. Em cada trimestre será avaliada a
pesquisa de satisfação do usuário, por meio dos questionários específicos, que
deverão ser aplicados mensalmente em pacientes internados e acompanhantes, e a
pacientes atendidos que não necessitaram ficar internados em observação,
abrangendo 10% do total de pacientes
atendidos em consulta no UPH-ZL.
A pesquisa será feita
verbalmente, registrada em papel, sendo obrigatoriamente anônima, apenas com
identificação numérica. Os modelos dos questionários deverão ser avaliados e
aprovados pelo Órgão Fiscalizador/Secretaria Municipal de Saúde. Será fornecida
uma planilha de consolidação para preenchimento das respostas obtidas,
dividindo as avaliações em dois grupos: o de pacientes atendidos e o de
acompanhantes de pacientes. O envio das planilhas de consolidação dos três grupos até o dia 20 do mês imediatamente
subsequente.
3.
Acolhimento, Avaliação e Classificação de Risco
A valoração deste indicador será
de 25% em cada trimestre.
O acolhimento é um modo de
operar os processos de trabalho de forma a atender a todos que procuram os
serviços de saúde, ouvindo seus pedidos e assumindo uma postura capaz de
acolher, escutar e oferecer respostas mais adequadas aos usuários. Implica prestar
um atendimento com resolubilidade e responsabilização, orientando, quando for o
caso, o paciente e a família em relação a outros serviços de saúde para a
continuidade da assistência e estabelecendo articulações com esses serviços
para garantir a eficácia desses encaminhamentos.
A Classificação de Risco é um
processo dinâmico de identificação dos pacientes que necessitam de tratamento
imediato, de acordo com o potencial de risco, agravos à saúde ou grau de
sofrimento e pressupõe agilidade na assistência por nível de complexidade e não
por ordem de chegada. As duas atividades, Acolhimento e Avaliação/Classificação
de Risco, portanto, têm objetivos complementares, podendo coexistir ou
funcionar em locais separados o UPHZL. Os objetivos primários são avaliar o
paciente logo na sua chegada a UNIDADE PRÉ-HOSPITALAR ZONA LESTE e reduzir o
tempo para o atendimento médico, fazendo com que o paciente seja visto
precocemente de acordo com a sua gravidade. Os pacientes deverão ser
encaminhados diretamente aos médicos conforme protocolo e deverão ser
informados sobre o tempo de espera, receber ampla informação sobre o serviço
aos usuários e oferecer informações a familiares.
A meta no primeiro trimestre é o
envio da documentação que comprove a estruturação do serviço de Acolhimento,
Avaliação e Classificação de Risco e a apresentação de protocolos específicos
da UNIDADE PRE HOSPITALAR ZONA LESTE, e nos demais trimestres o envio de
relatório de resultados de atendimento do AACR estratificado por Pronto
Atendimento, até o dia 15 do mês subsequente ou o primeiro dia útil seguinte.
4.
Qualidade da Informação - A valoração deste indicador será de 25% em cada
trimestre.
Cumprimento
de prazos contratuais
O objetivo do indicador é
documentar o recebimento de informações contábeis, administrativas e
assistenciais nos prazos previamente estipulados pelo CONTRATANTE. Define-se
como prazo Administrativo/Assistencial, o recebimento de resposta ao ofício
enviado para a CONTRATADA, dentro
do prazo estipulado pelo documento enviado.
O indicador avalia o envio das
informações no prazo determinado tanto pela Comissão de Acompanhamento do
Contrato de Gestão, como pela Secretaria de Saúde.
A meta é atingir 95% (noventa e
oito por cento) das informações em tempo hábil.
O processo comprobatório será
realizado por meio da documentação recebida e enviada, pelo Setor de Protocolo.
ANEXO TÉCNICO III
ANEXO TÉCNICO III -
SISTEMA DE PAGAMENTO
1. REGRAS E CRONOGRAMA DO SISTEMA DE PAGAMENTO
1.1. Com a finalidade de estabelecer as regras e o
cronograma do Sistema de Pagamento ficam estabelecidos os seguintes princípios
e procedimentos:
1.2. A atividade assistencial da CONVENIADA ocorrerá
conforme especificação e quantidades relacionadas no ANEXO TÉCNICO I —
Descrição dos Serviços, nas modalidades abaixo assinaladas:
• Atendimento a Urgência e Emergência Infantil;
• Internação hospitalar— em caso de observação clínica
(saídas hospitalares);
1.3. A modalidade de atividade assistencial acima assinalada
refere-se à rotina do atendimento a ser oferecido aos usuários da unidade sob
gestão da Conveniada;
1.4. Além das atividades de rotina, a UNIDADE PRÉ HOSPITALAR
ZONA LESTE poderá realizar outras atividades, submetidas à prévia análise e
autorização do Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde;
1.5. O montante do orçamento econômico-financeiro da UNIDADE
PRÉ HOSPITALAR ZONA LESTE para o exercício de 2019, fica estimado em R$
28.164.000,00 (vinte e oito milhões e cento e sessenta e quatro mil reais) e
para o exercício de 2020, fica estimado em R$ xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx;
1.6. Da parte fixa 90% (noventa por cento) corresponde ao
valor de R$ XXXXXXXXXXXXXXX);
1.7. Os repasses a CONVENIADA dar-se-ão na seguinte
conformidade:
1.7.1. 90% (noventa por cento) do valor mencionado no item
03 (três) serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais fixas, no valor de R$
XXXXXXXXXXXXXXX;
1.7.2. A avaliação da parte fixa será realizada em regime
semestral, sempre que possível, respeitando o ano fiscal, podendo gerar um
ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de
alcance dos indicadores na UPH Zona Leste;
1.7.3. 10% (dez por cento) do valor mencionado no item 03
(três) serão repassados mensalmente, juntamente com as parcelas fixas, com
valor mensal estimativo de R$ XXXXXXXXXXXXXXX, vinculado à avaliação dos
indicadores de qualidade e conforme sua valoração, de acordo com o estabelecido
no Anexo Técnico II - Indicadores de Qualidade, parte integrante deste
Convênio;
1.8. A avaliação da parte variável será realizada em regime
trimestral, respeitando o ano fiscal sempre que possível, podendo gerar um
ajuste financeiro a menor nos meses subsequentes, dependendo do percentual de
alcance dos indicadores na UPH Zona Leste;
1.9. Visando o acompanhamento e avaliação do Convênio e o
cumprimento das atividades estabelecidas para a CONVENIADA no ANEXO TÉCNICO I e
Plano de Trabalho, a mesma deverá encaminhar mensalmente, até o dia 10 (dez) do
mês subsequente, a documentação informativa das atividades assistenciais
realizadas pela UPH Zona Leste;
1.10. As informações acima mencionadas serão encaminhadas
através dos registros no SIA - Sistema de informações Ambulatoriais, de acordo
com normas e prazos estabelecidos pelo Fiscalizador do Convênio/Secretaria de
Saúde;
1.11. As informações mensais relativas à produção
assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e
financeiros e dados do Sistema de Custos (se estiverem disponíveis), serão
encaminhadas em arquivos eletrônicos gravados em CD ROM/DVD utilizando
planilhas do programa Microsoft Excel para o Fiscalizador do
Convênio/Secretaria de Saúde e de acordo com normas, critérios de segurança e
prazos por ela estabelecidos;
1.12. O Fiscalizador do Convênio/Secretaria de Saúde
procederá à análise dos dados enviados pela CONVENIADA para que sejam efetuados
os devidos pagamentos de recursos, conforme estabelecido no item 6 do Convênio
de Gestão;
1.13. A cada período de 03 (três) meses, o Fiscalizador do
Convênio/Secretaria de Saúde procederá à consolidação e análise conclusiva dos
dados do trimestre findo, para avaliação e pontuação dos indicadores de
qualidade que condicionam o valor do pagamento de valor variável citado no item
04 (quatro) deste documento;
1.14. A cada semestre, o Fiscalizador do Convênio/Secretaria
de Saúde procederá à análise das quantidades de atividades assistenciais
realizadas pela CONVENIADA, verificando e avaliando os desvios (para mais ou
para menos) ocorridos em relação às quantidades estabelecidas neste Convênio;
1.15. Da análise referida no item anterior poderão resultar
uma repactuação das quantidades de atividades assistenciais ora estabelecidas e
seu correspondente reflexo econômico-financeiro, efetivada através de Termo
Aditivo ao Convênio de Gestão, acordada entre as partes nas respectivas
reuniões para ajuste semestral e anual do Convênio de Gestão;
1.16. A análise referida no item 08 (oito) deste documento
não anula a possibilidade de que sejam firmados Termos Aditivos ao Convênio em
relação às cláusulas que quantificam as atividades assistenciais a serem
desenvolvidas pela CONVENIADA e seu correspondente reflexo
econômico-financeiro, a qualquer momento, se condições e/ou ocorrências
excepcionais incidirem de forma muito intensa sobre as atividades do Pronto
Socorro, inviabilizando e/ou prejudicando a assistência ali prestada.
2. AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS INDICADORES DE QUALIDADE
(Parte Variável do Convênio — 10%)
2.1. Os valores percentuais apontados na tabela inserida
Anexo Técnico II — Indicadores de Qualidade, para valoração de cada um dos
indicadores será utilizada para o cálculo do valor variável a ser pago,
conforme especificado no item 3 deste documento.
3. AVALIAÇÃO E VALORAÇÃO DOS DESVIOS NAS QUANTIDADES DE
ATIVIDADE
ASSISTENCIAL
(Parte Fixa do Convênio de Gestão — 90%)
3.1. Os ajustes dos valores financeiros decorrentes dos
desvios constatados serão efetuados nos meses subsequentes aos períodos de
avaliação, que ocorrerão a cada semestre:
3.2. A avaliação e análise das atividades contratadas
constantes deste documento serão efetuadas conforme explicitado nas Tabelas que
se seguem. Os desvios serão analisados em relação às quantidades especificadas
para cada modalidade de atividade assistencial especificada no ANEXO Técnico I
— Metas Quantitativas e gerarão uma variação proporcional no valor do pagamento
de recursos a ser efetuado à CONVENIADA, respeitando-se a proporcionalidade de
cada tipo de despesa especificada no item 2 deste ANEXO.
TABELA I — Tabela para pagamento da atividade realizada
conforme percentual de volume contratado, para contratos de gestão para
gerenciamento de hospitais:
ATIVIDADE
REALIZADA |
VALOR A PAGAR |
|
EMERGÊNCIA Peso 100 % |
URGÊNCIA / acima
do valor contratado Acima do volume contratado |
100% do peso percentual da atividade Urgência/Emergência |
Entre 85% e 100% do volume contratado |
1100% do peso percentual da atividade Urgência/Emergência |
|
Entre 70% e 84. 90% do volume contratado |
190% X do orçamento destinado à atividade da
Urgência/Emergência |
|
Menos que 70% do volume contratado |
70% X do orçamento destinado à atividade da
Urgência/Emergência |
ANEXO TÉCNICO IV
PROGRAMA DE ENSINO
MÉDICO E MUTIPROFISSIONAL
A UNIDADE
PRÉ-HOSPITALAR ZONA LESTE é
um estabelecimento
integrante do Sistema Municipal de Saúde Escola de Sorocaba, conforme Lei
Municipal nº 11.926, de 26 de março de 2019, caracterizando como cenários para
o processo de ensino-aprendizagem em serviço, proporcionando práticas de
educação permanente e participativa, dentre eles, estágios supervisionados e
programas de Residência Médica e Multiprofissional em Saúde desenvolvidos pela
Secretaria da Saúde de Sorocaba.
Para tanto, as unidades deverão prestar o serviço de
preceptoria de campo e/ou de núcleo, prevendo no seu quadro de recursos
humanos, profissionais de nível superior, com formação mínima de especialista
nas suas áreas de atuação. A atividade da preceptoria é realizada concomitante
a jornada de trabalho dos profissionais, cuja função é caracterizada pela
supervisão direta das atividades práticas realizadas por alunos e residentes
nos serviços de saúde onde se desenvolve as atividades programa. Essa atividade
não gerará ônus financeiro adicional para a Prefeitura de Sorocaba.
A definição da quantidade de alunos, carga horária e planos
de atividades serão definidos ou retificados em regime semestral entre os
grupos de trabalho que deverão ser constituídos por representantes das áreas de
educação permanente das instituições envolvidas.
Os programas de Residência Médica e Multiprofissional em
Saúde da Secretaria da Saúde de Sorocaba em parceria com instituições de ensino
são ligados, respectivamente, à Comissão de Residência Médica (COREME) e
Comissão de Residência Multiprofissional em Saúde (COREMU), órgãos colegiados,
encarregados pelo planejamento, coordenação, supervisão e avaliação das
Residências em Saúde, de acordo com o artigo 2º, alínea I a XII da
PortariaInterministerial nº 45 de 12/01/2007 e os termos da resolução CNRM nº
2, de 3 de julho de 2013.
Compete aos profissionais que exercem a função de
preceptoria:
·
Exercer a função de orientador de referência para o(s)
residente(s) e estudante(s) no desempenho das atividades práticas vivenciadas
no cotidiano da atenção e gestão em saúde;
·
Orientar e acompanhar, com suporte do(s) tutor(es) o
desenvolvimento do plano de atividades teórico-práticas e práticas, devendo
observar as diretrizes do PLANO DE TRABALHO Pedagógico;
·
Elaborar, com suporte do(s) tutor(es) e demais preceptores da área
de concentração, as escalas de plantões e de férias, acompanhando sua execução;
·
Facilitar a integração do(s) residente(s) com a equipe de saúde,
usuários (indivíduos, família e grupos), residentes de outros programas, bem
como com estudantes dos diferentes níveis de formação profissional na saúde que
atuam no campo de prática;
·
Participar, junto com o(s) residente(s) e demais profissionais
envolvidos nos programas de formação, das atividades de pesquisa e dos projetos
de intervenção voltados à produção de conhecimento e de tecnologias que
integrem ensino e serviço para qualificação do SUS;
·
Identificar dificuldades e problemas de qualificação do(s)
residente(s) relacionadas ao desenvolvimento de atividades práticas de modo a
proporcionar a aquisição das competências previstas no PLANO DE TRABALHO
Pedagógico do programa, encaminhando-as ao(s) tutor(es) quando se fizer
necessário;
·
Participar da elaboração de relatórios periódicos desenvolvidos
pelo(s) residente(s) e estudante(s) sob sua supervisão.
ANEXO TÉCNICO V
TERMO DE PERMISSÃO
DE USO DE BENS MÓVEIS E ESPECIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PERMITIDO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BENS MÓVEIS QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE SOROCABA E _______, COM O OBJETIVO DE GERENCIAMENTO,
OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE NA UNIDADE PRÉ
HOSPITALAR DA ZONA LESTE – UPHZL.
O MUNICÍPIO DE
SOROCABA, inscrito no CNPJ nº ___________-__, com sede na
_____________________________________, por seu Prefeito, p Exmo. Sr.
._________________________, portador da cédula de identidade RG nº
____________, e CPF nº ___________________, residente e domiciliado em
Sorocaba/SP, doravante denominada PERMITENTE,
e de outro lado _______________________________________________, inscrita no
CNPJ nº ______________-__, com endereço na __________________________, CEP
__________, no Município ____________ no Estado ___________, neste momento
representado por seu __________________ __________________________________,
portador da cédula de identidade RG nº ____________, e do CPF/MF
nº_______________, com endereço profissional _______________________, Cidade
____________, neste ato denominado PERMISSIONÁRIO:
Considerando a Lei Municipal nº 9.807, de 16 de novembro de
2011 e tendo em vista o disposto na Cláusula Oitava do Contrato de Gestão nº
___/20__, firmado entre este Município cujo objeto é o GERENCIAMENTO, OPERACIONALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE
NA UPHZL, as partes RESOLVEM firmar
o presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE
BENS MÓVEIS, nos termos das normas disciplinares previstas no
ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições a seguir
expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA -
DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem por objeto ceder e permitir
o uso, gratuito dos bens móveis, conforme relação de bens anexo a este Termo;
1.2 - Este Termo de Permissão de Uso de bens móveis é parte
integrante do Termo de Convênio PA nº ___/20__.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA DESTINAÇÃO E USO DOS BENS MÓVEIS
2.1. O PERMISSIONÁRIO se compromete a
utilizar os bens cedidos exclusivamente para o serviço de Saúde na UPHZL;
2.2. O PERMISSIONÁRIO deverá
guardar/manter os bens na UPHZL, somente podendo remanejá-los com a expressa
autorização da PERMITENTE.
2.3. O PERMISSIONÁRIO se compromete a
não emprestar, ceder, dar em locação ou em garantia, doar, alienar de qualquer
forma, transferir total ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou
onerosa, provisória ou permanentemente, os direitos de uso dos bens móveis cedidos,
assim como seus acessórios, manuais ou quaisquer partes, exceto se houver o
prévio e expresso consentimento do PERMITENTE.
CLÁUSULA TERCEIRA -
DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
3.1. O PERMITENTE se compromete a:
I - Por força do presente instrumento, o PERMITENTE cede e permite o pleno
uso de todos os bens móveis constantes em anexo deste instrumento;
3.2 - O PERMISSIONÁRIO se compromete a:
I - Vistoriar os bens ora cedidos, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a assinatura do Termo de Convênio nº ___/20__, emitindo
laudo de vistoria atestando a existência e o estado de funcionamento;
II - Manter os bens cedidos em perfeito estado de higiene,
conservação e funcionamento, bem como, a utilizá-los de acordo com o
estabelecido neste instrumento e no Contrato de Gestão n. ___/20__;
III - Não realizar quaisquer modificações ou alterações nos
bens cedidos, sem a prévia e expressa anuência do PERMITENTE;
IV - Adquirir os insumos indispensáveis ao funcionamento e
manutenção dos bens cedidos;
V - Responsabiliza-se pelas despesas com impostos, taxas,
multas e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir sobre os bens
cedidos, devendo encaminhar os respectivos comprovantes de recolhimento ao PERMITENTE;
VI - Informar imediatamente ao PERMITENTE caso os bens objeto desta permissão sofrerem
qualquer turbação ou esbulho por terceiros;
VII - Em caso de demanda judicial que verse sobre os bens
cedidos, sendo o PERMISSIONÁRIO citado
em nome próprio, deverá, no prazo legal nomear ao PERMITENTE à autoria;
VIII - Apresentar Boletim de Ocorrência ao PERMITENTE, devidamente registrado em
unidade policial, caso ocorra furto ou roubo dos bens dados em permissão de
uso;
IX - Em caso de avaria provocada por terceiros, culposa ou
dolosamente, deverá ser imediatamente comunicado ao PERMITENTE, com a descrição pormenorizada do fato e identificação
do agente causador do dano. Para o caso de dano provocado intencionalmente
deverá ser registrado Boletim de Ocorrência pelo crime de dano contra o autor
do fato delituoso.
3.3 - O PERMISSIONÁRIO fica responsável
por todas e quaisquer despesas dos bens cedidos, quer decorrentes de
assistência técnica preventiva e ou corretiva de forma contínua, quer
decorrentes da recuperação por danos, bem como, pelo ressarcimento de qualquer
prejuízo proveniente de uso inadequado;
CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA
4.1. O
presente instrumento vigorará enquanto viger o Contrato de Gestão nº ___/20__;
CLÁUSULA QUINTA -
DAS ALTERAÇÕES
5.1. Esse
instrumento poderá ser alterado, nos casos previstos no ordenamento jurídico
vigente, inclusive para acréscimos ou supressões, por meio de Termo Aditivo,
desde que devidamente justificado, e anterior ao término da vigência, devendo
para tanto ser respeitados o interesse público e o objeto do presente desta
Permissão.
CLÁUSULA SEXTA - DAS
BENFEITORIAS E VISTORIA
6.1. As
benfeitorias realizadas pelo PERMISSIONÁRIO serão
incorporadas nos bens cedidos, sem que lhe assista o direito de indenização ou
de retenção, salvo acordo formal em contrário.
6.2. O PERMITENTE poderá proceder à
vistoria nos bens cedidos, a fim de constatar o
cumprimento, pelo PERMISSIONÁRIO, das
obrigações assumidas neste instrumento
independentemente de aviso prévio, consulta ou notificação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO
RESSARCIMENTO E DA PERMUTA
7.1. Ocorrendo
avaria em qualquer dos bens cedidos e, sendo desaconselhável economicamente o
seu conserto ou a hipótese de desaparecimento por furto, roubo ou extravio dos
mesmos, o PERMISSIONÁRIO deverá:
I - Ressarcir o PERMITENTE no
valor de marcado dos bens, em 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato;
II - Adquirir outro bem, de igual valor e forma para e
substituir o bem avariado, furtado ou roubado.
III - Os bens móveis permitidos em uso poderão ser
permutados por outros de igual ou maior valor, que passam a integrar o
patrimônio do Município de Sorocaba, após prévia avaliação e expressa
autorização do PERMITENTE.
CLÁUSULA OITAVA - DA
RESTITUIÇÃO E DA DEVOLUÇÃO:
8.1. O PERMISSIONÁRIO se compromete a
restituir ao PERMITENTE todos
os bens cedidos, no estado normal de uso, caso ocorra à rescisão ou a extinção
deste instrumento.
8.2. O PERMISSIONÁRIO poderá, a qualquer
tempo e mediante justificativa, propor devolução de bens cujo uso lhe fora
permitido, e que não mais sejam necessários ao cumprimento das metas avençadas.
CLÁUSULA NONA - DA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E DAS OMISSÕES
9.1. O
presente instrumento tem fundamento na Lei Municipal nº 9.807, de 16 de
novembro de 2011, regendo-se pelas disposições de Direito Civil, em especial as
concernentes ao direito real de uso, aplicado supletivamente aos contratos
administrativos e, ainda, pelas cláusulas e condições estipuladas nesse Termo e
no Contrato de Gestão nº ___/20__.
9.2. Os
casos omissos ou excepcionais, assim como as dúvidas surgidas ou cláusulas não
previstas nesse Termo, em decorrência de sua execução serão dirimidas mediante
acordo entre as partes através da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do
Contrato de Gestão nº ___/20__, bem como pelas regras e princípios do direito
público e em última instância pela autoridade judiciária competente.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA
RESCISÃO
10.1. Os
interessados poderão rescindir de comum acordo, sendo-lhes imputadas as
responsabilidades das obrigações no prazo que tenha vigido e creditando-lhes,
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, necessitando, porém, de
notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
10.2. Poderá ser rescindido unilateralmente pelas partes,
por descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições, mediante notificação
prévia de 60 (sessenta) dias, ou pela superveniência de norma legal que o torne
formal ou materialmente inexequível.
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - DO FORO
11.1. Os
partícipes elegem o foro de Sorocaba, como competente para dirimir quaisquer
divergências relacionadas ao presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, que não
puderem ser resolvidas amigavelmente pela via administrativa, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente
instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os
efeitos legais, às quais, depois de lidas, serão assinadas pelas testemunhas
abaixo indicadas.
Sorocaba, ____ de ___________ de 20__
_______________________
PERMITENTE
___________________________________
PERMISIONÁRIA
TESTEMUNHAS:
ANEXO TÉCNICO VI
TERMO DE PERMISSÃO
DE USO DE BEM IMÓVEL E ESPECIFICAÇÃO DO PATRIMÔNIO PERMITIDO
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL QUE ENTRE SI CELEBRAM O
MUNICÍPIO DE SOROCABA E ______, COM O OBJETIVO DE AUTORIZAR O USO DO IMÓVEL
DENOMINADO UNIDADE PRÉ HOSPITALAR DA ZONA LESTE – UPHZL.
O MUNICÍPIO DE
SOROCABA , inscrito no CNPJ nº ___________-__, com sede na
_____________________________________, neste ato pelo Exmo. Sr. Prefeito
Municipal, Sr.________________________, portador da cédula de identidade RG nº
____________, e CPF/MF nº ___________________, residente e domiciliado em
Sorocaba – SP doravante denominada PERMITENTE,
e de outro lado _______________________________________________, inscrita no
CNPJ nº ______________- __, com endereço na __________________________, CEP
__________, no Município ____________ no Estado ___________, neste momento
representado por seu
__________________ __________________________________,
portador da cédula de identidade RG nº ____________, e do CPF/MF
nº_______________, com endereço profissional _______________________, Cidade
____________, neste ato denominado PERMISSIONÁRIO.
Considerando o
disposto na Cláusula ______ do Termo de Convênio firmado entre o Município de
Sorocaba e __________________________________________________ cujo objeto é o
gerenciamento, operacionalização e execução das ações e serviços de Saúde na
UPHZL, RESOLVEM as partes
firmar o presente TERMO DE PERMISSÃO DE
USO DE BEM IMÓVEL, nos termos das normas disciplinares previstas no
ordenamento jurídico vigente, mediante as cláusulas e condições a seguir
expostas:
1. DO OBJETO
1.1 - O presente instrumento tem por objeto a cessão e
permissão de uso do imóvel, situado na _____________________________, onde
funciona a Unidade Pré Hospitalar da Zona Leste – UPHZL – da qual o Município é
Comodatário;
1.2 - Este Termo de Permissão de Uso é parte integrante do
Termo de Convênio celebrado através do PA nº ___/20__.
2. DA DESTINAÇÃO E
USO DO IMÓVEL
2.1. O PERMISSIONÁRIO se compromete a
utilizar o imóvel exclusivamente para uso das atividades conveniadas com o PERMITENTE;
2.2. O PERMISSIONÁRIO não poderá dar
qualquer outra destinação ao imóvel, que não seja o funcionamento da Unidade
Pré Hospitalar da Zona Leste – UPHZL, sob pena de responder por perdas e danos.
3. DAS OBRIGAÇÕES
DAS PARTES
3.1. O PERMITENTE se compromete a:
I - Por força do presente instrumento, dar em cedência e
permitir o uso, a título gratuito, o imóvel descrito na Cláusula Primeira deste
instrumento;
II - Realizar, anualmente, conferência e atualização do
inventário correspondente a todos os bens permitidos o uso.
III - O PERMISSIONÁRIO se
compromete a:
I - Vistoriar o imóvel, no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a assinatura do Convênio nº ___/20__, emitindo laudo de vistoria atestando
seu bom estado de conservação;
II - Conservar e a zelar pelo perfeito estado do imóvel
objeto deste Termo, utilizando-o como se lhe pertencesse, conservando-o e
fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos, principalmente com
vizinhos, e utilizá-lo de acordo com o estabelecido na Cláusula Segunda;
III - Assumir os encargos e ônus decorrentes da guarda e
manutenção do imóvel, incluindo as benfeitorias que se fizerem necessárias;
IV - Responsabilizar-se por quaisquer despesas relacionadas
ao uso e gozo do imóvel, sejam despesas de água, luz, impostos, taxas,
contribuições de melhoria, enquanto o presente instrumento estiver vigente;
V - No caso de rescisão ou extinção do Contrato de Gestão nº
___/20__, restituir a área cedida nas mesmas condições em que recebeu
respeitada a depreciação natural do imóvel e o Termo de Vistoria;
VI - Não emprestar, ceder, locar ou de qualquer outra forma
repassar a terceiros o imóvel objeto deste Termo, no todo ou em parte, sem o
prévio e expresso consentimento do PERMITENTE;
VII - É facultado ao PERMISSIONÁRIO executar
obras complementares no imóvel, ficando condicionada a apresentação de projeto
para prévia análise e aprovação da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do
Convênio PA nº ___/20__.
4 - DA VIGÊNCIA E
ALTERAÇÃO
4.1. O
presente instrumento vigorará enquanto viger o Convênio PA nº ___/20__.
4.2. Esse
instrumento poderá ser alterado, nos casos previstos no ordenamento jurídico
vigente, por meio de Termo Aditivo, desde que devidamente justificado, e
anterior ao término da vigência, devendo para tanto ser respeitados o interesse
público e o objeto do presente desta Permissão.
4.3. As
benfeitorias realizadas pelo PERMISSIONÁRIO serão
incorporadas ao imóvel, sem que lhe assista o direito de indenização ou de
retenção, salvo acordo formal em contrário.
4.4. O PERMITENTE poderá proceder à
vistoria no imóvel cedido, a fim de constatar o cumprimento, pelo PERMISSIONÁRIO, das obrigações
assumidas neste instrumento
independentemente de aviso prévio, consulta ou notificação.
5 - DA FUNDAMENTAÇÃO
LEGAL E DAS OMISSÕES
5.1. O
presente instrumento tem fundamento na Lei Municipal nº 9.807, de 16 de
novembro de 2011, regendo-se pelas disposições de Direito Civil, em especial as
concernentes ao direito real de uso, aplicado supletivamente aos contratos
administrativos e, ainda, pelas cláusulas e condições estipuladas nesse Termo e
no Convênio PA nº ___/20__;
5.2. Os
casos omissos ou excepcionais, assim como, as dúvidas surgidas ou cláusulas não
previstas nesse Termo, em decorrência de sua execução, serão dirimidas mediante
acordo entre as partes através da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do
Convênio PA nº ___/20__, bem como pelas regras e princípios do direito público
e em última instância pela autoridade judiciária competente.
6 - DA RESCISÃO
6.1. Os
interessados poderão rescindir de comum acordo, sendo-lhes imputadas as
responsabilidades das obrigações no prazo que tenha vigido e creditando-lhes,
igualmente, os benefícios adquiridos no mesmo período, necessitando, porém, de
notificação prévia com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
6.2. Poderá
ser rescindido unilateralmente pelas partes, por descumprimento de quaisquer
cláusulas ou condições, mediante notificação prévia de 60 (sessenta) dias, ou
pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente
inexequível.
7 - DO FORO
7.1. Os
partícipes elegem o foro da Comarca de Sorocaba como competente para dirimir
quaisquer divergências relacionadas ao presente TERMO DE PERMISSÃO DE USO, que
não puderem ser resolvidas amigavelmente pela via administrativa, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, as partes firmam o presente
instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que surtam os
efeitos legais, às quais, depois de lidas, serão assinadas pelas testemunhas
abaixo indicadas.
Sorocaba, ____ de ___________ de 20__
________________________
PERMITENTE
___________________________________
PERMISSIONÁRIO
TESTEMUNHAS:
JUSTIFICATIVA
SAJ-DCDAO-PL-EX- 124/2019
Processo nº 13.093/2019
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei, que autoriza a
Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com a Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando a Gestão Compartilhada da Unidade
Pré-Hospitalar da Zona Leste – UPHZL e dá outras providências.
O Município de Sorocaba tem feito um grande esforço para
elevar os níveis de saúde da sua população. Após o processo de municipalização
da saúde (em 1998), este Município precisou reorganizar a oferta de serviços e
inicialmente o foco foi a reorganização da média complexidade e dos serviços de
urgência e emergência.
Um dos maiores desafios da Administração para a
reorganização da rede de urgência e emergência no Município é a sua integração
com os componentes hospitalares. Esta dificuldade, causada pela utilização por
vezes inadequada dos serviços de saúde hospitalares como porta de entrada
(acesso ao serviço de saúde), prejudica o bom funcionamento da rede como um
todo, tanto as portas de entrada hospitalares quanto as unidades de urgência e
emergência.
Observamos na região onde se encontra instalada a unidade
UPH Zona Leste, a necessidade de manutenção de um serviço de porta aberta para
urgência e emergência, a fim de diminuir o afluxo de pessoas às portas
hospitalares de maior complexidade assistencial.
A localização física da unidade é a região chamada de Além
Linha (Colegiado Centro Sul), atendendo prioritariamente a população das
regiões dos Colegiados Leste e Centro-Sul.
Parte dos bairros que compõem o Colegiado Leste estão na
abrangência da Unidade UPA ÉDEN, entretanto, os bairros da Região de Brigadeiro
Tobias ficaram na abrangência da Unidade Leste.
Este é o maior colegiado em área territorial e corresponde a
198,36 km² (em torno de 44% da área total do Município). É nesta região que se
localiza grande parte da Zona Industrial e da Zona Rural. É também uma região
onde várias UBS’s estão muito distantes do centro de Sorocaba (Éden, Cajuru,
Aparecidinha e Brigadeiro Tobias) e também apresentam grande área territorial
que dificulta o acesso da população (Éden, Aparecidinha e Brigadeiro Tobias).
A área em questão é cortada por três rodovias (Raposos
Tavares, Celso Charuri e Castelinho) e pela ferrovia. É uma região bem
diferente do restante da cidade, com problemas de saúde muito particulares. Na
região da UBS Aparecidinha (que tem maior problema com mortalidade por causas
externas do Município) está o presídio, a Fundação Casa, o CDP, algumas
indústrias metalomecânicas pesadas e uma grande área rural; na região do Éden e
Cajuru predominam a Zona Industrial, na qual predomina um maior risco de acidentes
do trabalho em contaminação do meio ambiente. A região de Brigadeiro Tobias tem
uma ampla área rural. A região da UBS da Vila Sabiá tem características bem
diferentes das demais, pois, apresenta problemas sociais característicos de uma
área de invasão.
Na região de Brigadeiro Tobias, Éden e Aparecidinha existem
áreas com restrição para o crescimento urbano, nas quais residem 60.344
habitantes (10.2% da população de Sorocaba). Tal restrição tem o objetivo de
proteger o manancial hídrico do Município.
O Colegiado Centro-Sul apresenta 26,3 Km² e corresponde a
segunda menor área territorial dos colegiados de Sorocaba. Apresenta população
de 99.538 habitantes (16,8% da população do Município), tratando-se de uma população idosa (nela residem 28,3% dos
idosos da cidade).
O crescimento populacional dessa região, como já era
esperado, foi bem abaixo que o crescimento do Município. Em dez anos a
população cresceu 5.139 habitantes, que corresponde a 5,4% do crescimento,
enquanto a população total da cidade cresceu 20,73% no mesmo período.
Não existem grandes áreas para ocupação e o crescimento
predominante é vertical.
Inegável, portanto, a necessidade da manutenção de uma
Unidade Pré-Hospitalar que atenda de maneira eficiente, a população das regiões
Leste e Centro Sul da cidade.
Contudo, devido aos trâmites burocráticos a que o Município
deve se submeter para construção e implantação de uma UPH, e a fim de atender a
demanda dentro da urgência que se requer, optou-se por recorrer celebração de
Convênio com entidade de notória experiência em assistência à saúde, capaz de
atender à população das regiões Leste e Centro Sul da cidade em imóvel cuja
estrutura já encontra-se implantada e em pleno funcionamento, com pessoal
qualificado e com reconhecida qualidade e eficiência.
A Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP é
pessoa jurídica de direito privado, entidade filantrópica, sem fins lucrativos,
reconhecida de utilidade pública nos níveis Federal, Estadual e Municipal, com
certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS expedido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, filiada à Confederação das
Santas Casas de Misericórdia do Brasil.
Tem, além de toda a qualificação e certificação, o
reconhecimento da população pelos excelentes serviços de saúde a ela prestados
através do Hospital da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP,
o qual funciona como principal porta de atendimento ao SUS na cidade de
Sorocaba, com notórios índices de satisfação de seus pacientes.
A entidade também possui toda a expertise no que diz
respeito ao gerenciamento de serviços de saúde, visto tratar-se de entidade
centenária no atendimento à saúde da população, a qual está contratualizada com
o Município para fins de atendimento SUS em seu hospital, o que a credencia
para a celebração do presente Convênio, visando a manutenção do funcionamento
da UPH Zona Leste, motivo pelo qual se pretende, através do presente Projeto de
Lei, a obtenção de autorização desta Casa de Leis para celebração de Convênio.
A celebração do Convênio nos moldes propostos irá gerar uma
economia ao Município no importe de R$ 3.028.895,64 (três milhões, vinte e oito
mil, oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos)/ano
(comparação entre o modelo atualmente proposto e o Convênio atualmente mantido
com o Banco de Olhos de Sorocaba para a gestão da unidade, Convênio este já
prorrogado excepcionalmente, o qual não comporta novas prorrogações, estando em
vias de encerramento), dado o novo perfil assistencial a ser adotado pela
unidade, este definido com base na atual realidade econômica do Município, que
impõe sejam observados critérios de economicidade, racionalidade e austeridade nas novas contratações feitas
pelo Município, visando o enfrentamento da atual situação de crise econômica
pela qual passa o país, cenário esse do qual Sorocaba não se dissocia.
Por fim, esclareço que tanto o prédio da UPHZL quanto os
bens móveis que o guarnecem, estes de propriedade do Banco de Olhos de
Sorocaba, atual gestora da unidade, serão cedidos em comodato ao Município pela
entidade, através do Processo Administrativo nº 13.565/2019, dos quais o
Município permitirá o uso à Irmandade da Santa Casa de Sorocaba, por força do
pretendido Convênio, de modo que toda esta estrutura fora viabilizada
gratuitamente ao Município, outra circunstância que demonstra inequivocamente a
vantajosidade ao Município, na celebração nos termos ora propostos.
Assim, através deste Projeto de Lei, esperamos obter a
aprovação dessa Casa de Leis para celebrar Convênio com a Irmandade da Santa
Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, visando a manutenção dos serviços da
UPHZL, bem como para que a sua operação
e gerenciamento seja feito por aquela entidade e, assim, manter o atendimento
de qualidade à população das Zonas Leste e Centro Sul da cidade, sendo este,
inclusive, o desejo inequívoco da população, o qual já fora manifestado por
diversas mídias (imprensa, rádio, televisão, mídias sociais, etc.).
Estando dessa forma, plenamente justificada a presente
proposição e, certo de poder contar com o indispensável apoio dessa Colenda
Câmara para a transformação do Projeto em Lei, reitero à Vossa Excelência e
Nobres Pares, protestos da
mais elevada estima e consideração, solicitando, ainda, que
a sua tramitação ocorra em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido pela Lei
Orgânica do Município.