LEI Nº 11.945, DE 8 DE ABRIL DE 2019.

 

Obriga os estabelecimentos de saúde no Município de Sorocaba à instalação de placas informativas com os números: Ligue 132 Orientações e Informações sobre Drogas, Ligue 188 CVV (Centro de Valorização da Vida), 0800.162550 Disk DST/Aids, 15/3232.1646 AA (Alcoólicos Anônimos) e 9.9793.8553 NA (Narcóticos Anônimos) e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 272/2018 - autoria do Vereador RAFAEL DOMINGOS MILITÃO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os estabelecimentos de saúde no município de Sorocaba ficam obrigados à instalação de placas informativas e/ou  o uso da mídia indoor informando os números: Ligue 132 Orientações e Informações sobre Drogas, Ligue 188 CVV (Centro de Valorização da Vida), 0800.162.550 Disque DST/Aids (Informação e Orientação sobre o DST - Doença Sexualmente Transmitida e Aids), 15/3232.1646 AA (Alcoólicos Anônimos) e 15/9.9793.8553 NA (Narcóticos Anônimos) com a finalidade de divulgar a existência desses serviços telefônicos.

 

Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos de saúde:

I   -   Hospitais;

II   -  Clínicas e Consultórios; 

III  -  Ambulatórios;

IV  -  Laboratórios;

V  -  Bancos de sangue, órgãos, de leite e congêneres;

VI  -  Unidades Pré-Hospitalares;

VII -  Policlínicas;

VIII - Unidades de Saúde;

IX -  demais unidades congêneres, do âmbito de saúde.

 

Art. 2º  As referidas placas deverão estar em locais visíveis e destacadas para fácil visualização e leitura.

Parágrafo único. A alteração no número dos telefones mencionados no art. 1º obriga os referidos estabelecimentos a atualizarem as placas.

 

Art. 3º  Os infratores desta Lei, no que diz respeito aos estabelecimentos privados de saúde, estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:

 

I - advertência;

II - multa;

 

Art. 4º  A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer violação ao art. 1º desta norma.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

Art. 5º  A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.

 

§ 1º O valor da multa será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo dobrado esse valor no caso de reincidência.

 

§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de abril de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

KELY CRISTIANE SCHETTINI

Secretária da Saúde

em substitução

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.04.2019