LEI Nº 11.945, DE 8 DE ABRIL DE 2019.
Obriga os estabelecimentos de saúde no Município de Sorocaba à instalação de placas informativas com os números: Ligue 132 Orientações e Informações sobre Drogas, Ligue 188 CVV (Centro de Valorização da Vida), 0800.162550 Disk DST/Aids, 15/3232.1646 AA (Alcoólicos Anônimos) e 9.9793.8553 NA (Narcóticos Anônimos) e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 272/2018 - autoria do Vereador RAFAEL DOMINGOS MILITÃO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos de saúde no município de Sorocaba ficam obrigados à instalação de placas informativas e/ou o uso da mídia indoor informando os números: Ligue 132 Orientações e Informações sobre Drogas, Ligue 188 CVV (Centro de Valorização da Vida), 0800.162.550 Disque DST/Aids (Informação e Orientação sobre o DST - Doença Sexualmente Transmitida e Aids), 15/3232.1646 AA (Alcoólicos Anônimos) e 15/9.9793.8553 NA (Narcóticos Anônimos) com a finalidade de divulgar a existência desses serviços telefônicos.
Parágrafo único. Entende-se por estabelecimentos de saúde:
I - Hospitais;
II - Clínicas e Consultórios;
III - Ambulatórios;
IV - Laboratórios;
V - Bancos de sangue, órgãos, de leite e congêneres;
VI - Unidades Pré-Hospitalares;
VII - Policlínicas;
VIII - Unidades de Saúde;
IX - demais unidades congêneres, do âmbito de saúde.
Art. 2º As referidas placas deverão estar em locais visíveis e destacadas para fácil visualização e leitura.
Parágrafo único. A alteração no número dos telefones mencionados no art. 1º obriga os referidos estabelecimentos a atualizarem as placas.
Art. 3º Os infratores desta Lei, no que diz respeito aos estabelecimentos privados de saúde, estarão sujeitos às seguintes penalidades, além da obrigação de cessar a transgressão:
I - advertência;
II - multa;
Art. 4º A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer violação ao art. 1º desta norma.
Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
Art. 5º A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.
§ 1º O valor da multa será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), sendo dobrado esse valor no caso de reincidência.
§ 2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de abril de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
KELY CRISTIANE SCHETTINI
Secretária da Saúde
em substitução
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão
Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.04.2019