LEI Nº 11.882, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019 

(Julgada improcedente a ADIN nº 2167875-97.2019.8.26.0000)

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de tornar subterrâneo todo o cabeamento de rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo, cabos de internet e assemelhados nas novas avenidas de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 219/2017, de autoria da Vereadora Iara Bernardi

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam as concessionárias, empresas estatais e prestadores de serviço que operam com cabeamento na cidade de Sorocaba, obrigados a tornar subterrâneo o cabeamento das novas avenidas.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei à rede elétrica, cabos telefônicos, TV a cabo, cabos de internet e assemelhados.

 

Art. 2º  O Poder Executivo regulamentará a nova forma de iluminação pública, em substituição ao modelo atual.

 

Art. 3º Em caso de descumprimento, ao que determina esta Lei, será aplicada multa mensal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), enquanto permanecer o descumprimento.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 28 de fevereiro de 2019.

FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.882, de 28 de fevereiro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

 

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 28 de fevereiro de 2019.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.03.2019