LEI Nº 11.865, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019

(Julgada improcedente a ADIN nº 2167905-35.2019.8.26.0000)

 

Estabelece desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento de IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana dos imóveis lindeiros localizados nas margens da Rodovia Raposo Tavares no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 143/2018 - autoria do Vereador Wanderley Diogo de Melo

 

Fernando Alves Lisboa Dini, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica estabelecido o desconto de 15% (quinze por cento) no pagamento de IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana dos imóveis lindeiros localizados nas margens da Rodovia Raposo Tavares no âmbito do município de Sorocaba.

 

Art. 2º Fará jus ao desconto os imóveis que são afetados pelo tráfego constante e com veículos pesados da rodovia e cujo endereço fazem divisa com a Rodovia Raposo Tavares, bem como com a Marginal da Rodovia Raposo Tavares.

 

Art. 3º A concessão do benefício será restrita para moradias caracterizada como habitação popular, desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - a área ocupada seja igual ou inferior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados);

 

II - o imóvel seja utilizado para fins residenciais;

 

III - renda familiar mensal de até 03(três) salários mínimos, e

 

IV - não ser proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.

 

§1º No caso de moradia coletiva, será considerada fração ideal de terreno a cada possuidor, independentemente da dimensão do terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acordo escrito entre os ocupantes estabelecendo frações ideais diferenciadas.

 

§2º A fração ideal atribuída a cada possuidor não poderá ser superior a 250m² (duzentos e cinquenta metros quadados).

 

§3º A comprovação de que trata o inciso III deste artigo, deverá ser feita através de comprovante de rendimento, declaração do empregador e, não sendo possível nos dois casos, mediante declaração firmada pelo interessado.

 

§4º A comprovação de que trata o inciso IV deste artigo, deverá ser feita através de declaração de que possui um único imóvel, sendo vedada a exigência de certidão de cartório de registro de imóvel.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1° de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia por ela acarretada tiver sido considerada na Lei Orçamentária Anual.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 11 de fevereiro de 2019.

 FERNANDO ALVES LISBOA DINI

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data

supra.-

MAURICIO VIANNA CAMPOI

Secretário Geral em substituição

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.865, de 11 de fevereiro de 2019, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 11 de fevereiro de 2019.

MAURICIO VIANNA CAMPOI

Secretário Geral em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 13.02.2019