LEI Nº 11.181, DE 16 DE JANEIRO DE 2019
Autoriza o Município a conceder vale alimentação, dá nova redação à Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 03/2019 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam os entes da Administração Direta e Indireta (Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba - URBES e Fundação dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – FUNSERV), autorizados a conceder, mensalmente, vale alimentação aos servidores municipais ativos, observadas as condições estabelecidas nesta Lei”.(NR)
Art. 2º Ficam acrescidos os parágrafos 1º, 2º ao art. 1º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 1º...
§ 1º O vale alimentação mencionado no caput poderá ser concedido mediante pagamento em folha, em caráter temporário, até realização de licitação para contratação de empresa especializada para o fornecimento de cartões de vale alimentação, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º Será concedido apenas o equivalente a 01 (hum) benefício por servidor, independente do número de vínculos com o Município, prevalecendo o valor do desconto sobre o vínculo que lhe proporcione maior remuneração”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A tabela de desconto do vale alimentação ao servidor municipal, bem como o valor do benefício, serão regulamentados através de Decreto Municipal”. (NR)
Art. 4º Acrescenta o art. 2º-A, à Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Art. 2-A Para fins de aplicação do desconto mencionado no artigo anterior, serão computados, para cálculo da faixa salarial, os vencimentos fixos que compõem a remuneração do servidor, inclusive os vencimentos dos cargos em comissão, com exceção da Sexta Parte, do Adicional por Tempo de Serviço e Insalubridade, não sendo computados também os vencimentos de caráter eventual, transitório e indenizatório”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O valor do benefício vale alimentação, bem como as faixas salariais, serão reajustados com o mesmo percentual concedido ao funcionalismo público municipal de Sorocaba, a título de reposição inflacionária, não se aplicando, para este fim, os percentuais eventualmente concedidos a título de aumento real ou outros”. (NR)
Art. 6º Ficam expressamente revogados os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991.
Art. 7º Os incisos III e IV do art. 5º, da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a:
III - suspender a concessão do vale alimentação se a situação assim exigir, mediante Lei;
IV – conceder bonificação natalina ou cesta de natal, no mês de dezembro, a todos os servidores públicos municipais”. (NR)
Art. 8º O art. 6º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O vale alimentação de que trata esta Lei, quando fornecido em forma de cartão, deverá ter seu saldo carregado no primeiro dia útil do mês subsequente àquele que serviu de base para a sua concessão e, enquanto pago em folha de pagamento, ocorrerá no pagamento mensal da competência corrente”. (NR)
Art. 9º. Acrescenta o art. 8º-A da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação, mantendo-se a redação do art. 8º:
“Art. 8º-A O benefício previsto nesta Lei é de uso pessoal e intransferível e seu uso inadequado acarretará ao servidor responsável as penalidades previstas em Lei”. (NR)
Art. 10. O art. 9º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os servidores deverão assinar opção para o recebimento do vale alimentação, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração.
Parágrafo único. A partir de 2020, os servidores poderão optar entre o recebimento do cartão ou da cesta em espécie”. (NR) (rejeitado o Veto Parcial nº 02/2019)
Art. 11. O art. 10 da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Terá direito ao vale alimentação previsto nesta Lei, no mês correspondente, o servidor que estiver em exercício, no mínimo 15 dias do mês anterior, não perdendo o direito ao benefício quando estiver afastado de suas atividades por motivo de doença ou acidente de trabalho”. (NR)
Art. 12. O art. 11 da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Será fornecido o vale alimentação, automaticamente, para os atuais servidores que aderiram ao benefício da cesta básica, ficando facultativo seu cancelamento a qualquer tempo”. (NR)
Art. 13. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 11 da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. As solicitações de adesão ou cancelamento do benefício do vale alimentação deverão ser protocoladas no respectivo departamento responsável de cada ente, até dia 15 de cada mês, em formulário específico a ser disponibilizado, sob pena de ter sua vigência somente a partir do mês subsequente, caso protocoladas fora desse prazo”. (NR)
Art. 14. Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 3,69% (três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), a título de reposição decorrente de perdas inflacionárias.
Parágrafo único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2018, que será pago a partir de janeiro de 2019.
Art. 15. O reajuste previsto no art. 14 desta Lei será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, bem como aos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os mesmos critérios contidos nos termos desta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 16 de janeiro de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 17.01.2019
FERNANDO ALVES LISBOA DINI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 02/2019, decreta e eu promulgo o art. 10, da Lei nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019:
“Art. 10. O art. 9º da Lei nº 3.635, de 25 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os servidores deverão assinar opção para o recebimento do vale alimentação, importando tal ato em autorização para o respectivo desconto de sua remuneração.
Parágrafo único. A partir de 2020, os servidores poderão optar entre o recebimento do cartão ou da cesta em espécie”. (NR)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 7 de março de 2019.
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.861, de 16 de janeiro de 2019, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 02/2019, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 7 de março de 2019.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.04.2019
Sorocaba, 4 de janeiro de 2019.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 02/2019
Processo nº 35.423/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Município a conceder vale alimentação, dá nova redação à Lei nº
3.635, de 25 de julho de 1991, dispõe sobre a concessão de reajuste de
vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e dá
outras providências.
A presente propositura se justifica pela
intenção de otimização do benefício de alimentação ao Servidor Público
Municipal de Sorocaba.
Inicialmente, o benefício será concedido,
em valor monetário, pago em folha de pagamento e, posteriormente, será
realizada licitação para contratação de empresa que fornecerá cartão de vale
alimentação, proporcionando mais comodidade aos servidores e muito mais
qualidade do benefício, na medida em que os mesmos poderão efetuar a compra dos
produtos alimentícios da forma, qualidade e quantidade que preferirem.
Atualmente a Cesta Básica, com valor de
R$ 135,20 vem com produtos padronizados, que muitas vezes não são utilizados,
parcialmente, ou até em sua totalidade pelos servidores. Com o vale
alimentação, no valor de até R$ 200,00, os servidores poderão optar pelos
produtos mais adequados à sua necessidade específica.
Levo ao conhecimento de Vossa Excelência,
antecipadamente, a Minuta de Decreto anexa, que regulamentará o valor do
benefício (já citado acima), bem como a tabela de Descontos a ser aplicada em
folha de pagamentos. Importante mencionar que a intenção é de beneficiar
aqueles servidores que recebem remunerações mais baixas e que contam com esse
auxílio para ter a alimentação garantida e de boa qualidade.
Outro ponto que deve ser ressaltado é que
essa medida estimulará a economia de Sorocaba, injetando cerca de R$
14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) por ano, beneficiando o comércio
local e, consequentemente, aumentando a arrecadação do Município.
Referente a concessão de reajuste de vencimentos aos
funcionários e servidores públicos municipais, tal medida surge visando a
recomposição de perdas salariais do funcionalismo público municipal, em
decorrência dos efeitos inflacionários apurados no período, com índice de
reajuste estabelecido dentro das possibilidades orçamentárias atuais do
Município, e ainda com estrita observância aos critérios técnicos legais
estabelecidos, sobretudo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Todos estes fatores acima citados, quando postos em linear
análise conjunta, infelizmente impedem que o índice de reajuste ora concedido
ao funcionalismo público seja maior neste momento, em que pese ser inegável que
toda a categoria faria jus a uma valorização mais robusta, visto tratar-se de
grupo de profissionais que desempenham, com esmero e dedicação, tarefas
relevantes que contribuem para o fortalecimento da sociedade como um todo, e
atuam diretamente como um elo entre a comunidade e a Administração Pública
Municipal. Todavia, deve-se salientar que o índice de reajuste apresentado no
presente Projeto de Lei é fruto de uma gestão consciente, responsável e
planejada de governo, que tem por mote a priorização das necessidades
prementes, a fim de se evitar que a eventual adoção de medidas equivocadas
possam desencadear em um possível colapso na execução dos serviços públicos de
maior alcance social, ou ainda impossibilitar que se honre, pontualmente, os
compromissos com o pagamento de fornecedores ou mesmo dos salários e demais
benefícios de nossos servidores.
Por
todas as razões aqui expostas, entendo estar devidamente justificado o presente
Projeto de Lei, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando ainda que sua
apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do
Município.