LEI Nº 11.860, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Altera a redação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º Ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura de Sorocaba, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017 fica acrescentado o inciso II, com a redação abaixo, renumerando-se os demais incisos:
"Art. 4º - .
Parágrafo único. - .
I - .
II - Diretor de Área
a) Divisão de Assuntos Patrimoniais
1) Seção de Controle de Arquivos
2) Seção de Interface com Cartórios
III - Procuradoria Geral do Município
..". (NR)
Art. 2º Fica ampliado em 1 (um) o número de cargos de Diretor de Área constante do Anexo V da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, criado nos termos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos previstos nos Anexos III-C, IV-A e V-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, com forma de provimento determinada no artigo 7º da Lei nº 10.958, de 10 de outubro de 2014, conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 3º Fica ampliado em 1 (um) o número de cargos de Chefe de Divisão e em 2 (dois) o número de cargos de Chefe de Seção, constantes do Anexo III da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, criados nos termos da Lei nº 7.370, de 2 de maio de 2005, com jornada, classe salarial, súmula de atribuições e requisitos previstos nos Anexos III-C, IV-A e V-A da Lei nº 10.589, de 3 de outubro de 2013, também conforme Anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 2 019, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 15.01.2019
ANEXO I
ALTERAÇÕES
CARGOS |
DE |
PARA |
DIRETOR DE ÁREA |
40 |
41 |
CHEFE DE DIVISÃO |
94 |
95 |
CHEFE DE SEÇÃO |
205 |
207 |
Sorocaba, 14 de maio de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 037/2018
Processo nº 609/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Nobres
Vereadores, a fim de ser submetido ao exame e deliberação dessa Egrégia Câmara
o incluso Projeto de Lei, que altera a redação da Lei nº 11.488, de 19 de
janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa
da Prefeitura de Sorocaba, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017 e
dá outras providências.
A estrutura administrativa de um órgão público é essencial
para seu perfeito funcionamento a fim de que a Administração possa atingir as
metas desejadas e necessárias. E o presente Projeto de Lei pretende alterar a
estrutura da Prefeitura de Sorocaba, visando a criação de 01 (um) cargo de
Diretor de Área, 01 (um) cargo de Chefia de Divisão e 02 (dois) cargos de Chefe
de Seção junto à Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ (artigo
4º da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017 supracitada).
Na forma determinada na Constituição Federal (inciso II do §
1º do artigo 61) é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a
iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos
públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
Tem-se então que dentre as funções do Prefeito estão o
planejamento, a coordenação e controle do Município. Suas atribuições são de natureza governamental e
administrativa: governamentais são todas aquelas de condução
dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência e oportunidade na
sua realização - e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle por qualquer
outro agente, órgão ou Poder; administrativas são as que visam à concretização das
atividades executivas do Município, por meio de atos jurídicos
sempre controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos, pelo Legislativo
local. Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta
ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou
supervisão hierárquica.
Nesse sentido, a Lei Orgânica do Município determina:
".
Art. 38 - Compete
privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
...
II - criação de cargos, empregos e funções na Administração
direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
...".
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica dispõe:
".
Art. 61 - Compete
privativamente ao Prefeito:
...
VIII - dispor sobre
a organização e o funcionamento da Administração municipal, na forma da Lei;
...
XI - prover e
extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, na forma da
Lei;
...".
Definida a competência, resta explicitar a necessidade da
criação de tais cargos. Visam, sobretudo, cumprir o princípio da eficiência e a
modernização da gestão pública de nossa cidade. E, nesse quesito, a Secretaria
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ tem realizado importante e
fundamental papel social junto à população sorocabana, posto que cumpre o
disposto na Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia
e a Ordem dos Advogados do Brasil), o qual determina:
"Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
.
I - .
II - as atividades de consultoria,
assessoria e direção jurídicas.
...".
Isto significa dizer que a citada Secretaria representa
interesses e defende, judicial e extrajudicialmente o Município, promovendo
atos inerentes à advocacia. Além disso, apoia o desenvolvimento de mecanismos
de gestão eficazes e eficientes, pautados pelo padrão de Direito, zelando
ainda, pelo cumprimento das leis, decretos e demais normas que regulamentam o
funcionamento, os direitos e os deveres na Administração Municipal.
Diante do exposto e estando devidamente justificada a
presente propositura, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência
e Dignos Pares para a transformação do presente Projeto em Lei, solicitando que
a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei
Orgânica do Município.
Nesta oportunidade, reitero protestos de elevada estima e
consideração.