LEI Nº 11.848, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera a redação dos artigos 14, 29 e 34 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 270/2018 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 14 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:
“…
Art. 14. A partir da vigência desta Lei, poderão ser providos cargos novos de PEB II, quando remanescerem, no mínimo, 14 (quatorze) aulas livres, após cumprimento de todas as etapas do processo de atribuição de aulas dos docentes.
...” (NR)
Art. 2º O artigo 29 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:
“…
Art. 29. Nas unidades de educação básica, os ocupantes de cargo ou de função especial de docente ficarão sujeitos às seguintes jornadas semanais de trabalho:
I – 26 (vinte e seis) horas-aula e 14 (catorze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos em período integral na Educação Infantil;
II – 25 (vinte e cinco) horas-aula e 13 (treze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos em período parcial na Educação Infantil;
III - 23 (vinte e três) horas-aula e 12 (doze) HTP correspondentes, para o PEB I, atuando com educandos atendidos no Ensino Fundamental;
IV – 14 (quatorze) horas-aula e 07 (sete) HTP, considerada como jornada mínima do PEB II, podendo ser ampliada até o limite máximo.
§ 1º O PEB II que assumir 26 (vinte e seis) aulas semanais ou mais, deverá completar a jornada máxima de 40 (quarenta) horas com HTP.
§ 2º (Vetado).
...” (NR)
Art. 3º A alínea “a” e o § 3º do artigo 34 da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba passam a vigorar com a seguinte redação:
“…
Art. 34. …
a) 40% em seu local de trabalho ou em local determinado pela Secretaria da Educação, quando devidamente convocado;
…
§ 3º Na composição da jornada de trabalho do Professor de Educação Básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
...” (NR).
Art. 4º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor em 1º de fevereiro de 2019.
Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este
texto não substitui o publicado no DOM de 26.12.2018
Sorocaba, 1 de outubro de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 106/2018
Processo nº 1.215/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação dessa E. Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que a altera redação
dos artigos 14, 29 e 34 da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994,
alterada pela Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o
Plano de Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba e dá
outras providências.
Como é cediço, a atual jornada de
trabalho do Professor de Educação Básica da rede municipal de ensino, foi
instituída pela Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela
Lei nº 8.119, de 29 de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de
Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal de Sorocaba.
Em 16 de julho de 2008, a Lei
Federal nº 11.738, regulamentou a alínea “e” do inciso III do caput do artigo
60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso
salarial profissional nacional para os profissionais do magistério da educação
básica. Tal legislação estabeleceu no § 4º do artigo 2º que:
“…
Art. 2º …
...
§ 4º Na composição da jornada de
trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
...”.
Portanto, a aplicação da referida
Lei Federal no Município implica na necessidade de adequação da jornada de
trabalho dos profissionais do magistério público municipal.
Ocorre que, ainda no ano de 2008,
a Lei nº 11.738 foi contestada junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio
uma Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada pelos governadores de Mato
Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Paraná, Ceará e Santa Catarina, sendo apoiada
por outros cinco governadores, dos Estados de Roraima, São Paulo, Tocantins,
Minas Gerais e Distrito Federal. Aquele mesmo Supremo Tribunal Federal, em 17
de dezembro de 2 008 suspendeu provisoriamente dois pontos fundamentais da Lei,
entre eles a composição da jornada. Em dois julgamentos consecutivos,
realizados, respectivamente, em 6 e 27 de abril de 2 011, ficou decidido pelo
Supremo que a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 é integralmente
constitucional e deve ser aplicada por todos os entes federados.
Tendo em vista a
constitucionalidade da norma, a Secretaria da Educação nomeou por meio da
Portaria SEDU nº 38/2014, a comissão de estudos para adequação da jornada de
trabalho dos profissionais do magistério público municipal. A Administração
Pública, ciente que deve pautar-se por uma programação fiscal e leis
orçamentárias, optou pela aplicabilidade da supracitada Lei Federal, de forma
paulatina, conforme Parecer CNE/CEB nº 18/2012.
Em 21 de agosto de 2015, o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS) ingressou com
Ação Ordinária Coletiva em face do Município de Sorocaba, requerendo, em
síntese, o cumprimento imediato da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008.
Em 21 de agosto de 2015, o
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba (SSPMS) ingressou com
Ação Civil Coletiva em face do Município de Sorocaba, registrada em Primeiro
Grau sob nº PJ-E nº 1023853-39.2015.8.26.0602, para que fosse reconhecido, por
sentença, o direito dos integrantes do quadro de o magistério sorocabano,
nomeados e contratados, inclusive os do Suporte Pedagógico, requerendo, em
síntese, o cumprimento imediato da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008.
A Ação Coletiva, também, entre
outras pretensões, propugnou pela condenação da Municipalidade à adequação da
legislação e a carga horária municipal de acordo com os critérios previstos na
citada Lei Federal.
Muito embora o desfecho da Ação
Civil Coletiva, o que se tem como certo é que os profissionais do quadro do
magistério do Município já contavam com uma parcela do tempo de jornada fora da
sala de aula. Além do mais, efetivaram-se medidas concretas para a adequação da
jornada aos ditames da Lei Federal e, em consonância com o Plano Municipal da
Educação. Por oportuno é de se ressaltar alguns pontos acerca dos trabalhos
para cumprimento e aplicação da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008,
dentre eles:
a) A rede de ensino de Sorocaba
já promove a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes os
direitos estabelecidos na Constituição Federal (artigo 206) e na Lei Federal nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional (artigo 67);
b) A jornada de trabalho dos
professores da rede municipal de ensino da cidade que atuam como PEB I no
ensino fundamental e educação infantil parcial é composta por jornada de 32
horas semanais, sendo 25 horas na interação com educandos e 07 horas de trabalho
pedagógico (HTP) para atividades extraclasse, das quais 03 horas são cumpridas
na unidade escolar e 04 horas em local de livre escolha, totalizando uma
jornada de 160 horas/aulas mensais e
c) Já a jornada de trabalho dos
professores da rede municipal de ensino de Sorocaba que atuam como PEB na
educação infantil integral e PEB II como especialista é composta por jornada de
40 horas semanais, sendo 30 horas na interação com estudantes e 10 horas de
trabalho pedagógico (HTP), das quais 03 horas são cumpridas na unidade escolar
e 07 horas em local de livre escolha, totalizando uma jornada mensal de 200
horas/aulas mensais.
Por seu turno, o Tribunal de
Justiça, por Acórdão da 9ª Câmara de Direito Público (Acórdão sob nº
2237494-85-2017) desconsiderou a proposta da Municipalidade de adequação legal
de forma gradual até o ano de 2025, asseverando que a Lei é aplicável desde 27
de abril de 2011, cabendo ao Município adotar as providências necessárias em
atenção ao direito social da educação.
Em face dessa decisão judicial e
da necessidade imperiosa de cumprimento da Lei Federal em comento, é que
apresento, através do presente Projeto de Lei, as adequações necessárias à Lei
Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, alterada pela Lei nº 8.119, de 29
de março de 2007, que estabelece o Quadro e o Plano de Carreira do Quadro do
Magistério Público Municipal de Sorocaba.
Diante do exposto, estando a
presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa
Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e
fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, solicitando que a
apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do
Município.
Ao ensejo, aproveito a
oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima
e distinta consideração.