LEI Nº 11.847, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem, no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído na diária, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 150/2018 - autoria do Vereador Luis Santos Pereira Filho

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no município de Sorocaba, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes.

 

§ 1º O café da manhã (desjejum) para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

 

§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta Lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo por portadores de diabetes.

 

§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente Lei deverá solicitá-lo expressamente.

 

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando a clientela sobre o direito dos portadores de diabetes instituído na presente Lei

 

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta Lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum).

 

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente Lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

 

Art. 4º A infração ao disposto nesta Lei acarretará multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada a partir da reincidência.

 

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

 

Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 20 de dezembro de 2018, 364º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.12.2018