LEI Nº 11.834, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
Dispõe sobre incentivos fiscais para o fomento das atividades esportivas e paradesportivas e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 271/2018, de autoria do Vereador Antonio Cicero da Silva
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Sorocaba, incentivo fiscal para a realização de projetos esportivos de caráter não comercial e não lucrativo, nas modalidades esportivas e paradesportivas, a ser concedido a pessoa física ou jurídica domiciliada no município.
Art. 2º Para a obtenção do incentivo de que trata esta Lei, deverá o proponente apresentar ao Poder Público, projeto esportivo elaborado de acordo com os termos de regulamento definido por Decreto, explicitando os objetivos e recursos envolvidos, para fins de fixação do valor do incentivo e fiscalização.
Art. 3º O poder executivo regulamentará por Decreto os mecanismos e métodos para captação e doação para os projetos aprovados, bem como os limites de doações.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, através de Decreto do Prefeito Municipal, fixara anualmente o valor que deverá ser utilizado como incentivo ao esporte, nos termos desta Lei, que não poderá ser inferior a 3% da receita proveniente da arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS e do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, não se incluindo neste limite o valor destinado ao Fundo de Apoio ao Desporto Amador de Sorocaba - FADAS. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2071981-94.2019.8.26.0000)
Art. 5º As entidades que pretenderem habilitar-se para captação de recursos nos termos da presente Lei, deverão preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos de natureza esportiva ou educacional que expressem esta condição em seus estatutos;
II - desenvolver a atividade no município de Sorocaba ou ter as atividades voltadas para moradores de Sorocaba;
III - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e
V - comprovação do exercício, pelo prazo mínimo de 1 ano, de atividades relacionadas com o projeto da presente Lei.
Art. 6º O Poder Público, através da Secretaria de Esporte e Lazer - SEMES apreciará as propostas que lhe forem apresentadas, selecionando-as conforme os princípios que regem a Administração Pública, adotando os critérios de publicidade, moralidade e impessoalidade. (Declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2071981-94.2019.8.26.0000)
Parágrafo único. Os recursos captados, bem como a sua fiscalização, serão objeto do regulamento desta Lei.
Art. 7º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, será multado em duas (2) vezes o valor da vantagem auferida indevidamente, o proponente que não comprovar a correta aplicação do incentivo fiscal, por dolo, desvio do objetivo e/ou recursos.
Art. 8º Os projetos esportivos beneficiados por esta Lei, deverão apresentar divulgação de que recebem apoio institucional da Prefeitura do município de Sorocaba.
Art. 9º Não serão dedutíveis os valores destinados a patrocínio ou doação em favor de projetos que beneficiem, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica vinculada ao doador.
Art. 10. É expressamente vedada a concessão de benefícios fiscais ao esporte profissional, nos termos da Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Art. 11. Caberá ao Poder Executivo Municipal, a regulamentação da presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua vigência. (Prazo declarado Inconstitucional pela ADIN nº 2071981-94.2019.8.26.0000)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor no exercício em que for considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, bem como tiver sido compatibilizada com as metas de resultados fiscais previstos no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 de novembro de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.834, de 27 de novembro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 27 de novembro de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral