LEI Nº 11.831, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.531/2022)
Altera redação do art. 7º, da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com alterações do Anexo IV da mesma Lei e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 222/2018 – autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os cargos criados na forma do Anexo IV da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com alterações e mencionados no art. 7º da citada Lei passam a denominar-se Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico e Gestor de Desenvolvimento Administrativo.
Art. 2º O Anexo IV da Lei nº 4.599, de 6 de setembro de 1994, com alterações passa a vigorar com a redação constante do Anexo I desta Lei, que dela passa a fazer parte integrante.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de novembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
ANDRÉ LUIS DE JESUS GOMES
Secretário da Educação
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.11.2018
ANEXO I
CARGO: Gestor de
Desenvolvimento Educacional Pedagógico;
QUANTIDADE: 08
cargos;
PROVIMENTO:
Exclusivo;
CLASSE SALARIAL:
CS6A;
REQUISITO: Nível
Superior em curso de licenciatura de graduação plena, e experiência docente mínima
de 03 (três) anos na Educação Básica;
SÚMULA: As
atribuições do cargo de Gestor de Desenvolvimento Educacional Pedagógico serão
as que seguem:
- Articular as
equipes de trabalho para o desenvolvimento dos programas e projetos pedagógicos
da Secretaria Municipal da Educação, em geral;
- Executar outras
ações de caráter pedagógico, voltado ao planejamento estratégico das ações
pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular da
pasta.
CARGO: Gestor de
Desenvolvimento Administrativo;
QUANTIDADE: 04
cargos;
PROVIMENTO:
Exclusivo;
CLASSE SALARIAL:
CS6A;
REQUISITO: Ensino
Superior completo e experiência mínima de 05 (cinco) anos no serviço público.
SÚMULA: As
atribuições do cargo de Gestor de Desenvolvimento Administrativo serão as que
seguem:
- Articular as
equipes de trabalho para o desenvolvimento dos trâmites burocráticos
administrativos da Secretaria Municipal da Educação, em geral;
- Executar outras
ações de caráter administrativo, voltado ao planejamento estratégico das ações
pertinentes da Secretaria, de acordo com o que for designado pelo titular da
pasta.
Sorocaba, 26 de julho de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 083/2018
Processo nº 14.272/2018
Excelentíssimo Senhor
Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que altera
a redação do artigo 7º da Lei Municipal nº 4.599, de 6 de setembro de
1994, com alterações do Anexo IV da mesma Lei e dá outras providências.
Com efeito, atualmente a Secretaria Municipal da Educação
dispõe para provimento em seus quadros de 12 (doze) cargos comissionados de
“Gestor de Desenvolvimento Educacional”, sendo pertinente a todos eles um único
requisito de provimento, que é o de “Nível
Superior em curso de licenciatura de graduação plena, e experiência docente
mínima de 05 (cinco) anos na Educação Básica”.
Em que pese a indiscutível relevância desta formação para o
provimento de um cargo na área da educação pública municipal, também é certo
que muitos projetos da pasta demandam da adoção de diversas providências de
cunho técnico-administrativo para sua efetiva implementação e eficácia. Assim,
considerando a necessidade de se melhor estruturar e organizar as ações
pertinentes ao planejamento administrativo da pasta, porém, sem com isso
descuidar da necessária atenção pedagógica, o presente Projeto de Lei visa apenas
realizar a simples divisão dos atuais 12 (doze) cargos já existentes, mantendo-se para tanto o mesmo
requisito pedagógico atual de provimento para 06 (seis) destes cargos, e tornando os demais 06 (seis) cargos restantes com requisito
de “Ensino Superior Completo”
para efetivo provimento, visando com isso empreender significativas melhorias e
mais agilidade na gestão burocrática-administrativa dos importantes projetos da
Secretaria Municipal da Educação, com as denominações de Gestor de
Desenvolvimento Educacional Pedagógico e Gestor de Desenvolvimento
Administrativo.
Destarte, vale deixar bastante claro que tais alterações
previstas neste Projeto de Lei não demandam nenhuma criação de cargos além
dos já existentes e, portanto, não representam qualquer impacto financeiro na
folha de pagamentos, uma vez que restam resguardadas e mantidas todas as demais
características dos atuais 12 (doze)
cargos já existentes, preservando-se seu número total e a classe salarial que
estes se enquadram, alterando-se apenas o requisito de provimento de 06 (seis) destes cargos.
Diante
do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o
apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas
razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, solicitando
que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do
Município e aproveito a oportunidade para apresentar protestos de estima e
consideração.