LEI Nº 11.827, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018

 

Altera a redação da ementa e do art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 81/2018 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A ementa da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"DISPÕE SOBRE OBRAS PARTICULARES DE EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (NR)

 

Art. 2º  Art.  O art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro, todas e quaisquer obras particulares de edificações, que possuam Alvará de Licença, emitidos há mais de 02 (dois) anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d'água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando."

 

Art. 3º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 30 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MIRIAN DE OLIVEIRA GALVÃO ZACARELI

Secretária de Planejamento e Projetos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.10.2018 


RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 30/2018, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.827, de 30 de outubro de 2018:

 

"Art. 2º  O art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro, todas e quaisquer obras particulares de edificações, que possuam Alvará de Licença, emitidos há mais de 02 (dois) anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d'água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando." (NR).

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 de novembro de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.827, de 30 de outubro de 2018, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 30/2018, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 27 de novembro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 29.11.2018

 

Sorocaba, 28 de março de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 22/2018

Processo nº 10.513/2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação da ementa e do artigo 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais e dá outras providências.

A Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, foi editada tendo por objetivo agilizar vários processos administrativos autuados por solicitação de munícipes, os quais tramitavam visando a aprovação de projetos de obras particulares de edificações para fins residenciais e que à época acumulavam-se junto ao setor competente por falta de movimentação dos respectivos interessados.

A citada Lei, desde sua aprovação até esta data, sem sombra de dúvida, muito contribuiu para a simplificação e desburocratização do serviço público. Porém, o que se denota é que a situação se agrava à medida que persiste paralisação no trâmite de processos, agora de obras comerciais e industriais, razão pela qual, pretende-se determinar no texto legal "obras particulares de edificações", de forma genérica. Atualmente existem cerca de 30.000 processos administrativos, que se encontram aprovados, com Alvará de Licença para sua execução, no aguardo de movimentação dos respectivos interessados. Tal fato obriga o Município a criar um arquivo paralelo, demandando tempo e servidores, além de não contemplar o final do procedimento de conclusão da obra.

A alteração pretendida, ainda que num primeiro momento possa parecer pequena, trará inúmeros benefícios ao Poder Público, fazendo com que haja aprimoramento na máquina gestora, facilitando o trâmite dos processos que tratam de edificações particulares.

Diante do exposto, restando justificadas as razões da iniciativa submeto-a a apreciação dessa E. Casa de Lei, esperando contar com o costumeiro apoio no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.