LEI Nº 11.827, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018
Altera a redação da ementa e do art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais e dá outras providências.
Projeto de
Lei nº 81/2018 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE OBRAS PARTICULARES DE EDIFICAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". (NR)
Art. 2º Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro, todas e quaisquer obras particulares de edificações, que possuam Alvará de Licença, emitidos há mais de 02 (dois) anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d'água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando."
Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 30 de
outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MIRIAN DE OLIVEIRA GALVÃO
ZACARELI
Secretária de Planejamento e
Projetos
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 31.10.2018
RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 30/2018, decreta e eu promulgo o art. 2º, da Lei nº 11.827, de 30 de outubro de 2018:
"Art. 2º O art. 1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares de edificação para fins residenciais passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Serão consideradas concluídas para efeito de cadastro, todas e quaisquer obras particulares de edificações, que possuam Alvará de Licença, emitidos há mais de 02 (dois) anos, desde que a mesma tenha condições comprovadas de habitação com pelo menos banheiro, caixa d'água, calçada, parte elétrica e hidráulica funcionando." (NR).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 de novembro de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO
JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
Os dispositivos da Lei nº 11.827, de 30 de outubro de 2018, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 30/2018, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 27 de novembro de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO
JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de
29.11.2018
Sorocaba, 28 de março de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 22/2018
Processo nº 10.513/2007
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação da ementa e do artigo
1º da Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre obras particulares
de edificação para fins residenciais e dá outras providências.
A Lei nº 8.229, de 20 de julho de 2007, foi editada tendo
por objetivo agilizar vários processos administrativos autuados por solicitação
de munícipes, os quais tramitavam visando a aprovação de projetos de obras
particulares de edificações para fins residenciais e que à época acumulavam-se
junto ao setor competente por falta de movimentação dos respectivos
interessados.
A citada Lei, desde sua aprovação até esta data, sem sombra
de dúvida, muito contribuiu para a simplificação e desburocratização do serviço
público. Porém, o que se denota é que a situação se agrava à medida que
persiste paralisação no trâmite de processos, agora de obras comerciais e
industriais, razão pela qual, pretende-se determinar no texto legal "obras
particulares de edificações", de forma genérica. Atualmente existem cerca
de 30.000 processos administrativos, que se encontram aprovados, com Alvará de
Licença para sua execução, no aguardo de movimentação dos respectivos
interessados. Tal fato obriga o Município a criar um arquivo paralelo,
demandando tempo e servidores, além de não contemplar o final do procedimento
de conclusão da obra.
A alteração pretendida, ainda que num primeiro momento possa
parecer pequena, trará inúmeros benefícios ao Poder Público, fazendo com que
haja aprimoramento na máquina gestora, facilitando o trâmite dos processos que
tratam de edificações particulares.
Diante
do exposto, restando justificadas as razões da iniciativa submeto-a a
apreciação dessa E. Casa de Lei, esperando contar com o costumeiro apoio no
sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e
consideração.