LEI Nº 11.817, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018

Declarada Inconstitucional pela ADIN nº 2167949-54.2019.8.26.0000

 

Assegura as pessoas com deficiência visual o direito de receber as correspondências oficiais do poder público municipal confeccionadas em braile.

 

Projeto de Lei nº 204/2018, de autoria do Vereador Renan dos Santos

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica assegurado as pessoas com deficiência visual o direito de receber, sem custo adicional, as correspondências oficiais do poder público municipal confeccionadas em braile.

 

Parágrafo único. Para o recebimento das correspondências oficiais confeccionadas em braile, o portador de deficiência visual deverá efetuar solicitação à Prefeitura de Sorocaba, onde será feito o seu cadastramento.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de outubro de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.817, de 23 de outubro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de outubro de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.10.2018