LEI Nº 11.816, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.
(Revogada pela Lei nº 12.789/2023)
Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, que dispõe sobre diretrizes e incentivos fiscais para o desenvolvimento econômico do município de Sorocaba, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 79/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini
Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais destinados à indústria, ao comércio, à prestação de serviços, aos centros de distribuição, condomínios industriais, empresas de Tecnologia da Informação, Pesquisa e Desenvolvimento Científico, Empresas de reciclagem de resíduos da construção civil e às unidades de logística que venham a se instalar no Município de Sorocaba, ou ampliar as instalações aqui existentes, com o objetivo de incremento de suas atividades produtivas, e que ainda, seja julgada de excepcional interesse público com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade de Sorocaba, nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 2º O § 2º do art. 2º, da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer Áreas de Especial Interesse de Desenvolvimento Econômico, Social e de Trabalho, desde que em consonância com o Plano Diretor, estando aptas empresas que se enquadrarem na Legislação Federal - Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e excetuando-as dos limites definidos pelos incisos I a III.” (NR)
Art. 3º Altera a redação do inciso XVI, §1º, do art. 6º da Lei nº 11.186, de 29 de setembro de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 6º ...
§1º...
XVI – compromisso de a partir da entrada em vigor da presente Lei aplicar anualmente durante todo o período de duração da isenção os benefícios:
a) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do fundo municipal dos direitos da criança e do adolescente de Sorocaba a título de doação ou destinação;
b) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica – PRONON ou Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência – PRONAS/PCD, observado o disposto no § 4º, do art. 3º, da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, a título de doação e a serem aplicados exclusivamente no município de Sorocaba ou destinação ao Fundo municipal do Idoso de Sorocaba;
c) para empresas optantes pelo lucro real a quantia equivalente a 1% (um por cento) do imposto de renda devido proporcional a empresa sediada em Sorocaba, em favor de projetos desportivos e paraesportivos no município de Sorocaba, previamente aprovados pelo Ministério de Esportes, nos termos da Lei Federal nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006 a título de destinação.
d) para empresas optantes pelo lucro presumido a participação em projetos (por meio de serviços ou doação) de cunho social, esportivo, ambiental e/ou cultural organizados pelo poder público municipal.” (NR) (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2276119-57.2018.8.26.0000)
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de outubro de 2018.
RODRIGO MAGANHATO
Presidente
Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
TERMO DECLARATÓRIO
A presente Lei nº 11.816, de 23 de outubro de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.
Câmara Municipal de Sorocaba, aos 23 de outubro de 2018.
JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR
Secretário Geral
Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.10.2018