LEI Nº 11.803, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018.

(Revogada pela Lei nº 12.554/2022)

 

Institui o Concurso Jornalístico e Publicitário, revoga expressamente as Leis nºs 5.091, de 11 de abril de 1996, 5.295, de 10 de dezembro de 1996, 6.729, de 28 de outubro de 2002, 7.454, de 17 de agosto de 2005, 9.112, de 27 de abril de 2010, 9.373, de 24 de novembro de 2010, 10.930, de 21 de agosto de 2014, 10.980, de 23 de outubro de 2014 e 11.316, de 4 de maio de 2016 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 227/2018 – autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituído o Concurso Jornalístico e Publicitário.

 

Art. 2º  A Prefeitura de Sorocaba concederá, anualmente, na forma da presente Lei, prêmios e troféus a autores de trabalhos jornalísticos e publicitários.

 

Art. 3º  Os prêmios e troféus de que tratam o art. 2º desta Lei serão divididos em 05 (cinco) categorias, a saber:

 

I – Imprensa (Jornal e Revista);

 

II – Rádio;

 

III – Televisão;

 

IV – Publicidade e

 

V – Web (World Wide Web).

 

Art. 4º  Na categoria Imprensa (Jornal e Revista) os troféus serão conferidos na forma abaixo:

 

I - Melhor Suplemento ou Caderno Especial: Troféu “Eloísa Elena Claro”;

 

II - Melhor Reportagem ou Série de Reportagens: Troféu “Alcyr Guedes Ribeiro”;

 

III - Melhor Reportagem Impressa Sobre Boas Práticas No Serviço Público: Troféu “Manuel Mota”;

 

IV - Melhor Jornal de Empresa: Troféu “Jorge Guilherme Senger”;

 

V - Melhor Jornal de Bairro: Troféu “José Carlos Paschoal”;

 

VI - Melhor Fotografia Jornalística: Troféu “Jurandir Baddini Rocha” e

 

VII - Melhor Coluna Social: Troféu “Guyma Baddini”. 

 

§ 1º  A empresa responsável pela veiculação deverá atestar a autoria do trabalho inscrito quando ele não for assinado.

 

§ 2º  No caso dos incisos IV e V deste artigo o concorrente deverá ser o editor responsável constante do expediente do jornal apresentado. 

 

§ 3º  Em cada inciso será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.

 

§ 4º  Cada concorrente deverá apresentar cinco exemplares do trabalho inscrito, de maneira a não deixar dúvidas quanto à data da veiculação.

 

Art. 5º  Na categoria Rádio os troféus serão conferidos na forma abaixo:

 

I - Melhor Programa Jornalístico de Rádio AM: Troféu "Jurandir Matheus Mercado";

 

II - Melhor Programa Jornalístico de Rádio FM: Troféu “homenageado a ser indicado pela Câmara”;

 

III - Melhor Apresentador de Rádio AM: Troféu "José Rodrigues da Silva" (Nhô Juca);

 

IV - Melhor Apresentador de Rádio FM: Troféu "Ésper Adade";

 

V - Melhor Reportagem de Rádio AM: - Troféu “Carlos Gomes”;

 

VI - Melhor Reportagem de Rádio FM: Troféu “Fernando de Luca Neto”; 

 

VII - Melhor Reportagem de Rádio Sobre Boas Práticas No Serviço Público – Troféu “Luís Adolfo Pinheiro”.

 

§ 1º  A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.

 

§ 2º  Cada concorrente deverá apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com a duração de até trinta minutos cada, sendo admitida edição no caso dos incisos I e II.

 

§ 3º  No caso dos incisos I e II, o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.

 

§ 4º  Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.     

 

Art. 6º  Na categoria Televisão os troféus serão conferidos na forma abaixo:

 

I - Melhor Programa Jornalístico: Troféu “Francisco Camargo César”;

 

II - Melhor Reportagem ou Série de Reportagens: Troféu “Cleude Carlos Costa”;

 

III - Melhor Imagem Jornalística: “Rui Batista Albuquerque Martins”; 

 

IV - Melhor Programa de Entretenimento: Troféu “Abelardo Barbosa” e

 

V - Melhor Reportagem de Televisão Sobre Boas Práticas no Serviço Público: Troféu “Vitor Cioffi de Lucca”.

 

§ 1º  A empresa deverá atestar a autoria do trabalho inscrito e seu período de veiculação.

 

§ 2º  Cada concorrente deverá apresentar cinco cópias do trabalho inscrito, com duração de até trinta minutos, sendo admitida edição no caso do item I.

 

§ 3º  No caso do inciso I o concorrente deverá ser o responsável legal pelo programa.

           

§ 4º  Será admitida a inscrição de um trabalho por concorrente.

 

Art. 7º  Na categoria Publicidade os troféus serão conferidos na forma abaixo:

 

I - Melhor Outdoor: Troféu “Salomão Pavlovsky”;

 

II - Melhor Campanha ou Peça Publicitária Impressa: Troféu “Milton Ribeiro Pinto”;

 

III - Melhor Campanha ou Peça Publicitária Radiofônica: Troféu “José Ferraz Filho”;

 

IV - Melhor Campanha ou Peça Publicitária Televisiva: Troféu “Ary Madureira Filho”;

 

V - Melhor Fotografia Publicitária: Troféu “Álvaro Zalla” e

 

VI - Melhor Campanha Sobre Boas Práticas no Serviço Público: Troféu “José Crespo Filho”.

 

§ 1º  A produtora deverá apresentar cinco exemplares do trabalho inscrito e comprovar sua veiculação, mencionado a autoria e período de uso.

 

§ 2º  Cada produtora poderá apresentar qualquer número de campanhas, peças ou fotos, sendo vedada a participação do(s) mesmo(s) autor(es) em mais de um trabalho inscrito.

 

Art. 8º  Na categoria Web (World Wide Web) os troféus serão conferidos na forma abaixo:

 

I – Melhor Portal Jornalístico: Troféu “Flávio Moraes”;

 

II - Melhor Blog Jornalístico: Troféu “Orlando da Silva Freitas”; 

 

III - Melhor Fanpage Jornalística: Troféu “Roque Pires do Amaral” e

 

IV - Melhor Matéria ou Artigo Sobre Boas Práticas No Serviço Público: Troféu “Rubens Pellini Filho”.

 

Art. 9º  Os valores dos prêmios concedidos através da presente Lei, serão fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma das categorias premiadas, valor esse que será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado – (IPCA).

 

Art. 10.  Todos os trabalhos jornalísticos e publicitários concorrentes aos prêmios e troféus instituídos por esta Lei deverão, obrigatoriamente, versar sobre assuntos que digam respeito ao município de Sorocaba.

 

Art. 11.  A comissão julgadora será integrada por um representante da Academia Sorocabana de Letras, Associação Sorocabana de Imprensa, Associação das Agências de Propaganda de Sorocaba e Região, Câmara Municipal de Sorocaba e Prefeitura de Sorocaba.

 

Art. 12.  A comissão julgadora deverá levar em conta a exigência do art. 10, classificando cada trabalho com o máximo de 10 (dez) pontos.

 

Parágrafo único. Em caso de empate, o prêmio será dado tantas vezes quantos forem os vencedores daquela categoria. 

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas as Leis nºs 5.091, de 11 de abril de 1996, 5.295, de 10 de dezembro de 1996, 6.729, de 28 de outubro de 2002, 7.454, de 17 de agosto de 2005, 9.112, de 27 de abril de 2010, 9.373, de 24 de novembro de 2010, 10.930, de 21 de agosto de 2014, 10.980, de 23 de outubro de 2014 e 11.316, de 4 de maio de 2016. 

 

Palácio dos Tropeiros, em 3 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

EDEMILSON ELOI DE OLIVEIRA

Secretário de Comunicação e Eventos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 04.10.2018 

Sorocaba, 13 de agosto de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 089/2018

Processo nº 664/1996

 

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que institui o Concurso Jornalístico e Publicitário, revoga expressamente as Leis nºs 5.091, de 11 de abril de 1996, 5.295, de 10 de dezembro de 1996, 6.729, de 28 de outubro de 2002, 7.454 de 17 de agosto de 2005, 9.112, de 27 de abril de 2010, 9.373, de 24 de novembro de 2010, 10.930, de 21 de agosto de 2014, 10.980, de 23 de outubro de 2014 e 11.316, de 4 de maio de 2016 e dá outras providências. 

A intenção da presente propositura é modernizar a legislação, posto que a primeira, como se sabe, data de 1996. Pretendo também, unificar o valor da premiação para todas as categorias, reduzindo o número de troféus em cada uma delas, de modo a otimizar os recursos públicos. Sobretudo, porém, é intenção valorizar a qualidade jornalística e publicitária em sua essência: o bom texto, as boas imagens, a profundidade e a inteligência da comunicação, excluindo, por exemplo, a diferença entre “melhor reportagem” e “melhor reportagem investigativa”, uma vez que toda reportagem deve, por excelência, investigar os fatos, analisar os seus contextos, ouvir todos os lados e buscar as melhores formas de transmitir informações. Do mesmo modo, sugiro a exclusão da categoria “Texto Narrativo”, tendo em vista que toda peça jornalística ou publicitária atual de qualidade, leva em seu conteúdo uma característica narrativa forte, criativa, fundamentada na narração de uma história para chegar até o coração de seu público e consolidar o fenômeno da comunicação. Assim, não mais se justifica essa categoria no concurso.

Diante de todo o exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio dessa Casa de Leis, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA previsto na Lei Orgânica do Município. 

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Nobres Pares protestos de estima e distinta consideração.