LEI Nº 1.180, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1963.


Dispõe sôbre o lançamento e cobrança dos Imposto Predial Urbano e Territorial Urbano; das taxas de Água, Esgôtos, Remoção de Lixo e Conservação de Vias Públicas; cria a taxa de Iluminação Pública, e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º A Prefeitura Municipal de Sorocaba, para efeito de tributação do impôsto Predial Urbano, do impôsto Territorial Urbano, das taxas de Água, de Esgôtos, de Remoção de Lixo e de Conservação de Vias Públicas, respeitada a legislação vigente e não contrariada por esta lei, utilizar-se-á dos métodos e critérios previstos nos artigos seguintes:


Art. 2º O valor venal do terreno será arbitrado pela Prefeitura Municipal, com base na Planta de Valores Imobiliários do Município e em obediência o método técnico, objetivando a equidade fiscal mediante aprovação da Câmara Municipal.


§ 1º A elaboração da Planta de Valores Imobiliários do Município, considerará o valor das transações imobiliárias realizadas ou em opção, as condições do mercado imobiliário, os melhoramentos e serviços públicos dos logradouros e outros quaisquer informes orientadores.


§ 2º Para o exercício de 1964, para o cálculo do valor venal dos terrenos, vigorará a Planta de Valores Imobiliários, anexa à presente lei, que poderá ser renovada anualmente, à vista das variações no mercado imobiliário, dependendo sempre da aprovação da Câmara Municipal.


Art. 3º O Método para cálculo do valor venal trimestral será fundamentado nos fatores caracterizadores do terreno, nos têrmos das tabelas anexas a esta lei, numeradas de I a VI, a saber: profundidade, gleba, esquina, forma, topografia e desvio ferroviário.


Art. 4º O valor venal dos prédios será arbitrado pela Prefeitura Municipal, em obediência a método técnico, objetivando a equidade fiscal, e será resultado da soma do valor do terreno, apurado segundo o disposto nos artigos anteriores com o valor do preço da construção.


§ 1º O preço da construção será calculado nos têrmos das tabelas anexas a esta lei, dela integrantes, tendo por base o valor unitário do metro quadrado dos diversos tipo de construção.


§ 2º Para o exercício de 1964, vigorarão as Tabelas de Valores Unitários do metro quadrado das construções, de acôrdo com as Tabelas anexas a esta Lei e, renovadas anualmente de acôrdo com o que preceitua o § 2º, desta lei.


Art. 5º O valor locativo anual dos prédios passará a representar 8% (oito por cento) do valor venal apurado em acôrdo com os artigos anteriores.


Parágrafo único. O impôsto predial, será calculado na base de 6% (seis por cento) sôbre o valor locativo.


Art. 6º As taxas de água, de esgotos de Remoção de Lixo e de Conservação de Vias Públicas, serão cobradas, a partir do exercício de 1964, por alíquotas fixas incidentes sôbre o valor locativo anual dos imóveis, na seguinte porcentagem:


Taxa de Água........................ 2%(dois por cento)

Taxa de Esgoto ..................... 2%(dois por cento)

Taxa de Remoção de Lixo ............ 3%(três por cento)

Taxa de Conservação de Vias Públicas 1%(hum por cento)


§ 1º Taxa de Água incidirá sôbre prédios em construção, parada ou em andamento, e será cobrada à razão de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o valor venal do terreno onde se constrói.


§ 2º Continuam em vigor os dispositivos legais que dispõe sôbre a cobrança das taxas de serviços públicos que recaem sôbre terrenos.


§ 3º A taxa de Água devida por imóveis onde funcionem bares, cafés, restaurantes, postos de lavagem e lubrificação, cinemas, teatros, garagens, curtumes, hotéis, pensões, lavanderias, tinturarias, confeitarias, pastifícios, sorveterias, escolas, colégios , hospitais, casa de saúde, estabelecimentos bancários, industriais e comércio de bebidas, de doces, de frios, de conservas, de gelos, de tecidos em geral, retífica de motores, artefatos de cimento, cerâmicas, olarias, fábricas de ladrilhos, bem como tôda e qualquer atividade comercial ou industrial, não prevista expressamente, mas que exija consumo extraordinário de água, será cobrada nos termos do Art. presente e em dôbre.


§ 4º O valor mínimo das taxas de água, de esgôtos e de remoção de lixo, será igual a Cr$ 100,00 (Cem cruzeiros) mensais, excepto nos casos do parágrafo anterior, que será igual a Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) mensais.


§ 5º Quando as taxas previstas neste artigo recaírem sôbre prédios de apartamentos, em condomínio ou não, divididos, e os ocupados por vários inquilinos ou locatários, serão lançadas e cobradas unidade por unidade ou divisão.


Art. 7º Fica criada a Taxa de Iluminação Pública, devida, a partir de 1964, por todos os prédios ou terrenos que tenham frente ou acesso para logradouro público servido de iluminação pública.


Parágrafo único. A taxa de Iluminação Pública será cobrada à razão de 1% (hum por cento) sôbre o valor locativo anual dos imóveis beneficiados, se forem prédios, e 0,1% (um décimo por cento) sôbre o valor venal, se forem terrenos, sempre respeitando o limite do parágrafo 4º do artigo anterior, e deverá ser paga juntamente com os respectivos impostos Predial Urbano e Territorial Urbano.


Art. 8º O pagamento dos impostos e taxas incidentes sôbre os prédios e terrenos, quando feito de uma só vez e à época de vencimentos da primeira prestação, gosará de um desconto de 10% (dez por cento).


Art. 9º Ficam revogadas expressamente as Leis nº 924, de 26 de março de 1962; nº 934, de 3 de maio de 1962; nº 993, de 29 de setembro de 1962; nº 1.113, de 1º de junho de 1963; e Lei nº 1.000, de 10 de outubro de 1962.


Art. 10. Passam a ter a seguinte redação os artigos e parágrafos ou não, abaixo nomeados e constantes da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950:


“Art. 79. O impôsto referido neste Capítulo também é devido pelas casas de bilhares e similar e será cobrado da seguinte forma: bilhar carambola francês, Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) por mesa e por semestre; bilhar snooker, Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) por mesa e por semestre; bocce, chinquila, malha, Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), por quadra e por semestre; boliche Cr$ 1.800,00 (hum mil, oitocentos cruzeiros), por quadra e por semestre.”


“Art. 80. O impôsto referido incidirá, também, sôbre clubes de jogos lícitos e obedecerá, para efeito de coleta, a seguinte classificação:


-Clubes de Categoria Especial, Cr$ 30.000,00, por semestre.

-Clubes de Categoria Média, Cr$ 20.000,00, por semestre.

-Clubes de Categoria Menor, (sediado em bairros) Cr$ 10.000,00, por semestre.”


“Art. 106. Os veículos novos, que forem licenciados durante o segundo semestre de cada ano, pagarão a metade do impôsto a que estiverem sujeitos.


§ 1º O disposto neste artigo aplicar-se-á aos veículos transferidos de outros municípios, desde que tenham pago o respectivo impôsto no município de sua origem.


§ 2º Os veículos licenciados fora dos prazos previstos no parágrafo único do Art. 103, pagarão o impôsto com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).”


“Art. 107. ...


Parágrafo único. Esta taxa será cobrada à razão de (hum mil cruzeiros) para cada veículo e transferência.”


“Art. 274. Leia-se no Título I, Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros); no Título II, Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e no Título III, de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).”


Art. 11. Ficam aprovadas as tabelas anexas, dispondo sôbre Imposto de Licença sôbre Veículos, Impôsto de Licença sôbre Obras e Edificações em Geral, Construção de Andaimes, Armações, Coretos, Depósitos de Materiais em Vias Públicas, Impôsto de Licença sôbre Afixação ou Distribuição de Cartazes, Letreiros, Emblemas, Placas, Anúncios e quais quer outros meios de publicidade, Taxa de Matança, Taxa de Emolumentos, Taxa de Ligação de Água, Troca de Canos, Taxas de Cemitérios, Taxa de Fiscalização e Registro, Taxa de Localização e Negociantes em Mercados, Feiras-Livres e outros logradouros público, que ficarão fazendo parte da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950.


Art. 12. A taxa de aferição de Balanças, Pesos e Medidas, será cobrada de acôrdo com as Tabelas expedidas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas.


Art. 13. O impôsto devido pela instalação e funcionamento de elevadores será cobrados, nos têrmos dos artigos 123 e 124, da Lei nº 179, de 29 de novembro de 1950 e à razão de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), anuais por cada elevador.


Art. 14. Quando o total de imposto e taxas devido pelo contribuinte fôr inferior ou igual à importância de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), o pagamento deverá ser feito de uma só vez, à época do vencimento correspondente ao primeiro trimestre dos demais contribuintes.


Art. 15. As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.


Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de dezembro de 1963.


Dr. Artidoro Mascarenhas

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 9 de dezembro de 1963.

Fuad A. Nasser

P/ DIRETOR ADMINISTRATIVO