LEI Nº 11.799, DE 1 DE OUTUBRO DE 2018

 

Institui a "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 223/2018 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" que se formalizará com a concessão de um "selo" nos termos do Anexo I desta Lei, às pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, que se credenciarem nos termos dispostos nesta Lei e no Regulamento que será divulgado em Edital. 

 

§ 1º O "selo" não se caracterizará como certificação de qualquer espécie, sendo conferido com o intuito de contribuir para o aperfeiçoamento das relações de consumo, visando a responsabilidade social do fornecedor de produtos ou serviços.

 

§ 2º O "selo" de que trata o caput observará o modelo constante do Anexo II desta Lei.

 

Art. 2º  A concessão do "selo" será engendrado pela Superintendência do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON de Sorocaba, órgão vinculado à Secretaria do Gabinete Central.

 

Parágrafo único. Para obtenção do "selo" os interessados, nos termos do disposto no art. 1º, deverão se credenciar conforme regulamentado através de Edital Convocatório, a ser divulgado, oportunamente.

 

Art. 3º  Os requisitos para participação na "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" são os seguintes:

 

I - obediência aos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

 

II - respeito às solicitações dos órgãos de Defesa do Consumidor e no atendimento às questões gerais e relativas ao nicho em que a empresa ou prestador de serviço pertence;

 

III - disponibilização de representantes da empresa para tratamento imediato de demandas de consumidores durante todo o horário de atendimento destas;

 

IV - habilitação de representantes de cada fornecedor junto a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba através de treinamento específico;

 

V - demais critérios fixados no Regulamento a ser divulgado por meio de Edital Convocatório.

 

Art. 4º  Para análise e credenciamento dos interessados, inscritos na forma do Edital Convocatório, fica criada a Comissão Julgadora, que será presidida pelo Superintendente do Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON-Sorocaba.

 

§ 1º A Comissão criada no caput será composta pelas seguintes Chefias do órgão:

 

I - Divisão do Serviço de Proteção ao Consumidor;

 

II - Seção Administrativa;

 

III - Seção de Fiscalização, e

 

IV Seção de Atendimento, Normas, Comercialização e Contratos.

 

§ 2º A participação na Comissão será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

Art. 5º  O "selo" representativo da "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" terá validade de 01 (um) ano e poderá ser concedido nos anos subsequentes através de recadastramento, desde que o fornecedor continue satisfazendo os requisitos necessários para tanto, devendo este recadastramento ser analisado pela Comissão Julgadora.

 

Art. 6º  O "selo" representativo da "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR" será concedido a título precário e condicional, sendo passível de cassação a qualquer tempo, caso as condições que nortearam sua concessão não subsistam ou haja infração a quaisquer dos requisitos que motivaram ou condicionaram sua concessão.

 

?Parágrafo único. A cassação poderá se dar ex officio pelo Serviço Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON Sorocaba ou mediante requerimento encaminhado a este, por qualquer interessado, sendo garantido ao fornecedor o direito de defesa.

 

Art. 7º  A concessão do "selo" representativo da "CAMPANHA EMPRESA AMIGA DO CONSUMIDOR", não terá caráter pecuniário e nem ensejará qualquer benefício ou isenção fiscal aos fornecedores.

 

Art. 8º  O "selo" não poderá ser aposto aos consumidores ou invocado como meio de defesa perante os órgãos de fiscalização, regulamentação ou de proteção ao consumidor, Poder Judiciário, Administração Pública Direta ou Indireta ou para se eximir de quaisquer responsabilidades.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 1 de outubro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.10.2018

 

Sorocaba, 6 de agosto de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 085/2018

Processo nº 22.740/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a instituir a "Campanha Empresa Amiga do Consumidor" e dá outras providências.

A Constituição Federal determina em três dispositivos os direitos do consumidor, a saber: a) determina no Inciso XXXII do artigo 5º que "O Estado promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor". Nesse artigo a Constituição não deixa dúvidas quanto à importância desse direito para a cidadania; b) quando trata da ordem econômica e no Inciso V do artigo 170 afirma que "a ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: ...... defesa do consumidor"; e c) nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, ao determinar que o Congresso Nacional promulgasse em 120 dias após a própria promulgação, o Código de Defesa do Consumidor, o que se efetivou com a edição da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor. Isso concretizou orientação constitucional, promovendo o crescimento do movimento em prol desse direito e a disposição do Poder Público em consolidar a defesa da cidadania.

Do citado Código de Defesa do Consumidor depreende-se:

".

Art. 4º  A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

..".

É relevante lembrar a evolução que o mercado consumidor brasileiro viveu após a instituição do Código de Defesa do Consumidor e que permanece em aprimoramento, especialmente no que diz respeito ao exercício de cidadania consciente representado pelo controle de qualidade realizado pelos consumidores reclamando seus direitos ou parabenizando empresas cuja ação é pautada na ética e no respeito aos consumidores.

É ele, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, uma ferramenta importante para a vida do cidadão, que objetiva auxiliar e minimizar os problemas envolvendo as relações de consumo, entre comerciantes e fornecedores e ainda, protegendo e garantindo os direitos dos mesmos.

Em nível municipal, a Lei nº 11.648, de 22 de dezembro de 2017, dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor - SMDC, institui o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC, cria a Superintendência do Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor. Atuando na cidade há mais de 36 (trinta e seis) anos aquele órgão tem atuação constante, eficiente e ininterrupta, comprovando dessa forma, o pioneirismo da cidade na defesa do bem-estar de seus cidadãos e com a municipalização (que se efetivou com a edição da supramencionada Lei) houve sucesso em sua atuação, com maior proximidade e identidade do órgão local com consumidores e fornecedores, além de ganhos em agilidade e legitimidade, possibilitando pronta interação com os demais órgãos e instituições locais, tais como entidades civis e Ministério Público.

O presente Projeto de Lei tem por finalidade premiar, com a concessão de um selo, empresas comerciais e prestadoras de serviços dos mais variados campos de atuação do Município e que comprovadamente prestem um bom atendimento ao consumidor. Cumpre observar que não haverá premiação em pecúnia, assim como não haverá concessão de benefício ou isenção fiscal aos fornecedores.

O propósito vai ao encontro de inúmeras ações já desempenhadas no mercado, que visam engajar o empresariado na defesa dos direitos do consumidor. O selo não significa apenas estabelecer referências de estabelecimentos, mas sim criar uma concepção de qualidade e respeito ao consumidor, utilizando-se de mecanismos que tenham efeito pedagógico na melhoria das relações de consumo, protegendo a parte mais frágil envolvida - o cidadão, mas também reconhecendo os esforços empreendidos pelas empresas nesse sentido. Tal medida contribui para a evolução do mercado de consumo. Criar o Selo Empresa Amiga do Consumidor tem objetivo duplo, uma vez que servirá para dar reconhecimento às melhorias implementadas pelas empresas prestadoras de serviços ou de comércio de produtos, da mesma forma, que estimulará a ação dos consumidores na garantia de efetivação de seus direitos.

É intenção, também, do presente Projeto a criação de uma Comissão Julgadora que analisará e credenciará os interessados para participar da seleção, formada por funcionários do PROCON-Sorocaba.

Por meio do Selo, o cidadão se sentirá mais seguro e protegido no ato da compra. Será identificada a qualidade do produto, a preocupação da empresa com o consumidor, seus direitos assegurados na efetuação da compra e satisfação garantida.

Diante de todo o exposto os méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente justificados, razão pela qual espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.