LEI Nº 11.795, DE 25 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais e concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 181/2018 - autoria do EXECUTIVO.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica desafetado do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município o imóvel abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 3.141/2016, a saber:

 

"Um terreno com área de 6.000,00 m², desta cidade, destacado (área livre Sistema de Recreio com 1.310,70 m², da planta do loteamento Jardim São Marcos), (área livre Sistema de Recreio com 7.516,00 m² da planta do loteamento Jardim São Marcos) e (área verde do Central Parque), tendo as seguintes medidas e confrontações: faz frente para a Rua Mario Soave, onde mede 50,00 m, pelo lado direito de quem olha para o imóvel, mede 120,00 m, sendo que nos primeiros 30,00 m faz divisa com a área livre do Sistema de Recreio do Jardim São Marcos e nos 90,00 m restantes faz divisa com o remanescente da área verde do Central Parque; do outro lado faz divisa com a rua Nicolau Elias Tibechereny, onde mede 120,00 m, e nos fundos faz divisa com o remanescente da área verde do Central Parque, onde mede 50,00 m".

 

Art. 2º  Fica o Município autorizado a conceder direito real de uso do imóvel descrito no art. 1º desta Lei à COMUNIDADE SAGRADA FACE EUCARÍSTICA DE JESUS, na forma do § 1º do art. 111 da Lei Orgânica do Município, dispensada a concorrência pública, por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

 

Art. 3º  A concessão de direito real de uso objeto da presente Lei dar-se-á pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data da lavratura da escritura pública.

 

Art. 4º  Da escritura pública de concessão de direito real de uso deverão constar, além do prazo descrito no art. 3º desta Lei, as condições e encargos abaixo descritos, os quais deverão ser cumpridos pela concessionária e deverão constar, necessariamente, do instrumento:

 

I - defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros;

 

II - utilizar o imóvel, única e exclusivamente, para construção de sua sede, promovendo as medidas necessárias para tal fim, sendo que através de tal construção se efetivarão atividades filantrópicas, com a utilização do espaço para atendimento, formação, capacitação à comunidade nas mais diversas áreas, realização de encontros e palestras para desenvolvimento pessoal e capacitação profissional, cursos de alfabetização para adultos, inserção de farmácia comunitária, preparação de marmitex para entidades parceiras, cursos de artesanato em geral, atendimento a enfermos na distribuição de fraldas e empréstimos de muletas, cadeiras de rodas, etc., melhorando a qualidade de vida, através da inserção social;

 

III - não alterar a destinação do imóvel, sem consentimento prévio e expresso do concedente;

 

IV - não ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte para terceiros;

 

V - não permitir a exploração de comércio no imóvel objeto da concessão de direito real de uso;

 

VI - iniciar a construção da sede no prazo de 2 (dois) anos, contados da data da lavratura da escritura de concessão de direito real de uso, concluindo as obras no prazo máximo de 5 (cinco) anos após o seu início;

 

VII - arcar com as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão de direito real de uso.

 

Art. 4º  A concessão do direito real de uso tornar-se-á sem efeito, no caso de abandono do imóvel, se a concessionária alterar a destinação do imóvel, por infringência às demais condições impostas à concessionária ou ainda se a concedente necessitar do imóvel para implantação de obras públicas, sem que caiba a esta qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias, as quais ficarão, desde logo, incorporadas ao patrimônio municipal.        

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 25 de setembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JEFERSON GONZAGA

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 25.09.2018 

 

Sorocaba, 21 de junho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 064/2018

Processo nº 3.141/2016

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre desafetação de bem público de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais, concessão de direito real de uso do mesmo bem e dá outras providências.

Nos termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo proceder à desafetação de área pública caracterizada como Sistema de Recreio, localizada no Jardim São Marcos. Procedida à desafetação, com o beneplácito dessa E. Câmara, pretende-se conceder direito real de uso à Comunidade Sagrada Face Eucarística de Jesus, para que na área em comento possa ser construída a sede da entidade, o que se dará às expensas dela, entidade, e para que ali, ainda, se efetivem atividades filantrópicas, com a utilização do espaço para atendimento, formação, capacitação à comunidade nas mais diversas áreas, realização de encontros e palestras para desenvolvimento pessoal e capacitação profissional, cursos de alfabetização para adultos, inserção de farmácia comunitária, preparação de marmitex para entidades parceiras, cursos de artesanato em geral, atendimento a enfermos na distribuição de fraldas e empréstimos de muletas, cadeiras de rodas, etc., melhorando a qualidade de vida, através da inserção social.

A Comunidade Sagrada Face Eucarística de Jesus foi fundada em 30 de setembro de 1993 e embora no início tenha realizado trabalhos de caráter espiritual, visando aconselhar e preparar as pessoas que enfrentavam situações adversas, com o decorrer do tempo passou a desenvolver também atividades que promovem a defesa de direitos sociais. Atualmente, tem sua atuação voltada ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social. A entidade sobrevive de doações, sejam de pessoas físicas ou jurídicas e ainda da iniciativa de pessoas envolvidas com o projeto e oferece vários serviços comunitários à população de rua, tais como higiene pessoal e alimentação. Promove ainda, palestras motivacionais para que tais pessoas consigam superar sua situação e possam se reintegrar ao mercado de trabalho, cumprindo dessa forma, sua missão específica de amparo aos necessitados.

Por tais motivos, em estrito cumprimento à Lei Municipal nº 11.093, de 6 de maio de 2015, alterada pela Lei nº 11.327, de 23 de maio de 2016 a Comunidade Sagrada Face Eucarística de Jesus foi declarada de Utilidade Pública, o que se deu nos termos da Lei nº 11.728, de 5 de junho de 2018.

Outro ponto que deve ser destacado é que a Constituição Federal determina:

".

Art. 19 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

...".

Porém, no caso em tela, como se demonstrou não se trata de subvenção, tratando-se sim, de colaboração de interesse público.

De acordo com magistério de José Afonso da Silva:

"Pontes de Miranda esclareceu bem o sentido das várias prescrições nucleadas nos verbos do dispositivo: "estabelecer cultos religiosos está em sentido amplo: criar religiões ou seitas, ou fazer igrejas ou quaisquer postos de prática religiosa, ou propaganda. Subvencionar cultos religiosos está no sentido de concorrer, com dinheiro ou outros bens da entidade estatal, para que se exerça a atividade religiosa. Embaraçar o exercício dos cultos religiosos significa vedar, ou dificultar, limitar ou restringir a prática, psíquica ou material, de atos religiosos ou manifestações de pensamento religioso". (g.m.) (José Afonso da Silva - Curso de Direito Constitucional Positivo. 16. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, pp. 254-255.

Aldir Guedes Soriano, na obra "Liberdade Religiosa no Direito Constitucional e Internacional". São Paulo: Juarez de Oliveira, 2002, p. 85. resume o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal, ministrando que "o Estado laicista não pode favorecer uma religião em detrimento de outras (...). Isso não impede, entretanto, que a Igreja e o Estado possam ser parceiros em obras sociais e de interesse público".

De outro lado, a Lei Orgânica determina:

".

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

.

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado.

...".

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão e assim, estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.