LEI Nº 11.794, DE 21 DE SETEMBRO DE 2018
Dispõe
sobre a revogação da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre
a Planta Genérica de Valores De Metro Quadrado de terrenos, edificações e
estradas no Município, revogação da Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a
alterou, repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006 e dá outras
providências.
Projeto de
Lei nº 213/2018 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam expressamente revogadas a Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Planta Genérica de Valores de Metro Quadrado de terrenos, edificações e estradas no Município e a Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a alterou.
Art. 2º A Planta Genérica de Valores - PGV deverá ser revista uma vez por Mandato do Poder Executivo, no segundo ano de Governo, com início no Ano de 2018.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando repristinados os efeitos da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006.
Palácio dos Tropeiros, em 21 de setembro de 2 018, 364º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de
24.09.2018
Sorocaba, 19 de julho de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 078/2018
Processo nº 25.924/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à
apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre a revogação da Lei nº 11.593, de 29 de setembro de 2017, que dispõe sobre
a Planta Genérica de Valores de Metro Quadrado de terrenos, edificações e
estradas no Município, revogação da Lei nº 11.709, de 7 de maio de 2018, que a
alterou e repristinação da Lei nº 8.066, de 26 de dezembro de 2006 e dá outras
providências.
Como se sabe, a Planta Genérica de
Valores - PGV é um mapa que subdivide as áreas urbanizadas (a cidade, os
distritos e as chácaras) em faces de quadra. Para cada face de quadra desenhada
no mapa é atribuído um único valor venal por metro quadrado para todos os
terrenos que pertencem àquela região e é utilizada como base de cálculo para
lançamento dos tributos Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Ocorre que se somente proceder-se
à revogação da Lei atual, sem repristinação da anterior, provocará um vácuo e a
Municipalidade não teria base de cálculo para continuar efetuando o lançamento
dos referidos tributos, que são extremamente importantes para o Orçamento do
Município. E é isso que se pretende com a presente propositura.
Vale destacar que na Planta
Genérica de Valores que está sendo restabelecida com a repristinação da Lei nº
8.066, de 26 de dezembro de 2006, foram atualizados tão somente os valores por
metro quadrado de terrenos e estradas. Nesse período, os valores por metro
quadrado de construções foram atualizados somente pelo índice do IPCA-E,
divulgados pelo IBGE.
Por outro lado, o artigo 2º do
presente Projeto de Lei determina o compromisso de se efetuar a cada quatro
anos a atualização dos valores venais dos imóveis do Município, evitando
grandes defasagens de valores, pois além do longo período sem atualizações das
bases da Planta Genérica de Valores, tem-se outros fatores que corroboram para
esta necessidade, tais como:
Responsabilidade
Fiscal:
A Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 determina:
".
Art. 14 - .
§ 1º A
renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base
de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
...".
Os Tribunais de
Contas Brasil afora vêm considerando como omissão com as próprias receitas a
não atualização periódica da Planta Genérica de Valores. O simples fato de
atualizar o valor venal dos imóveis, se isso representa a realidade de mercado,
não pode ser tido por confisco, principalmente quando se trata de simples
reflexo do incremento patrimonial que tiveram os contribuintes.
Retorno Imediato para a População
A destinação das receitas dos impostos
afetados pela atualização da Planta Genérica de Valores - PGV, seja o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU ou o Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis - ITBI, não é vinculada. Sendo assim, pode ser utilizada da forma que a
Administração Pública julgar mais adequada para o benefício do povo. Por
exemplo, tais receitas são essenciais para a manutenção de diversos serviços
para a população, como educação e saúde, bem como para a manutenção e melhoria
da infraestrutura da cidade.
Justiça Tributária e Social
Muito mais do que um instrumento de
financiamento do Estado, o tributo é um verdadeiro instrumento de promoção de
justiça social e concretização dos direitos fundamentais consagrados na
Constituição Federal. Corrigindo-se o valor venal do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU, através da Planta Genérica de Valores, deixarão de
ocorrer ou serão reduzidas de forma sensível injustiças como a de tributar de
forma semelhante os desiguais, ou em onerar de maneira distinta, contribuintes
que se encontram em situações semelhantes, acontecimentos esses que
indubitavelmente ferem o princípio constitucional da isonomia.
Autonomia Fiscal
Diminuir a dependência de tributação
indireta, mais especificamente dos repasses estaduais do ICMS, repasses que
estão altamente correlacionados com o desempenho econômico do país. Também cria
maior independência em relação aos repasses federais, que além de estarem
correlacionados com fatores da economia do país, também se sujeitam a fatores
políticos externos. Em outras palavras: AUTONOMIA FISCAL DO MUNICÍPIO.
Considerando todo o exposto, restou
claramente demonstrado o elevado grau de interesse público na aprovação do
presente Projeto, razão pela qual, conto com o indispensável aval dessa Casa
Legislativa e, apoio para a aprovação de um novo Projeto de Lei, que será
posteriormente encaminhado, para atualização da Planta Genérica de Valores,
pois tal ação é imprescindível à boa gestão pública.
Aproveito a oportunidade para renovar préstimos de apreço e
consideração.