LEI Nº 11.778, DE 13 DE AGOSTO DE 2018

 

Institui a Política Municipal de Prevenção à Corrupção - PMPC, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 23/2018, de autoria do Vereador Hudson Pessini

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do município de Sorocaba, a Política Municipal à Prevenção da Corrupção - PMPC, pautada nos princípios constitucionais da publicidade, impessoalidade, eficiência e moralidade.

 

Parágrafo único. A PMPC tem como objetivo prevenir a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário através da implantação de uma política de transparência da informação, fortalecimento e qualificação do Controle Social, garantia da isonomia, economicidade, eficiência, eficácia e efetividade como elementos fundamentais das decisões públicas e proposição de legislação e regulamentações que contribuam para a efetivação destes objetivos, em especial medidas de aperfeiçoamento dos métodos e sistemas de controle e incremento da transparência na gestão do Poder Público Municipal.

 

Art. 2º  A PMPC será executada em conformidade com os princípios que regem a administração pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, levando em conta a supremacia do interesse público e o reconhecimento que o princípio constitucional da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional garantida a eficácia, efetividade e economicidade das ações do Poder Público, e da legislação pertinente.

 

Art. 3º  A PMPC será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:

 

I - observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos na Lei;

 

II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;

 

III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;

 

IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;

 

V - a proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

 

VI - a proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso;

 

VII - garantir o cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

VIII - utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e por meios de comunicação virtuais, através de software livre em todos os casos onde esta opção for possível e apoio à sociedade civil, em especial dos cidadãos que exerçam funções públicas de controle social em órgãos colegiados da administração municipal, na utilização destes recursos;

 

IX - os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos da Administração Municipal deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização e devem buscar identificar casos de ocorrência de prevenção e possíveis desvios cuja investigação será necessária;

 

X - primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado;

 

XI - promoção de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;

 

XII - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as esferas do Poder Público Municipal e apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação destes dados;

 

XIII - completo apoio e cooperação às práticas e ações de controle social executadas pela sociedade civil e pela imprensa e constante e sistemático esforço no sentido da qualificação e formação dos cidadãos que exerçam funções de controle social, em especial em órgãos colegiados.

 

Art. 4º  A PMPC buscará o atendimento aos seguintes objetivos:

 

I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público com contratações semelhantes realizadas por outros entes do poder público e pela iniciativa privada de forma a garantir a rápida detecção e tomada de providências relativas a sobrepreço;

 

II - avaliação permanente das políticas implementadas pelo poder público quanto a sua eficiência eficácia e economicidade em relação ao volume de recursos investidos e os efeitos produzidos nos indicadores relacionados ao objetivo das inversões financeiras;

 

III - elaboração de indicadores em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores nas diversas áreas;

 

IV - fomentar o uso de meio eletrônico na tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como meio de reduzir custos, ganhar agilidade e dar mais transparência a estes processos;

 

V - divulgar, esclarecer, controlar o cumprimento e produzir meios de detecção de eventuais descumprimentos do Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal;

 

VI - a redução gradativa dos custos operacionais dos bens e serviços públicos e o desperdício de produtos e serviços;

 

VII - promover procedimentos e propor normas que garantam os princípios de objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público e reduzam ao máximo a discricionariedade e subjetividade inerente a estas decisões, garantindo recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica, onde a eliminação da decisão subjetiva ou discricionária do gestor não for possível;

 

VIII - propor aperfeiçoamentos às normas e legislação de forma a garantir a eliminação de dubiedades, interpretações duvidosas ou controversas ou obscuras de forma a padronizar sua aplicação e controle de forma impessoal.

 

Art. 5º  Visando ampliar as condições de transparência e controle social relativas ao Inciso IV do art. 9º da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, fica determinado:

 

a) todos os veículos de propriedade ou a serviço da administração direta, indireta ou autárquica municipal deverão ter serviço de rastreamento por satélite;

 

b) os dados obtidos pelo rastreamento previsto na alínea anterior, bem como os respectivos relatórios que justifiquem a utilização dos veículos deverão ser disponibilizados no Portal da Transparência da Administração Municipal.

 

§ 1º - Na utilização de veículo oficial serão registradas e tornadas públicas, no mínimo, as seguintes informações:

 

I - identificação do nome, vínculo e lotação do usuário;

 

II - identificação do motorista; e

 

III - origem, destino, finalidade, horários de saída e de chegada e as respectivas quilometragens.

 

§ 2º - Nos casos em que a divulgação da referida informação puder enquadrar-se nos casos previstos pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação expressa e por escrito do Prefeito ou Secretário Municipal o caso especifico, decidir sobre o enquadramento ou não do caso na condição de informação sigilosa e o prazo do mesmo.

 

Art. 6º  A utilização dos veículos de representação está restrita aos servidores com obrigação constante de representação oficial, pela natureza do cargo ou função.

 

§ 1º - A utilização dos veículos de transporte institucional está restrita aos servidores com necessidade imperiosa de afastar-se, repetidamente, em razão do cargo ou função, da sede do serviço respectivo, para fiscalizar, inspecionar, diligenciar, executar ou dirigir trabalhos, que exijam o máximo de aproveitamento de tempo.

 

§ 2º - A administração municipal deverá instaurar sindicância para apurar todos os casos em que automóveis forem encontrados junto a casas de diversões, mercados e feiras públicas, ou de estabelecimentos comerciais, em excursões ou passeios aos domingos e feriado, ou ainda, após o encerramento do expediente das diversas repartições, sem ordem de serviço especial, e que conduzam pessoas estranhas à administração municipal, ainda que acompanhadas de servidor municipal, e tomará as devidas medidas administrativas referentes a cada caso.

 

§ 3º - Caberá ao órgão público a qual o servidor é vinculado dar publicidade no Portal de Transparência ao valor total dos gastos individuais com os serviços de transporte.

 

§ 4º - Nos casos em que a divulgação da referida informação puder enquadrar-se nos casos previstos pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de

 

novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação expressa e por escrito do Prefeito ou Secretário Municipal, decidir sobre o enquadramento ou não do caso na condição de informação sigilosa e o prazo do mesmo.

 

Art. 7º  Fica o Poder Público obrigado a divulgar os custos de veiculação de toda a publicidade da Administração direta, indireta, autárquica e fundacional inserida nos meios de comunicação, inclusive aquelas realizadas por meios próprios de forma complementar à Lei Municipal nº 11.122, de 29 de maio de 2015.

 

§ 1º Nos custos referidos no caput deste artigo serão incluídas as despesas relativas à criação e produção e demais serviços previstos no art. 2º da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, quando for o caso, da publicidade veiculada.

 

§ 2º A divulgação dos gastos deverá conter, obrigatoriamente, os valores unitário e total da veiculação.

 

§ 3º Trimestralmente, a Administração informará à Câmara Municipal e em seu Portal de Transparência a relação dos veículos de comunicação em que houve inserções de publicidade, bem como os respectivos gastos totais.

(Parágrafo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2260300-80.2018.8.26.0000)

 

Art. 8º  A divulgação dos custos, de forma complementar à Lei Municipal nº 11.122, de 29 de maio de 2015, obedecerá aos seguintes critérios:

I - publicidade em jornais e revistas: no mínimo, 5% do espaço, precedida da seguinte mensagem: "A Administração Municipal pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)";

II - publicidade em rádio: o tempo necessário para a locução da seguinte mensagem: "A Administração Municipal pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)";

III - publicidade em televisão: cinco segundos para exposição da seguinte mensagem: "A Administração Municipal pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)";

IV - publicidade por meio de panfletos, outdoors, painéis e placas: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: "A Administração Municipal pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)";

V - publicidade por meio da rede mundial de computadores: no mínimo, 10% do espaço, contendo a seguinte mensagem: "A Administração Municipal pagou por este anúncio R$ (valor unitário) e R$ (valor total da campanha)".

(Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2260300-80.2018.8.26.0000)

 

Art. 9º  O Custeio de viagens para agentes políticos e servidores públicos, no interesse da administração, deve ter motivação justificada e fiscalização do sistema de controle interno de cada órgão e deve constar no Portal da Transparência da administração de forma específica, por viagem.

 

§ 1º  Será obrigatória a divulgação, no mínimo, em todas as viagens custeadas total ou parcialmente por recursos públicos, inclusive em função de convênio ou parceria, o nome do beneficiário, destino e motivo legítimo do deslocamento, período de permanência, número de diárias e valores pagos, bem como respectivo relatório de viagem.

 

§ 2º Nos casos em que a divulgação da referida informação puder enquadrar-se nos casos previstos pelo art. 23 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 caberá à autoridade competente, mediante solicitação expressa e por escrito do Prefeito ou Secretário Municipal, decidir sobre o enquadramento ou não do caso na condição de informação sigilosa e o prazo deste enquadramento.

 

Art. 10.  Visando garantir a vedação imposta no Inciso V do art. 10 da Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992 e em cumprimento ao disposto no art. 37 da Constituição Federal, competirá a todos os órgãos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional garantir a permanente comparação dos preços de bens, serviços e obras adquiridos pelo poder público municipal considerando os preços praticados no mercado e o necessário desconto em face da importância do poder público municipal como consumidor de larga escala.

 

§ 1º - As compras a que se refere o caput:

 

I - serão balizadas pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e de outros municípios comparáveis com o município de Sorocaba;

 

II - a definição de preços será precedida de ampla pesquisa de mercado;

 

III - levar em conta o Custo dos Insumos apurados a partir da experiência do órgão, pesquisas junto aos demais órgãos ou entidades, estudos e publicações especializadas, empresas, prestadores de serviços e pesquisas junto ao mercado;

 

IV - a importância do Poder Público Municipal dentro do mercado consumidor do produto, serviço ou obra a ser adquirido em relação ao desconto obtido na aquisição;

 

V - elaboração de orçamento detalhado em preços unitários, fundamentado em pesquisa de mercado, a exemplo de contratações similares, valores oficiais de referência, pesquisa junto a fornecedores ou tarifas públicas;

 

VI - as pesquisas de preços referentes a contratações a serem realizadas devem referir-se ao trimestre anterior ao da aquisição.

 

§ 2º - Os valores pagos pelas compras a que se refere o caput deverão constar do Portal de Transparência, bem como as referidas pesquisas que os embasem e a sinalização e justificativa assinada por responsável técnico em todos os casos nos quais o valor da compra for superior a 90% do valor apurado na pesquisa.

 

Art. 11.  O Prefeito, Secretários Municipais, Presidentes e Diretores da administração indireta, autárquica e fundacional estão obrigados a divulgar com 24h de antecedência, via Portal de Transparência, suas agendas durante o horário de expediente. (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2260300-80.2018.8.26.0000)

 

Art. 12.  É dever dos órgãos da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, bem como de promover, independentemente de requerimento, a divulgação, na Internet, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

 

§ 1º Serão divulgadas no Portal da Transparência, na Internet, sem prejuízo da divulgação em outros sítios dos órgãos e entidades municipais, as informações sobre:

 

I - repasses ou transferências de recursos financeiros;

 

II - execução orçamentária e financeira detalhada;

 

III - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados;

 

IV - contratos firmados, na íntegra;

 

V - íntegra dos convênios firmados, com os respectivos números de processo, valores conveniados, cronograma de pagamentos realizados e por realizar;

 

VI - remuneração e subsídios recebidos por ocupantes de cargos, empregos ou funções públicas, incluídos eventuais auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões, de forma individualizada.

 

§ 2º  A divulgação de informações sobre funcionários, empregados e servidores obedecerá a legislação específica que disciplina a matéria.

 

§ 3º  Todos os órgãos e entidades municipais deverão manter, em seus respectivos sítios na Internet, seção específica para a divulgação das seguintes informações:

 

I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

 

II - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;

 

III - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade;

 

IV - resultados de inspeções, medições, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores, bem como medidas tomadas para corrigir e prevenir problemas apontados nos respectivos resultados e medidas administrativas tomadas para saná-los e apurar responsabilidades;

 

V - contato da autoridade de monitoramento bem como o telefone e o correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC do órgão ou entidade municipal.

 

§ 4º  As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

 

Art. 13.  As prestações de conta referente aos gastos com adiantamento de verbas para despesas emergenciais, de cada secretaria e da Chefia do Poder Executivo, deverão ser digitalizadas em até 10 (dez) dias após sua conclusão e disponibilizadas no Portal da Transparência com as devidas justificativas pelo caráter emergencial das despesas.

 

Art. 14.  Todas as empresas ou instituições contratadas pela administração direta e indireta deverão tornar público nome de seus e funcionários e respectiva descrição da função e remuneração.

 

Art. 15.  Na página principal do Portal da Transparência deverá constar um gráfico das despesas de cada Secretaria com descrição da razão social e CNPJ dos fornecedores e contratados.

 

§ 1º  No gráfico descrito no caput deste artigo deverá constar o valor pago a cada empresa em percentual do orçamento da pasta e os valores absolutos.

 

§ 2º Para cada fornecedor, no mesmo local, deverá constar Link de acesso à cópia do contrato de compra ou prestação de serviço.

 

§ 3º Para cada prestador de serviço, no mesmo local, deverá constar Link de acesso à relação de cargos, funções e salários de seus funcionários.

 

§ 4º Para efeito desta Lei considera-se Link elemento de hipermídia formado por um trecho de texto em destaque ou por um elemento gráfico que, ao ser acionado mediante um clique de mouse, provoca a exibição de novo hiperdocumento.

 

Art. 16.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 17.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 13 de agosto de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

DANIEL RAPHANELLI POLICE

Secretário Geral em exercício

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.778, de 13 de agosto de 2018, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 13 de agosto de 2018.

DANIEL RAPHANELLI POLICE

Secretário Geral em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.08.2018.