LEI Nº 11.771, DE 31 DE JULHO DE 2018

 

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para as empresas, universidades e instituições de pesquisas, públicas ou privadas, instaladas nas áreas da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 174/2018 - autoria do Executivo

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais às empresas de base tecnológica, às empresas que prestem serviços estratégicos, às empresas de base tecnológica, empresas ligadas a economia criativa, as instituições de ensino superior e as instituições científicas e tecnológicas, instaladas nas áreas da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba, nos termos da Lei nº 9.892, de 28 de dezembro de 2011 e Decreto nº 19.826, de 28 de fevereiro de 2012, enquanto perdurarem o exercício de suas atividades, pelo prazo máximo de 12 (doze) anos.

 

§ 1º Gozarão do benefício fiscal as pessoas elencadas no caput do art. 1º desta Lei, desde que cumpram um dos requisitos abaixo:

 

I - seja residente no Parque Tecnológico de Sorocaba, no momento anterior à aprovação da presente Lei;

 

II - as que venham se instalar no Parque Tecnológico de Sorocaba, após cumprimento dos requisitos previstos no Edital de Chamamento, descritos no § 2º do art. 1º.

 

§ 2º Para instalação das pessoas jurídicas elencadas no "caput" do art. 1º desta Lei, deverão as mesmas serem aprovadas junto ao Edital de Chamamento Público, que visa selecionar projetos de empresa de base tecnológica, empresas que prestem serviços estratégicos às empresas de base tecnológica, empresas ligadas a economia criativa, instituições de ensino superior e instituições científicas e tecnológicas interessadas em instalar laboratórios e/ou centros de pesquisas, compartilhados ou não, a unidades produtivas no Parque Tecnológico de Sorocaba, devendo o projeto cumprir aos seguintes requisitos:

 

I - potencial de inovão do projeto;

 

II - viabilidade financeira;

 

III - qualidade da equipe;

 

IV - atendimento a, pelo menos, 2 (dois) dos elementos a seguir:

 

a) empresa/instituição com projeto/atividade tecnológica (o) serviço estratégico as empresas de base tecnológica/ ligadas a área da economia criativa, exercidas (os) individualmente ou em parceria com institutos de ciência e tecnologia (ICTs);

 

b) empresa/instituição que participe da cadeia de fornecimento de qualquer dos seguintes setores: metal-mecânico, eletroeletrônico, TIC, novas fontes energéticas e automotivas;

 

c) empresa/instituição beneficiada, individualmente ou em parceria com empresa ou instituto de ciência e tecnologia, por apoio governamental de pelo menos uma das três esferas de governo, para o desenvolvimento de atividades relacionadas às respectivas áreas de competência;

 

d) empresa/instituição que se beneficie de relacionamento com institutos de ciência e tecnologia (ICTs), individualmente ou em rede de cooperação;

 

e) empresa/instituição que destine uma parcela de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu faturamento anual a atividades corporativas de ciência e tecnologia;

 

f) empresa/instituição que possua e pratique políticas sistemáticas de aperfeiçoamento tecnológico de sua força de trabalho.

 

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS INCENTIVADOS

 

Art. 2º  Serão concedidos os seguintes benefícios fiscais às pessoas jurídicas elencadas no caput do art. 1º desta Lei:

 

I - redução de 100% (cem por cento) no valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

 

II - redução de 100% (cem por cento) no valor das taxas devidas pela aprovação de projetos de construção civil;

 

III - redução de 100% (cem por cento) no valor anual da Taxa de Fiscalização de Instalação, de Funcionamento da respectiva empresa;

 

IV - redução de 100% (cem por cento) no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido pelas obras de construção civil da respectiva empresa;

 

V - redução de 60% (sessenta por cento) no valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, que incida sobre as atividades próprias, da respectiva empresa, respeitada a aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento);

 

VI - redução de 100% (cem por cento) no valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, referente ao imóvel adquirido para o desenvolvimento do empreendimento, inserido na área do Parque Tecnológico de Sorocaba.

 

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 3º  Fica sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDETER, após aprovação como residente do Parque Tecnológico de Sorocaba, a recepção do pleito mencionado, bem como a verificação dos mesmos, sendo possível a solicitação de alterações e/ou informações complementares.

 

Art. 4º  Caberá a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda (SEDETER) e a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) julgar os pedidos formulados pelas empresas com base nesta Lei.

 

Art. 5º  Após a aprovação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda e da Secretaria da Fazenda, os pedidos serão submetidos para parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES).

 

Art. 6º  A SEDETER, a SEFAZ e o CMDES poderão solicitar a análise e parecer técnico de outras secretarias e órgãos ou entidades municipais, ou auxílio na análise e julgamento do pedido, incluindo a possibilidade de criação de comissão por meio de regulamentação.  

 

Art. 7º  As empresas terão o prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, para responder eventuais questionamentos da SEDETER ou de outras secretarias, sobre pena de arquivamento do pedido.

 

Art. 8º  Os pedidos serão concedidos por ato do Prefeito, por meio de processo administrativo individual, após análise do CMDES e julgamento da SEDETER e SEFAZ.

Parágrafo único. O ato de concessão deverá observar o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 9º  A SEDETER dará publicidade ao pleito recebido.

 

Art. 10.  A SEDETER enviará a Câmara uma lista dos pedidos de incentivos fiscais deferidos, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação de sua concessão.

 

Art. 11.  Caberá ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social (CMDES) a fiscalização e o acompanhamento dos beneficiados com a presente Lei.

 

Art. 12.  Os efeitos da concessão dos incentivos ficais, para empresas que irão se instalar, iniciarão a partir do exercício da protocolização, mediante solicitação formal da empresa e apresentação da assinatura do Protocolo de Intenções, gerando efeitos suspensivos para os tributos do art. 2º desta Lei, desde que aprovados pela Secretaria da Fazenda.

 

Art. 13.  Os pedidos serão analisados no período de até 90 (noventa) dias devendo os órgãos listados no artigo 5º, apresentar parecer conclusivo neste período, podendo esse período ser estendido caso a empresa apresente solicitação.

 

Art. 14.  Ocorrendo alterações de razão social, atividade, ou domicílio fiscal, a empresa beneficiada deverá comunicar a SEDETER e a SEFAZ no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incentivo fiscal.

 

Art. 15.  Se for constatado a falta de comunicação, ou má-fé na prestação de informações e documentos referidos, a decisão administrativa de interrupção do benefício fiscal, produzirá seus efeitos a partir da data de alteração, com multa na ordem de 5% do montante correspondente ao benefício fiscal, calculado sobre o último exercício financeiro. 

 

Art. 16.  Caso a empresa seja condenada por crime ambiental municipal o benefício será revogado, surtindo efeito a partir da condenação.

 

Art. 17.  Caberá à Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba disponibilizar as informações necessárias, acerca do desenvolvimento das atividades das pessoas jurídicas beneficiadas pelos incentivos fiscais da presente Lei, para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDETER e Secretaria da Fazenda - SEFAZ.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 18.  A pessoa jurídica, concessionária, permissionária ou adquirente, que não possua inscrição municipal junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário, não poderá se beneficiar dos incentivos fiscais.

 

Art. 19.  Para receberem os incentivos fiscais previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, do art. 2º desta Lei, as empresas não poderão ter débitos exigíveis de qualquer natureza para com o Município de Sorocaba.   

 

Art. 20.  Considera-se adimplente com os tributos municipais, a empresa que tiver em curso de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.

 

Art. 21.  Os benefícios fiscais concedidos não poderão ser transferidos a terceiros.

 

Parágrafo único. Os incentivos fiscais concedidos poderão ser revogados na hipótese do descumprimento das cláusulas contratuais ou de obrigações acessórias, determinadas pela legislação tributária municipal.    

 

Art. 22.  As pessoas jurídicas beneficiadas com as supracitadas isenções, deverão depositar a quantia equivalente a 1% (um por cento) do tributo devido, considerando desde o ano-base anterior ao ano de início dos benefícios fiscais em tela, até o ano-base anterior ao ano final dos mesmos benefícios, em favor do Fundo Municipal de Apoio à Ciência, Tecnologia e Inovação de Sorocaba - FACITIS, previsto na Lei nº 9.672, de 20 de julho de 2011. 

 

Art. 23.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 31 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ROBSON COIVO

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 03.08.2018

 

Sorocaba, 18 de junho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 057/2018

Processo EMPTS nº 113/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais para as empresas, universidades e instituições de pesquisa, públicas ou privadas, instaladas nas áreas da Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba e dá outras providências.

Como é do conhecimento dessa E. Câmara, a Lei nº 9.892, de 28 de dezembro de 2011 autorizou a constituição da Empresa Pública "Empresa Municipal Parque Tecnológico de Sorocaba" a qual tem por objetivo o gerenciamento, organização e estruturação do Parque Tecnológico de Sorocaba - PTS para promoção e estímulo das atividades econômicas do Município, através do desenvolvimento da infraestrutura, da base empresarial, da ciência e tecnologia do PTS. Tais objetivos contribuem para o desenvolvimento socioeconômico e ambiental da cidade e, via de consequência, de sua população.

Sem sombra de dúvidas, o Parque Tecnológico de Sorocaba tem grandes desafios para, efetivamente, avançar de forma correta e entre esses desafios é a transformação da área do PTS em área de incentivo para projetos (startups, empresas, laboratórios, universidades, ideias inovadoras). Em síntese: transformar aquele espaço em uma zona franca da ciência, tecnologia e inovação.

Nesse contexto, trata-se o presente Projeto de Lei de matéria importante para o bom desenvolvimento de ferramenta de fomento ao empreendedorismo inovador. Para tanto, foram efetuados estudos junto a outros Parques Tecnológicos do Brasil, podendo-se afirmar que 90% (noventa por cento) desses ambientes de inovação têm Lei de incentivo fiscal, como política de atração do desenvolvimento à ciência, tecnologia e inovação. Como exemplo, citam-se: Recife, Porto Alegre, Rio de Janeiro, Campinas e Ribeirão Preto, os quais têm esse tipo de incentivo.

Diante do exposto, levando-se em consideração que se trata de um passo importante para o avanço no desenvolvimento do Parque Tecnológico, eis que atrairá laboratórios, empresas de base tecnológica de ponta, incubadoras de ambientes de inovação e demais setores da área da economia criativa, tecnologia e inovação, os méritos do presente Projeto de Lei encontram-se plenamente justificados.

Espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, previsto na Lei Orgânica do Município.