LEI Nº 11.764, 24 DE JULHO DE 2018

 

Altera a redação do caput do artigo 46, do artigo 50, revoga expressamente o artigo 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 189/2018 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica alterado o caput do art. 46 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 46.  Fica instituída a Bonificação por Alcance de Metas Tributárias - BAMT, a ser paga aos servidores lotados na Secretaria da Fazenda e na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais em efetivo exercício das atribuições de seus cargos públicos, e cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas com base em Decreto Regulamentar, exclui-se da possibilidade de receber a bonificação os procuradores que recebem honorários de sucumbência". (NR)

 

Art. 2º  O art. 50 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 50.  Somente fará jus ao recebimento da BAMT o servidor público lotado e em efetivo cumprimento das atribuições de seu cargo público nas unidades da Secretaria da Fazenda e da Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais, cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas conforme Decreto Regulamentar". (NR)

 

Art. 3º  Fica expressamente revogado o art. 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, ficando mantidas as demais disposições da citada Lei.

 

Art. 4º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentaria própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.08.2018 

 

Sorocaba, 27 de junho de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 070/2018

Processo nº 18.823/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que altera a redação do "caput" do artigo 46, do artigo 50, revoga expressamente o artigo 47 da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos municipais e dá outras providências.

Tendo por objetivo a reestruturação e a otimização na arrecadação municipal, nos termos do Decreto nº 22.810, de 17 de maio de 2017 a Seção de Dívida Ativa e Cobrança que antes constava da estrutura da Secretaria da Fazenda - SEFAZ foi remanejada para a Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ.

Tanto o remanejamento como as reestruturações são imprescindíveis para a melhoria na prestação de serviços, na arrecadação do Município, assim como para a adequação à legislação vigente, como forma de controle da legalidade e acompanhamento da cobrança de débitos inscritos em Dívida Ativa.

As alterações na legislação que se pretende efetuar visam corrigir distorções em relação à instituição da Bonificação por Alcance de Metas Tributárias - BAMT, para incluir em tal Bonificação, servidores lotados na Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais - SAJ, que trabalhem efetivamente na arrecadação municipal e cujo desempenho coletivo resulte diretamente na superação das metas tributárias definidas no Decreto regulamentador de nº 22.265, de 29 de abril de 2016.

Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.