LEI Nº 11.763, DE 24 DE JULHO DE 2018
Autoriza o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na fatura de
água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba
e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 135/2018
- autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.
"Art. 1º Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e/ou ao Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil de Sorocaba - GPACI.
§ 1º O valor mínimo da contribuição será de R$ 5,00 (cinco reais) sem limite máximo, com a identificação na fatura do consumo de água.
§ 2º Na conta de água será incluído um campo, contendo o valor da doação e, na discriminação dos serviços: "DOAÇÃO SOLIDÁRIA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA".
§ 2º Na conta de água será incluído um
campo, contendo o valor da doação e, na discriminação dos serviços:
"DOAÇÃO SOLIDÁRIA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA
E/OU GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL DE SOROCABA - GPACI."
(NR)
Art. 2º As doações têm caráter facultativo e terão autorização prévia do contribuinte e usuário do SAAE, por formulário próprio, com descrição do valor da doação mensal e possibilidade unilateral de revogação da doação pelo doador através de simples termo ou requerimento assinado a qualquer tempo.
Parágrafo único. Em caso de inadimplência do usuário no pagamento da fatura de água, não incidirá sobre o valor da doação multa, juros ou correção monetária.
Art. 3º A qualquer momento o titular da conta de água poderá autorizar a sua doação, aumentar ou reduzir seu valor, mediante novo preenchimento de autorização, revogando tacitamente as autorizações anteriormente realizadas.
Art. 4º Todo o montante advindo das doações será repassado através de depósito bancário ou transferência entre contas pelo SAAE para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba até o dia útil subsequente do mês seguinte ao de referência em relação as contas de água "pagas" dentro do mês de referência.
Art. 5º O SAAE encaminhará documento contábil dos valores arrecadados por doações, mensalmente, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, deixando a disposição de consulta pública para qualquer cidadão ou órgão fiscalizador.
Art. 6º As diretrizes gerais contábeis das doações recebidas e encaminhadas pela Autarquia para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba serão regulamentadas através de Decreto.
Art. 7º Poderá o SAAE ofertar ajuda na distribuição das autorizações de doações, bem como divulgação deste Projeto.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 9º
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 24 de
julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
RONALD PEREIRA DA SILVA
Diretor Geral do Serviço Autônomo
de Água e Esgoto - SAAE
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.08.2018
Sorocaba, 24 de maio de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 043/2018
Processo nº 2.083/2018-SAAE
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos
Pares o incluso Projeto de Lei, versando sobre autorização ao Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Sorocaba para receber na fatura de água, doações destinadas
à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.
Inicialmente, cumpre enaltecer a postura dessa Edilidade em nos
oferecer, por via do Ofício nº 64, de 21 de fevereiro de 2018, oportunidade de
dividir com essa Honrosa Casa de Leis a nobre intenção que teve o Ilustre
Vereador Hudson Pessini com relevante tema de interesse social, consubstanciado
no Projeto de Lei nº 04/2018, de sua autoria, cujo conteúdo é ora reproduzido
por iniciativa do Prefeito no exercício da competência que lhe é atribuída pelo
artigo 37, caput, c/c artigo
61, II, da LOM, em continuidade à estirpe do trabalho parlamentar.
No referido Projeto de Lei, o Ilustre Vereador, com razão e
acerto, justificou o seguinte:
"A Santa Casa de Sorocaba é uma entidade filantrópica e sem fins
lucrativos, que sobrevive de doações e repasses do Poder Público, a população
por vezes tem a intenção de contribuir para o bom funcionamento desta
instituição que muito fez e faz pela população de Sorocaba, porém, por vezes
não sabe como proceder. Como forma de viabilizar a concretização de gestos
nobres esta propositura tem como objetivo autorizar que o SAAE/Sorocaba possa
receber mensalmente doações através de suas contas de consumo valores que
embora pequeno, em seu montante poderão fazer a diferença para esta respeitável
instituição que já salvou milhares de vidas sorocabanas.
Através de uma ação voluntária o doador preenche um formulário com as
informações pessoais, valor e período que deseja doar. Tais valores serão
repassados mensalmente à Irmandade, quando o morador receber a sua conta de
água, receberá junto o valor da doação para efetuar o pagamento.
A contribuição será integralmente encaminhada à Santa Casa e o SAAE
deverá encaminhar relatório de repasse dos valores recolhidos para conferência
e fiscalização da Câmara Municipal de Sorocaba.
A sustentação jurídica desta proposta encontra alicerce no art. 33 da
LOM, onde preconiza que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito,
legislar sobre matérias de competência do município em especial assuntos
relacionados à saúde:
'Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar
sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere
ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive
suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz
respeito:
a) à saúde, à
Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
(.)
XV - organização e prestação
de serviços públicos.'
Isto posto, conclamo os nobres pares para que aprovem esta proposta
que, senão irá solucionar os graves problemas financeiros da Santa Casa, mas
poderá ao menos atenuar a grave situação que se encontra."
Extirpado o vício de iniciativa que ensejou o arquivamento
do Projeto de Lei nº 04/2018 em comento, entendo por superada a
inconstitucionalidade apontada nos pareceres da Secretaria Jurídica e da
Comissão de Justiça dessa Honrosa Casa de Leis.
Noutro prisma, malgrados os referidos pareceres em sentido
contrário do que será exposto adiante, entendo que a Lei de Criação da
Autarquia (Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965), ao prever a sua autonomia
administrativa e exclusividade para operar e explorar os serviços de água, por
si só não atribui competência ao Órgão para o desenvolvimento de atividade que
sobeje a sua finalidade institucional, notadamente de interesse no saneamento
básico.
Porquanto, a arrecadação e repasse de doações à Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia pela Autarquia, que não influirá na prestação do
serviço de saneamento básico, carece de Lei Municipal a permiti-la.
Certo de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e
Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reitero protestos de
elevada estima e consideração.