LEI Nº 11.763, DE 24 DE JULHO DE 2018

 

Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 135/2018 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba.

 

"Art. 1º  Fica autorizado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, Autarquia Municipal, a receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e/ou ao Grupo de Pesquisa e Assistência ao Câncer Infantil de Sorocaba - GPACI.

 

§ 1º O valor mínimo da contribuição será de R$ 5,00 (cinco reais) sem limite máximo, com a identificação na fatura do consumo de água.

 

§ 2º Na conta de água será incluído um campo, contendo o valor da doação e, na discriminação dos serviços: "DOAÇÃO SOLIDÁRIA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA".

 

§ 2º Na conta de água será incluído um campo, contendo o valor da doação e, na discriminação dos serviços: "DOAÇÃO SOLIDÁRIA - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SOROCABA E/OU GRUPO DE PESQUISA E ASSISTÊNCIA AO CÂNCER INFANTIL DE SOROCABA - GPACI." (NR)

 

Art. 2º  As doações têm caráter facultativo e terão autorização prévia do contribuinte e usuário do SAAE, por formulário próprio, com descrição do valor da doação mensal e possibilidade unilateral de revogação da doação pelo doador através de simples termo ou requerimento assinado a qualquer tempo.

 

Parágrafo único. Em caso de inadimplência do usuário no pagamento da fatura de água, não incidirá sobre o valor da doação multa, juros ou correção monetária.

 

Art. 3º  A qualquer momento o titular da conta de água poderá autorizar a sua doação, aumentar ou reduzir seu valor, mediante novo preenchimento de autorização, revogando tacitamente as autorizações anteriormente realizadas.

 

Art. 4º  Todo o montante advindo das doações será repassado através de depósito bancário ou transferência entre contas pelo SAAE para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba até o dia útil subsequente do mês seguinte ao de referência em relação as contas de água "pagas" dentro do mês de referência.

 

Art. 5º  O SAAE encaminhará documento contábil dos valores arrecadados por doações, mensalmente, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba, Executivo Municipal e ao Poder Legislativo Municipal, deixando a disposição de consulta pública para qualquer cidadão ou órgão fiscalizador.

 

Art. 6º  As diretrizes gerais contábeis das doações recebidas e encaminhadas pela Autarquia para a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba serão regulamentadas através de Decreto.

 

Art. 7º  Poderá o SAAE ofertar ajuda na distribuição das autorizações de doações, bem como divulgação deste Projeto.

 

Art. 8º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 9º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 24 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

ANA LÚCIA SABBADIN

Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

RONALD PEREIRA DA SILVA

Diretor Geral do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 1º.08.2018 

 

Sorocaba, 24 de maio de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 043/2018

Processo nº 2.083/2018-SAAE

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e Dignos Pares o incluso Projeto de Lei, versando sobre autorização ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba para receber na fatura de água, doações destinadas à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba e dá outras providências.

Inicialmente, cumpre enaltecer a postura dessa Edilidade em nos oferecer, por via do Ofício nº 64, de 21 de fevereiro de 2018, oportunidade de dividir com essa Honrosa Casa de Leis a nobre intenção que teve o Ilustre Vereador Hudson Pessini com relevante tema de interesse social, consubstanciado no Projeto de Lei nº 04/2018, de sua autoria, cujo conteúdo é ora reproduzido por iniciativa do Prefeito no exercício da competência que lhe é atribuída pelo artigo 37, caput, c/c artigo 61, II, da LOM, em continuidade à estirpe do trabalho parlamentar.

No referido Projeto de Lei, o Ilustre Vereador, com razão e acerto, justificou o seguinte:

"A Santa Casa de Sorocaba é uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos, que sobrevive de doações e repasses do Poder Público, a população por vezes tem a intenção de contribuir para o bom funcionamento desta instituição que muito fez e faz pela população de Sorocaba, porém, por vezes não sabe como proceder. Como forma de viabilizar a concretização de gestos nobres esta propositura tem como objetivo autorizar que o SAAE/Sorocaba possa receber mensalmente doações através de suas contas de consumo valores que embora pequeno, em seu montante poderão fazer a diferença para esta respeitável instituição que já salvou milhares de vidas sorocabanas.

Através de uma ação voluntária o doador preenche um formulário com as informações pessoais, valor e período que deseja doar. Tais valores serão repassados mensalmente à Irmandade, quando o morador receber a sua conta de água, receberá junto o valor da doação para efetuar o pagamento.

A contribuição será integralmente encaminhada à Santa Casa e o SAAE deverá encaminhar relatório de repasse dos valores recolhidos para conferência e fiscalização da Câmara Municipal de Sorocaba.

A sustentação jurídica desta proposta encontra alicerce no art. 33 da LOM, onde preconiza que compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do município em especial assuntos relacionados à saúde:

'Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:

a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

(.)

XV - organização e prestação de serviços públicos.'

Isto posto, conclamo os nobres pares para que aprovem esta proposta que, senão irá solucionar os graves problemas financeiros da Santa Casa, mas poderá ao menos atenuar a grave situação que se encontra."

Extirpado o vício de iniciativa que ensejou o arquivamento do Projeto de Lei nº 04/2018 em comento, entendo por superada a inconstitucionalidade apontada nos pareceres da Secretaria Jurídica e da Comissão de Justiça dessa Honrosa Casa de Leis.

Noutro prisma, malgrados os referidos pareceres em sentido contrário do que será exposto adiante, entendo que a Lei de Criação da Autarquia (Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965), ao prever a sua autonomia administrativa e exclusividade para operar e explorar os serviços de água, por si só não atribui competência ao Órgão para o desenvolvimento de atividade que sobeje a sua finalidade institucional, notadamente de interesse no saneamento básico.

Porquanto, a arrecadação e repasse de doações à Irmandade da Santa Casa de Misericórdia pela Autarquia, que não influirá na prestação do serviço de saneamento básico, carece de Lei Municipal a permiti-la.

Certo de contar com o entendimento e apoio de Vossa Excelência e Nobres Pares para a transformação deste Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração.