LEI Nº 11.752, DE 17 DE JULHO DE 2018
Altera dispositivos da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 106/2018 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o disposto no art. 4º, §§ 1º, 3º, 7º e 9º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, bem como acrescido ao mesmo o § 19, passando a vigorar com seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º Para se tornar beneficiário da Assistência à Saúde, os
servidores mencionados nas alíneas "a" e "b" do inciso I do
caput deste artigo deverão manifestar opção em até 60 (sessenta) dias contados
do início do exercício no cargo, cabendo mesmo prazo para formalização de opção
para seus dependentes, contando-se o prazo a partir da aquisição dessa
condição, no caso da mesma ser posterior ao início do exercício do titular.
...
§ 3º O vínculo do agente político com o sistema de
Assistência à Saúde da FUNSERV cessa automaticamente com o fim do mandato eletivo, e para o ocupante de cargo em comissão de livre
nomeação o vínculo cessa automaticamente
com a exoneração do cargo, salvo se a adesão ao mesmo tiver perdurado por
mais de 10 (dez) anos em ambos os casos. (Expressão declarada
inconstitucional autos da ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000)
...
§ 7º As solicitações de cancelamento do titular ou
dependentes deverão ser feitas junto à FUNSERV, mediante
preenchimento do formulário constante no Anexo 3 desta Lei, cabendo à mesma a
comunicação aos órgãos municipais, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a
contar da solicitação.
...
§ 9º Para os dependentes mencionados no inciso I do § 8º
deste artigo, será necessária a contribuição adicional, por dependente, de 11 %
(onze por cento) do valor do piso salarial.
...
§ 19 No caso de dependente incapaz, essa condição deverá ser
comprovada através de interdição judicial, ficando estabelecido o prazo de 90
(noventa) dias para regularização dos atuais inscritos nessa condição."
(NR)
Art. 2º Fica alterado o disposto no art. 8º, § 5º da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, bem como acrescido ao mesmo o § 6º, passando a vigorar com seguinte redação:
"Art. 8º ...
...
§ 5º A contribuição mínima, por parte dos servidores optantes
pela Assistência à Saúde até a data da publicação desta Lei, não poderá ser
inferior a 10% (dez por cento) do piso salarial dos servidores públicos do
Município.
§ 6º A contribuição, através de filiação facultativa dos
dependentes, cuja responsabilidade é do titular, fica estabelecida na forma do
Anexo 1-A." (NR)
Art. 3º Ficam alterados o disposto nos incisos III e IV do art. 9º, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, passando a vigorar com seguinte redação:
Art. 9º ...
...
III - para os servidores não efetivos, ocupantes de cargos
de livre nomeação e exoneração ou vinculado na forma do art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº
2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do total dos vencimentos;
IV - para o agente político em exercício ou vinculado na
forma do art. 4º, § 3º (Expressão declarada inconstitucional autos da ADIN nº
2087855-22.2019.8.26.0000), será o valor do subsídio do cargo;"
(NR)
Art. 4º Ficam alterados o disposto nos incisos I e III do art. 10, da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, bem como acrescido ao mesmo o § 4º , que passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 10 ...
I - o Poder Público é obrigado a
arrecadar a contribuição dos servidores ativos a seu serviço, bem como dos
inativos de sua responsabilidade e do Agente Político, bem como de seus
dependentes filiados, descontando-a da respectiva remuneração e recolhendo
à FUNSERV, até o 2º (segundo) dia útil do pagamento ou crédito;
...
III - a contribuição a cargo do
titular que estiver licenciado, agente político ou ocupante de cargo
comissionado vinculado (Expressão declarada inconstitucional autos da
ADIN nº 2087855-22.2019.8.26.0000), incluído o equivalente à parte patronal,
deverá ser depositada até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao da
competência, em conta corrente bancária, designada pela FUNSERV, sob pena de
perda de sua condição quando o atraso for superior a 60 (sessenta) dias;
...
§ 4º As contribuições previstas no
inciso III deste artigo, que não serão inferiores a dos servidores da ativa
equivalentes, serão reajustadas na mesma data e proporção desses." (NR)
Art. 5º Fica acrescido o § 3º ao art. 21, passando a vigorar com seguinte redação:
"Art. 21 ...
...
§ 3º Os dependentes filhos recém-nascidos, naturais ou
adotivos, têm direitos garantidos para ingressar à Assistência FUNSERV
aproveitando as carências já cumpridas pelo titular." (NR)
Art. 6º O Anexo I da Lei nº 10.965, de 19 de setembro de 2014, fica acrescido da tabela Anexo I-A, relativa à contribuição dos dependentes, passando a vigorar na forma prevista no Anexo I desta Lei.
Art.7º Aos servidores que optarem pela Assistência à Saúde, a partir da vigência desta Lei, garantindo-se valor de contribuição mínima compatível ao equilíbrio do sistema, esse não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do piso salarial dos servidores públicos municipais de Sorocaba, e alíquota geral para seus dependentes.
Art. 8º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 17 de
julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
ANA LÚCIA SABBADIN
Secretária dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR
Secretário de Recursos Humanos
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 19.07.2018
ANEXO I
"Anexo 1-A - Contribuição Mensal Dependentes"
DEPENDENTE |
Titular com
base de contribuição até R$2.311,45 |
Titular com
base de contribuição de R$2.311,46 até R$4.000,00 |
Titular com
base de contribuição acima de R$4.000,00 |
Filho
natural ou adotivo até 21 anos (art. 4º, II, "b") |
isento |
3% piso |
3,5% piso |
Filho de 21
a 24 anos universitário (art. 4º, § 8º, II) |
isento |
3% piso |
3,5% piso |
Filho de 21
a 24 anos economicamente dependente (art. 4º, § 8º, I) |
11% piso |
11% piso |
11% piso |
Filho
inválido/incapaz (art. 4º, §§ 18 e 19) |
isento |
isento |
isento |
Cônjuge ou
companheiro (art. 4º, II, "a") |
6% piso |
8,5% piso |
11% piso |
Outros
dependentes legais/judiciais (art. 6º) |
11% piso |
11% piso |
11% piso |
Sorocaba, 2 de maio de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 031/2018
Processo nº 12.992/2018
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
presente Projeto de Lei que trata de adequações junto à Lei nº 10.965, de 19 de
setembro de 2014, que rege a Assistência à Saúde dos Servidores Públicos
Municipais de Sorocaba, através de acréscimo e alterações de dispositivos,
visando o equilíbrio financeiro do sistema.
A Saúde FUNSERV é considerada um dos melhores sistemas de
saúde de nosso Município, possuindo em sua estrutura de conveniados 6
hospitais, e cerca de 875 profissionais para escolha de seus beneficiários. A
inflação na área médica, segundo o índice VCMH/IESS- (Valorização do Custo
Médio Hospitalar - Instituto de Estudos da Saúde Suplementar) foi de 20% no ano
de 2016 e 19% no ano de 2017, sendo que o reajuste acumulado ao quadro de
servidores ficou na ordem de 8%, sendo essa a fonte exclusiva de reequilíbrio
do sistema, necessário para se manter a qualidade na prestação dos serviços e
permanência dos prestadores de serviço.
Campanhas de conscientização ao funcionalismo, quanto ao uso
correto dos serviços oferecidos pela Saúde FUNSERV foram realizadas ao longo do
exercício de 2017, face à crise econômica vivida no país, através de
informativos e cartilha, tudo para evitar-se qualquer tipo de acréscimo a
título de contribuições por parte dos mesmos, no entanto, os frutos colhidos
foram insuficientes, tendo havido cobertura das diferenças através do fundo de
reserva da saúde. Para o exercício de 2018, estudos foram realizados pela
equipe gestora, Comitê de Consultoria e Fiscalização da Assistência à Saúde dos
Servidores e Conselho Administrativo da FUNSERV, para identificação dos pontos
principais de desequilíbrio do sistema e apresentação de propostas para
saná-los.
A Assistência à Saúde FUNSERV possui caráter contributivo,
de filiação facultativa e caráter solidário, eis que tais contribuições são
proporcionais aos vencimentos dos servidores públicos municipais, na forma
estabelecida pela referida Lei. Ocorre que hoje contribuem ao sistema somente
seus titulares, podendo agregar ao sistema, grande rol de dependentes, sejam
eles, filhos naturais ou adotivos até 24 anos de idade e os incapazes
independentemente da idade; cônjuge e equiparados, além dos casos excepcionais
previstos em Lei, sem qualquer contribuição adicional. O sistema atende
atualmente a 29.995 vidas, sendo 13.701 titulares e 16.294 dependentes, ficando
evidente o desequilíbrio que a ausência de contribuição por partes destes,
causa ao sistema.
No exercício de 2017, cerca de 40% da arrecadação mensal do
sistema foi utilizado para cobertura de serviços realizados para atendimento
dos dependentes dos servidores, sendo medida protetiva ao equilíbrio
financeiro, a instituição de alíquotas contributivas, mediante adesão,
igualmente, de caráter facultativo. Na composição das alíquotas, manteve-se o
caráter solidário, mediante aplicação de isenção ou redução de alíquotas aos
principais dependentes dos servidores que contribuem com o valor mínimo previsto
em Lei, aos inválidos e incapazes, possibilitando a permanência de toda a
família no sistema, além de permitir que a cobrança seja efetuada em caráter
mais significativo, aos adultos em condições de geração de renda. A
implementação de alíquotas aos dependentes também se apresenta como forma mais
justa de busca da saúde financeira do sistema, posto que eleva a contribuição
de modo equivalente à quantidade de pessoas da família que se utilizam do
mesmo, guardando proporcionalidade entre a quantidade de dependentes e
acréscimo, deixando de penalizar aqueles que não possuem ou possuem esses em
menor número.
Com as alterações implementadas mediante a transformação do
presente Projeto em Lei, os atuais dependentes continuarão no sistema de modo
automático, sem cumprimento de qualquer carência, sendo permitido o
cancelamento da adesão a qualquer tempo.
Outra distorção a ser corrigida, é em relação ao valor de
contribuição mínima, que deve atingir o valor praticado dentro do sistema da
Saúde FUNSERV, ficando preservado o atual valor aos atuais servidores, que
fizeram a adesão ao sistema nos moldes vigentes à época de seus respectivos
ingressos na carreira pública municipal.
Com tais medidas, espera-se atingir o equilíbrio necessário
para a manutenção do sistema, sem perda de suas características fundamentais de
excelência no atendimento ou limitação na prestação dos serviços, tudo de modo
a garantir a saúde plena dos servidores públicos municipais e seus dependentes,
o que reflete segurança e tranquilidade, possibilitando uma melhor prestação de
serviço por parte dos mesmos, traduzindo qualidade de prestação de serviços à
comunidade e ainda garantindo a incrementação na arrecadação municipal
relacionada aos tributos por serviços praticados na área da saúde.
Ante ao exposto, são essas, Senhor Presidente, as razões que
me levaram a propor o presente Projeto de Lei.
Reitero a Vossa Excelência os votos de profundo respeito e
admiração a essa Egrégia Câmara Municipal e solicito a aprovação do presente
Projeto.