LEI Nº 11.743, DE 6 DE JULHO DE 2018
Regulamenta a
realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e
dá outras providências.
Projeto de Lei nº 86/2018 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentada pela presente Lei a realização de feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, que visem o desenvolvimento da agricultura orgânica no Município, estimulando a relação direta entre o produtor e o consumidor final.
Art. 2º Em conformidade com o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a agricultura orgânica, considera-se produto da agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado, aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local.
Art. 3º A comercialização dos produtos orgânicos deverá atender ao disposto no Decreto Federal nº 6.323, de 27 de dezembro de 2007, que regulamentou a Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, bem como, os produtos devem ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo os critérios estabelecidos.
Parágrafo único. A comercialização de alimentos de origem animal e vegetal deverá obedecer as normas estabelecidas pelos Serviços de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal, bem como, as estabelecidas pela Vigilância Sanitária.
Art. 4º Compete ao Poder Executivo:
I - regulamentar, criar, localizar, dimensionar, suspender o funcionamento e extinguir total ou parcialmente as feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica;
II - outorgar permissão de uso onerosa e expedir a matrícula do produtor rural orgânico e de transição agroecológica;
a) a solicitação do interessado passará por análise de viabilidade da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que venha a substituí-la;
b) do indeferimento da permissão caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, e após análise dos fundamentos, será emitido parecer pelo Secretário da pasta responsável;
c) concedida a permissão, o produtor rural orgânico e de transição agroecológica terá o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar ao padrão municipal e para iniciar a comercialização dos produtos, sob pena de revogação da permissão;
III - elaborar as normas complementares regulamentadoras das feiras;
IV - estimular a participação em cursos, palestras e outras atividades de qualificação, a restauração de técnicas tradicionais e aperfeiçoamento dos métodos e processos de produção.
Art. 5º Compete ao produtor rural orgânico ou de transição agroecológica:
I - comparecer às feiras designadas na matrícula;
II - afixar em lugar visível a placa de identificação do módulo conforme padrão estabelecido em Decreto;
III - permanecer em seu módulo de vendas durante todo o período de comercialização;
IV - instalar balança em local de fácil visualização, que permita ao consumidor verificar a exatidão do peso do produto adquirido, mantendo-a aferida de acordo com a Legislação pertinente;
V - pagar pontualmente as taxas municipais pertinentes e demais encargos devidos em razão da atividade.
Art. 6º A concessão de licença para a realização das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica será de competência do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º Para instalação e funcionamento das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, além do impacto urbano e viário local, deverão ser observadas as seguintes especificações:
I - o local onde serão realizadas as feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica deverá atender às exigências da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, quanto à infraestrutura das barracas e aferimentos de balanças, devendo haver, à disposição, vias de acesso para transporte público e área para estacionamento de veículos;
II - respeitar as legislações vigentes e demais exigências legais no que concerne ao sistema viário, vigilância sanitária e fiscal.
Art. 8º Caberá aos setores competentes da Administração Pública, realizar a fiscalização das feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, no que concerne às legislações que as regulamentam.
Art. 9º A Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Abastecimento e Nutrição ou a que vier a substituí-la, permitirá o uso dos espaços públicos, a título precário e oneroso, mediante a realização de procedimento licitatório nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações, ou por meio de edital de chamamento, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses.
§ 1º As permissões de uso dos espaços públicos, os casos de revogação das permissões e as atividades permitidas nas feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica serão estabelecidas em Decreto regulamentador.
§ 2º O atual permissionário de espaço público em feira do produtor rural orgânico e de transição agroecológica, cuja outorga tenha sido concedida anteriormente à edição desta Lei, poderá continuar fazendo uso do espaço público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei.
§ 3º O Poder Executivo fixará, através de Decreto, o valor mínimo mensal do metro quadrado, considerando as peculiaridades de cada feira e o índice de correção monetária anual.
Art. 10. As feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica serão realizadas de terça-feira a domingo, no período das 8:00h às 11:00h, excetuando-se os feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo), não sendo permitida a ampliação, salvo em eventos autorizados pela Secretaria responsável.
Art. 11. O descumprimento das obrigações assumidas nesta Lei e no Decreto que a regulamentar, acarretará a qualquer tempo, revogação da permissão de uso e o cancelamento da matrícula.
Parágrafo único. A permissão de uso também poderá ser revogada em atendimento ao interesse público devidamente justificado, mediante regular Processo Administrativo, garantida a ampla defesa do interessado quando haja imputação de culpa.
Art. 12. O permissionário responderá perante a Administração Pública Municipal por todos os atos que praticar, pelos atos de seus prepostos e auxiliares, pela totalidade de encargos decorrentes da permissão de uso, bem como, pelos prejuízos a que der causa.
Art. 13. Fica proibido o comércio ambulante no recinto das feiras do agricultor rural orgânico e de transição agroecológica.
Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. Fica expressamente revogada a Lei nº 8.459, de 12 de maio de 2008.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de
julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Abastecimento e
Nutrição
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 10.07.2018
Sorocaba, 5 de abril de 2 018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 025/2018
Processo nº 14.088/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa
Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que regulamenta a realização de
feiras do produtor rural orgânico e de transição agroecológica e dá outras
providências.
Inicialmente, cumpre destacar os ditames da Lei Orgânica do
Município, a saber:
".
Art. 4º - Compete ao
Município:
.
V - organizar e
prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, ou convênio,
entre outros, os seguintes serviços:
.
c) mercados, feiras
e matadouros locais;
...".
No mérito do presente Projeto de Lei, tem-se que a produção
e comercialização de alimentos orgânicos no Brasil foram aprovadas pela Lei
Federal n º 10.831, de 23 de dezembro de 2003 e regulamentadas em 27 de
dezembro de 2007, nos termos do Decreto Federal nº 6.323, razão pela qual,
pretende-se adequar o Município à tais legislações.
Por definição dessa legislação considera-se "sistema orgânico de produção
agropecuária todo aquele em que se adotam técnicas específicas, mediante a
otimização do uso dos recursos naturais e socioeconômicos disponíveis e o
respeito à integridade cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos benefícios sociais, a
minimização da dependência de energia não-renovável, empregando, sempre que
possível, métodos culturais, biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de
materiais sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção,
processamento, armazenamento, distribuição e comercialização, e a proteção do
meio ambiente". (artigo 1º). Segundo ainda a mesma legislação,
considera-se "produto da
agricultura orgânica ou produto orgânico, seja ele in natura ou processado,
aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuário ou oriundo de
processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local".
(artigo 2º).
Dessa forma, alimentos orgânicos, além de serem cultivados
sem o uso de agrotóxicos ou outros produtos sintéticos, são resultantes de um
sistema que busca manejar os recursos naturais de forma harmoniosa, garantindo
a saúde não só de quem os consome, mas também de todo o ambiente em questão.
Esse sistema é amparado na premissa de que a fertilidade do solo é o fator
essencial para a eliminação das doenças em plantas e animais. Assim, tal
modalidade agrícola considera a interdependência entre solo, planta, ambiente e
homem; reconhecendo o primeiro como um organismo vivo.
Ao contrário da agricultura convencional, a agricultura
orgânica pratica a rotação de culturas; com manejo do solo baseado na
utilização de matéria tanto vegetal quanto animal para a adubação, permitindo a
manutenção de seus organismos e aporte de nutrientes. A aplicação de minerais
naturais e controle biológico de pragas são outros aspectos relacionados a essa
prática, que exclui completamente a utilização de transgênicos.
Além de ser mais nutritivo, o sabor e o aroma dos alimentos
orgânicos também é diferenciado, pois devido a sua forma de cultivo eles são
acentuados.
É bom para todos: tanto para quem consome, quanto para quem
produz e o melhor de tudo isso é que a terra fica saudável, pois sem o uso de
pesticidas e agrotóxicos é possível evitar a erosão do solo, restaurar a
biodiversidade, evitar a contaminação dos lençóis freáticos e promover a
qualidade da água. Além disso o consumo de orgânicos apoia o pequeno produtor e
economiza energia, uma vez que a diminuição do consumo de venenos químicos tem
como consequência a diminuição do uso do petróleo.
Fica claro, portanto, que tal sistema de produção tem como
objetivo a autossustentação da propriedade agrícola ao longo do tempo, a
maximização dos benefícios sociais para o agricultor, a minimização da
dependência de energias não renováveis na produção, a oferta de produtos
saudáveis e de elevado valor nutricional.
É necessário repensar atitudes para melhorar a qualidade
de vida. Dentre essas atitudes, sem dúvida deve estar o incentivo ao consumo de
alimentos saudáveis. A saúde e a qualidade de vida de uma
população decorrem da quantidade e qualidade dos alimentos ingeridos, assim
como de seu estilo de vida e informação disponível. A integridade e a
biodiversidade da flora e fauna subterrânea dispõem para as plantas uma
variedade de nutrientes, o que acarreta melhor qualidade dos alimentos que se
consome, tendo em vista que a nutrição é o resultado da interação entre a nossa
alimentação e o nosso organismo.
Diante de todo o exposto, estando devidamente
justificada esta propositura, conto com o costumeiro apoio dessa E. Casa de
Leis, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando ainda
que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei
Orgânica do Município.
Ao ensejo, renovo
protestos de estima e consideração.