LEI Nº 11.741, DE 4 DE JULHO DE 2018

 

Dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e Decreto Municipal nº 23.497, de 23 de fevereiro de 2018 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 109/2018 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a concessão de subvenção à Organização da Sociedade Civil denominada Centro Social São Camilo, pessoa jurídica de direito privado inscrita no cadastro nacional de pessoas jurídicas sob o nº 07.154.464/0001-00, mediante Repasse de Subvenção a ser celebrado pela Prefeitura de Sorocaba, por meio da Secretaria de Igualdade e Assistência Social, no valor total de até R$ 130.800,00 (cento e trinta mil e oitocentos reais), visando à manutenção de seus projetos na área de assistência social, a vigorar a partir da publicação desta Lei, e tendo seu término em 12 meses a contar da publicação desta Lei, na forma estabelecida nos termos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, Lei Municipal nº 11.647, de 22 de dezembro de 2017 (fixa despesa e estima receita para o exercício de 2018) e no Decreto Municipal nº 23.497, de 23 de fevereiro de 2018.

 

Art. 2º  O Termo de Repasse de Subvenção mencionado nesta Lei tem por finalidade transferir auxílio mensal do Município à subvencionada, durante 12 meses de vigência do instrumento, conforme estabelecido no artigo anterior, por meio de Termo de Colaboração ou Fomento.

 

Parágrafo único. O Termo mencionado neste artigo poderá ser rescindido a qualquer tempo se não atendidos todos os indicadores de qualidade propostos pela Secretaria.

 

Art. 3º  A Organização Centro Social São Camilo receberá auxílio financeiro de subvenção mensal para manutenção dos serviços de convivência e fortalecimento de vínculos e fornecimento de desjejum às pessoas em situação de vulnerabilidade social, conforme Plano de Trabalho para os meses de vigência desta norma, aprovado pela Secretaria de Igualdade e Assistência Social - SIAS.

 

Art. 4º  A relação existente entre a Organização e o Município não gera qualquer vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer outra espécie.

 

Parágrafo único. São de exclusiva responsabilidade da Organização todos os custos com pessoal contratado para a execução do serviço subvencionado por esta Lei.

 

Art. 5º  O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei acarretará na suspensão do Termo de Colaboração ou Fomento pactuado.

 

Art. 6º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba própria.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 4 de julho de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

CÍNTIA DE ALMEIDA

Secretária de Igualdade e Assistência Social

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 05.07.2018 

 

Sorocaba, 2 de maio de 2 018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 034/2018

Processo nº 10.776/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre concessão de subvenção mensal à entidade que menciona e dá outras providências.

É intenção da Municipalidade, com a apresentação do presente Projeto de Lei que seja autorizada a concessão de subvenção ao Centro Social São Camilo, Organização da Sociedade Civil, que presta relevantes trabalhos na área da Assistência Social. O repasse da subvenção mencionada será realizado em conformidade com os termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, possibilitando dessa forma, que a entidade continue a prestar atendimentos físico, psicológico e social, sendo parceira do Município. Tudo isso, sem sombra de dúvida, contribui para a diminuição do sofrimento dos necessitados.

Diante do exposto, estando esta proposição devidamente justificada, remeto-a para que, contando com o costumeiro apoio dessa E. Casa de Leis, seja a mesma aprovada, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA estabelecido no § 1º do artigo 44 da Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.