LEI Nº 11.730, DE 8 DE JUNHO DE 2018.


Dispõe sobre a identificação das empresas, que contratam com o município de Sorocaba, cumpridoras das Leis e Decretos Federais referentes à obrigatoriedade do preenchimento das cotas de aprendizes e deficientes e dá outras providências.


Projeto de Lei nº 18/2018 – autoria do Vereador Péricles Regis Mendonça de Lima.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:


Art. 1º  O objetivo desta Lei é verificar a situação das empresas, que contratam com o município de Sorocaba, no tocante ao cumprimento das leis e decretos federais que determinam o preenchimento das cotas de aprendizes e deficientes.


Parágrafo único. Esta Lei somente se aplica às empresas contratadas pelo município que efetivamente estão obrigadas ao preenchimento das referidas cotas.


Art. 2º  No ato da contratação, nas prestações de contas ou sempre que solicitado, as empresas que firmam contratos com a Prefeitura Municipal de Sorocaba, para contratação de bens, serviços ou obras, deverão informar:


I – se cumprem o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento no quadro de funcionários da empresa com beneficiários reabilitados ou com pessoas com deficiência.


II – se cumprem as obrigações do Decreto nº 5.598 de 1º de dezembro de 2005, que regulamenta a contratação de aprendizes e dá outras providências e os artigos da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovados pela Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que preconizam a contratação de aprendizes.


III – se não estão efetivamente cumprindo as determinações legais, embora sejam obrigadas, expondo os motivos;


IV – se não se enquadram nestas obrigatoriedades, expondo os motivos.


Art. 3º  A informação solicitada no art. 2º deverá ser prestada por qualquer um dos documentos abaixo relacionados:


I – documento oficial expedido por órgão responsável pela fiscalização do trabalho;


II – documentos ou relatórios emitidos eletronicamente em sites governamentais;


III – documentos oficiais disponíveis na empresa para fiscalização;


IV - por uma declaração de próprio punho do responsável legal da empresa contratada.


§ 1º No decorrer da vigência do contrato a empresa se compromete a renovar a informação disposta no caput juntamente com a entrega dos documentos relacionados à comprovação da entrega dos bens, serviços ou obras.


§ 2º Nos contratos em que a entrega dos bens, serviços ou obras forem inferiores a 30 (trinta) dias, a obrigação descrita no § 1º do art. 3º passa a ser mensal.


Art. 4º  Caso uma empresa seja a única para a contratação de bens, serviços ou obras, indispensáveis às atividades operacionais, o município poderá dispensar o cumprimento do art. 2º, fundamentando no processo os motivos desta excepcionalidade.


Art. 5º  Cabe ao município dar ciência expressa às empresas desta Lei no processo de contratação.


Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.


Art. 7º  Ficam revogadas as Leis 11.537, de 21 de junho de 2017 e 11.551, de 21 de julho de 2017.


Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada aos contratos firmados após essa data.


Palácio dos Tropeiros, em 8 de junho de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.


JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

HUDSON MORENO ZULIANI

Secretário de Licitações e Contratos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais


Este texto não substitui o publicado no DOM de 07.06.2018