LEI Nº 11.718, DE 15 DE MAIO DE 2018
Altera
a redação da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a
limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs
8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de
dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de
2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016 e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 107/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O inciso III
do art. 3º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a
limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs
8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de
dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de
2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º (...)
...
III
- Edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial
do Município e em dois jornais locais de grande circulação, para incidência no
período compreendido entre 1º de setembro a 30 de abril de cada ano, época de
maior crescimento de vegetação". (NR)
Art.
2º Ao art. 4º-A
da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de
terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs 8.810, de
13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de
2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e
11.360, de 30 de junho de 2016 fica acrescentado o parágrafo único com a
seguinte redação:
"Art.
4º-A (...)
Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator, que após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, não realizar a limpeza do seu terreno". (NR)
Art. 3º À Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que
dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs 8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de
2010, 10.350, de 5 de dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015,
11.064, de 4 de março de 2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016 fica acrescido o
art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A O valor da multa
prevista no artigo 6º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a
substituí-lo". (NR)
Art. 4º
Ficam
mantidas as demais disposições da Lei nº 8.381 de 26 de fevereiro de 2008, com
as alterações determinadas nas Leis nºs 8.810, de 13
de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de
2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e
11.360, de 30 de junho de 2016.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de
maio de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JEFERSON GONZAGA
Secretário da Segurança e Defesa
Civil
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.05.2018
Sorocaba, 24 de abril de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 021/2017
Processo nº 27.662/2007
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração
da redação da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a
limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs
8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de
dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de
2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016 e dá outras providências.
A alteração da legislação citada se faz
necessária nos seguintes dispositivos: dar nova redação ao inciso III do artigo
3º, acrescentar parágrafo único ao artigo 4º, alterar a redação do artigo 6º e
acrescentar à citada Lei o artigo 6º-A, que respectivamente, se traduzem em:
educar os proprietários a adotarem medidas preventivas e de planejamento da
limpeza de seus imóveis nos períodos chuvosos, determinar prazo para que se
caracterize a reincidência, estipular o valor da multa aos infratores
discriminando o volume do lixo ou entulho e atualizar o valor dessa multa pelo
índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA-E) ou outro que a vier a
substitui-lo.
Tais medidas visam intensificar as ações
desta Prefeitura quanto aos principais problemas encontrados em terrenos
baldios: acúmulo de lixo, mato alto, animais peçonhentos, entre outros. Claro
está que a responsabilidade pela manutenção e conservação de terrenos é
exclusiva do proprietário, promovendo sua limpeza. No entanto, quando este não
o faz, a Municipalidade deve efetivamente atuar, objetivo então da presente
proposição.
Diante do exposto, estando dessa forma
justificada a presente proposição, espero sejam apreciadas suas razões e
fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D.
Pares, protestos de estima e consideração.