LEI Nº 11.718, DE 15 DE MAIO DE 2018

 

Altera a redação da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs 8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 107/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O inciso III do art. 3º da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs 8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º (...)

 

...

 

III - Edital amplo e geral, para todos os munícipes, publicado na Imprensa Oficial do Município e em dois jornais locais de grande circulação, para incidência no período compreendido entre 1º de setembro a 30 de abril de cada ano, época de maior crescimento de vegetação". (NR)

 

Art. 2º  Ao art. 4º-A da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs 8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016 fica acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:

 

"Art. 4º-A (...)

 

Parágrafo único. Será considerado reincidente o infrator, que após 30 (trinta) dias da aplicação da primeira multa, não realizar a limpeza do seu terreno". (NR)

 

 

Art. 3º  À Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs 8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016 fica acrescido o art. 6º-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º-A  O valor da multa prevista no artigo 6º desta Lei será anualmente atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou outro que vier a substituí-lo". (NR)

 

Art. 4º

 Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 8.381 de 26 de fevereiro de 2008, com as alterações determinadas nas Leis nºs 8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 15 de maio de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JEFERSON GONZAGA

Secretário da Segurança e Defesa Civil

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 16.05.2018 

 

Sorocaba, 24 de abril de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 021/2017

Processo nº 27.662/2007

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação dessa E. Câmara o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre alteração da redação da Lei nº 8.381, de 26 de fevereiro de 2008, que dispõe sobre a limpeza de terrenos baldios, alterada pelas Leis nºs 8.810, de 13 de julho de 2009, 9.122, de 12 de maio de 2010, 10.350, de 5 de dezembro de 2012, 11.061, de 27 de fevereiro de 2015, 11.064, de 4 de março de 2015 e 11.360, de 30 de junho de 2016 e dá outras providências.

A alteração da legislação citada se faz necessária nos seguintes dispositivos: dar nova redação ao inciso III do artigo 3º, acrescentar parágrafo único ao artigo 4º, alterar a redação do artigo 6º e acrescentar à citada Lei o artigo 6º-A, que respectivamente, se traduzem em: educar os proprietários a adotarem medidas preventivas e de planejamento da limpeza de seus imóveis nos períodos chuvosos, determinar prazo para que se caracterize a reincidência, estipular o valor da multa aos infratores discriminando o volume do lixo ou entulho e atualizar o valor dessa multa pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA-E) ou outro que a vier a substitui-lo.

Tais medidas visam intensificar as ações desta Prefeitura quanto aos principais problemas encontrados em terrenos baldios: acúmulo de lixo, mato alto, animais peçonhentos, entre outros. Claro está que a responsabilidade pela manutenção e conservação de terrenos é exclusiva do proprietário, promovendo sua limpeza. No entanto, quando este não o faz, a Municipalidade deve efetivamente atuar, objetivo então da presente proposição.

Diante do exposto, estando dessa forma justificada a presente proposição, espero sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final, transformado em Lei.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e D. Pares, protestos de estima e consideração.