LEI Nº 11.708, DE 2 DE MAIO DE 2018
Proíbe vender, ofertar, fornecer ou entregar o dispositivo denominado narguilé, seus componentes estruturais (fornilho, corpo, base, mangueira, abafador e piteira), bem como as diferentes apresentações de essências contendo ou não nicotina, fumo e carvão, aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do município de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 322/2017 - autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do município de Sorocaba, vender o dispositivo denominado narguilé e seus componentes estruturais (fornilho, corpo, base, mangueira, abafador e piteira), bem como as diferentes apresentações de essências contendo ou não nicotina, fumo e carvão, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade.
Parágrafo único. A proibição estabelecida no caput compreende todos os estabelecimentos que comercializam o produto.
Art. 2º A proibição de que trata o art. 1º desta Lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, que devem:
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de narguilé e seus componentes estruturais (fornilho, corpo, base, mangueira, abafador e piteira), bem como as diferentes apresentações de essências contendo ou não nicotina, fumo e carvão, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade, em tamanho e local de ampla visibilidade, constando a seguinte advertência:
"É expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento ou entrega de narguilé e seus componentes estruturais (fornilho, corpo, base, mangueira, abafador e piteira), bem como as diferentes apresentações de essências contendo ou não nicotina, fumo e carvão, aos menores de 18 (dezoito) anos de idade".
§ 1º Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste artigo deverão ser afixados em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade.
§ 2º Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda.
Art. 3º O descumprimento do estabelecido na presente Lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civel ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - interdição.
Parágrafo único. O valor da multa prevista nos incisos I e II deste artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado pela Legislação Federal como forma de compensar a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir na infração do art. 1º desta Lei.
Art. 5º Em caso de descumprimento da sanção de interdição, ou de nova infração do disposto nesta Lei, a municipalidade deverá proceder à instauração de processo para cassação da autorização de funcionamento no âmbito municipal.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
JEFERSON GONZAGA
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais