LEI Nº 11.706, DE 2 DE MAIO DE 2018

 

Dispõe sobre a emissão de documentos legíveis por profissionais da saúde no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 17/2018 - autoria do Vereador Péricles Régis Mendonça de Lima.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os profissionais de saúde, que atuam em estabelecimentos públicos e privados no município de Sorocaba, independentemente da função ou cargo que ocupam, ficam obrigados a preencher de forma legível prontuários, pedidos de exames, atestados, declarações, laudos e, em especial, prescrições de medicamentos.

 

Art. 2º  Os profissionais de saúde que atuam em estabelecimentos públicos de saúde ficam obrigados a fazer constar na prescrição de medicamentos os nomes dos princípios ativos na forma de Denominação Comum Brasileira - DCB ou da Denominação Comum Internacional - DCI e os que atuam em estabelecimentos privados ficam recomendados.

 

Parágrafo único. Os medicamentos genéricos prescritos devem estar em conformidade com regulamentos e normas vigentes que tratam do tema, em especial Lei Federal nº 9.787, de 10 de fevereiro de 1999.

 

Art. 3º  Todos os estabelecimentos de saúde, bem como os profissionais liberais que fazem prescrições de medicamentos, ficam obrigados a afixar placas informativas a respeito da presente Lei, da seguinte forma:

 

I - utilizar material antirreflexo;

 

II - alocá-las em lugares visíveis aos pacientes;

 

III - ter tamanho mínimo de 30cm de altura e 40cm de comprimento;

 

IV - ter o fundo verde, tipografia com boa legibilidade, na cor branca, preenchendo toda a extensão da placa.

 

§1º Tratando-se de estabelecimentos públicos, a placa deverá conter as seguintes informações: "PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTER O NOME GENÉRICO. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VILIGÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal nº".

 

§2º Tratando-se de estabelecimentos privados, a placa deverá conter as seguintes informações: "PACIENTE, FIQUE ATENTO! A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS DEVE SER CLARA, LEGÍVEL E CONTER O NOME GENÉRICO, SEMPRE QUE APLICÁVEL. EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DENUNCIE À VILIGÂNCIA SANITÁRIA. Lei Municipal nº".

 

Art. 4º  Os estabelecimentos privados e os profissionais liberais que descumprirem os termos desta Lei serão:

 

I - advertidos por escrito por ocasião de seu primeiro descumprimento, orientando-os sobre os termos desta Lei;

 

II - o Poder Executivo, num segundo momento, aplicará multa de 10 UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), dobrando-a a cada reincidência.

 

Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas deverão ser destinados à Secretaria da Saúde Municipal para ações da Atenção Primária.

 

Art. 5º  Os estabelecimentos públicos que descumprirem os termos desta Lei serão notificados para sanar as irregularidades e aplicar as medidas administrativas cabíveis ao servidor infrator.

 

Parágrafo único. Se comprovado que o estabelecimento, devidamente notificado, não sanou as irregularidades, qualquer pessoa ou órgão poderá provocar o Ministério Público para que tome as medidas cabíveis.

 

Art. 6º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Revoga-se a Lei nº 5.679, de 25 de maio de 1998.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de maio de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARINA ELAINE PEREIRA

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 02.05.2018