LEI Nº 11.704, DE 26 DE ABRIL DE 2018.

 

Institui o Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 68/2018 – autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba, instrumento de planejamento capaz de orientar o desenvolvimento sustentável do turismo, aliando a conservação de seu patrimônio natural e cultural ao desenvolvimento socioeconômico do Município.

 

Art. 2º O Plano Diretor de Turismo faz parte de um processo permanente de planejamento municipal, constituindo-se como o instrumento estratégico da política de desenvolvimento turístico do Município.

 

Parágrafo único. O Plano Diretor de Turismo tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística no município de Sorocaba.

 

Art. 3º São objetivos do Plano Diretor de Turismo:

 

I - planejar o desenvolvimento sustentável do turismo do Município;

 

II - criar a identidade turística do Município;

 

III - formatar produtos turísticos, através dos recursos naturais e histórico-culturais de Sorocaba e região;

 

IV - elaborar roteiros turísticos locais e regionais.

 

V - organizar e qualificar a oferta cultural, aumentando a competitividade turística;

 

VI - fomentar investimentos privados no segmento do turismo;

 

VII - desenvolver fontes de informação e pesquisas referentes às atividades turísticas locais e regionais;

 

VIII - promover a melhora contínua dos projetos de turismo executados pelo Município;

 

IX - apresentar programas e projetos de turismo que serão implantados no Município;

 

X - fomentar o desenvolvimento do Turismo na Região Metropolitana de Sorocaba.

 

Art. 4º A política de apoio ao desenvolvimento turístico proposta pelo Plano Diretor de Turismo deverá ser direcionada para o melhor aproveitamento do potencial turístico do Município e de seus recursos culturais e naturais e se desdobrará em ações que alcancem as demais atividades de comércio e serviços e as atividades industriais compatíveis.

 

Art. 5º A política de apoio ao desenvolvimento turístico deverá preservar os costumes e tradições culturais, respeitando a identidade e apoiando as atividades exercidas pelas comunidades locais, com vistas à conservação local e, sobretudo, à incorporação do conhecimento dessa população sobre o uso dos ecossistemas locais e sua inserção social.

 

Art. 6º É parte integrante desta Lei o Anexo Único, que constitui o texto integral do Plano Diretor de Turismo do município de Sorocaba.

 

Art. 7º O Órgão responsável pela coordenação do Plano Diretor de Turismo é a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SECULTUR, unidade da Administração Pública, que juntamente com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) de Sorocaba e entidades privadas serão responsáveis pela gestão e implantação do Plano Diretor de Turismo de Sorocaba.

 

Art. 7º O órgão responsável pela coordenação do Plano Diretor de Turismo é a Secretária competente pelas políticas públicas do turismo, devendo atuar junto com o Conselho Municipal de Turismo (COMTUR) e entidades privadas na gestão e implementação do plano diretor. (Redação dada pela Lei nº 12.612/2022)

 

Art. 8º As alterações do Plano Diretor de Turismo, decorrentes das revisões elaboradas pelo Executivo serão, obrigatoriamente, revistas a cada três anos, e deverão ser submetidas à apreciação do COMTUR de Sorocaba, antes de serem encaminhadas à Câmara Municipal.

 

Art. 9º A realização do Plano Diretor de Turismo e esta Lei devem assegurar a celebração dos convênios e concessões com órgãos de outros níveis de Governo e outras entidades públicas e privadas nacionais, para o desenvolvimento da oferta turística local, com base nas Leis Federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal  e nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública e na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico.

 

Art. 10. A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

 

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

WERINTON KERMES TELLES MARSAL

Secretário de Cultura e Turismo

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.04.2018

 

Sorocaba, 14 de março de 2018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 016/2018

Processo nº 1.158/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa E. Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que institui o Plano Diretor de Turismo do Município e dá outras providências.

Como é sabido, turismo é o conjunto de atividades que envolvem o deslocamento de pessoas de um lugar para outro, seja ele doméstico ou internacional. Está ligado a diversos segmentos, entre eles, o turismo de consumo, onde são organizadas excursões com o objetivo principal de fazer compras, o turismo religioso, realizado para encontros em regiões com tradição religiosa, o turismo cultural, o turismo rural, o turismo ecológico etc. É grande a importância do turismo na economia mundial, pois a chegada de turistas aumenta o consumo, a produção de bens e serviços e principalmente a necessidade de criação de novos empregos. 

Assim é que a Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, que estabelece condições e requisitos para a classificação de Estâncias e de Municípios de Interesse Turístico determina entre outras condições (indispensáveis e cumulativas) para que haja um Plano Diretor de Turismo, aprovado e revisado (artigos 2º e 3º).

O Plano Municipal de Turismo é um documento que reúne os princípios orientadores para o desenvolvimento da atividade turística no Município. E essa medida, além de regular as atividades do Poder Público Municipal, impulsionará o crescimento e desenvolvimento do setor, consolidando o espírito democrático e participativo da população. Seu principal objetivo é estabelecer diretrizes para a condução da atividade turística em Sorocaba, de forma compartilhada, respeitando a competência de cada órgão e entidade para a qualificação como destino turístico de eventos e negócios e incremento ao turismo de lazer, visando a adoção de ações estratégicas para aprimorar e diversificar a oferta turística, além de desenvolver projetos para o crescimento e sustentabilidade turística. Trata-se, portanto, de grande impulso na organização e no crescimento do segmento econômico local, fortalecendo a relação do setor com os aspectos ambientais, culturais, sociais e de preservação do patrimônio material e imaterial.

Há de se ressaltar também, o sólido escopo legal do qual se reveste o presente Projeto de Lei. Além de o mesmo estar amparado, como visto acima, na Lei Complementar nº 1.261, de 29 de abril de 2015, cumpre integralmente o artigo 180 da Constituição Federal, que determina:

“…

Art. 180 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

...”.

Outro dispositivo legal cumprido com o presente Projeto de Lei é a Lei Orgânica do Município, que em seu artigo 184 criou o Conselho Municipal de Turismo, competindo ao Município, dar-lhe apoio. 

Por todo o exposto, estando plenamente justificada a presente proposição, conto com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares no sentido de transformar o presente Projeto em Lei e aproveito a oportunidade para reiterar protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.