LEI Nº 11.691, DE 2 DE ABRIL DE 2018

 

Altera a redação da ementa, do art. 2º e dos incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014, que dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação a Fazenda do Estado de São Paulo para construção do Núcleo Acadêmico da Policia Civil do Estado de São Paulo e dá outras providencias.

 

Projeto de Lei nº 329/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A ementa da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Dispõe sobre a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação à Fazenda do Estado de São Paulo, destinado à construção de imóvel para unidade policial e dá outras providências." (NR)

 

Art. 2º  O art. 2º da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Fica o Município autorizado a doar à Fazenda do Estado de São Paulo o imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior, mediante escritura pública, para construção de unidade da polícia Civil do Estado de São Paulo" (NR)

 

Art. 3º  Os incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014, passam vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º ...

 

I - será graciosa;

 

II - a donatária dará destinação específica ao bem, a saber, a construção de imóvel para unidade policial do Estado de São Paulo, promovendo todas as medidas necessárias para tal fim." (NR)

 

Art. 4º  Ficam mantidas as demais disposições da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014.

 

Art. 5º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 2 de abril de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 09.04.2018 

 

Sorocaba, 18 de dezembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 124/2017

Processo nº 23.039/2010

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência e dignos pares, o incluso Projeto de Lei que altera a redação dos incisos I e II do art. 4º da Lei Municipal nº 10.940, de 27 de agosto de 2014, que dispõe a desafetação de bem público de uso especial e autoriza sua doação a Fazenda do Estado de São Paulo para construção do Núcleo Acadêmico da Policia Civil do Estado de São Paulo e dá outras providencias.

A referida Lei destinou-se a doar área municipal à Fazenda do Estado de São Paulo para construção de unidade de ensino da Polícia Civil em nossa cidade.

Por meio do Ofício nº 562/2017, o Excelentíssimo Delegado Seccional de Polícia de Sorocaba, Dr. Marcelo José Carriel Antônio, solicitou alteração da redação dos incisos I e II do art. 4º da Lei, tendo em vista os apontamentos feitos pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE-SP) [Processo CJ - GS nº 2063/2016 - cópia às fls. 166 a 171 do PA nº 23.039/2010].

Anotou a PGE-SP que, com "a redação original, para [o recebimento da] doação com encargo se fará necessário (I) oitiva do Conselho do Patrimônio imobiliário (art. 9º, I, do Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015), (II) autorização governamental e (III) autorização legislativa [da Assembleia do Estado] (art. 19, IV, da Constituição do Estado de São Paulo)."

Assim, com a nova redação, que ora se propõe, explicitando apenas destinação específica do imóvel, porém sem o encargo anteriormente estabelecido, bastará a autorização de sua Excelência o Governador do Estado de São Paulo para o recebimento do imóvel.

Por fim, registro que a doação pura, apenas com destinação específica, já foi deferida à Fazenda do Estado de São Paulo pela egrégia Câmara Municipal de Sorocaba por meio das Leis nº 4.952, de 10 de outubro de 1995; 6.496, de 3 de dezembro de 2001; 8.694, de 30 de março de 2009.

É esta a razão porque encaminhamos o presente Projeto de Lei, esperando a compreensão de sua Excelência e demais membros desta Casa para aprovação do Projeto.

À vista de todo o exposto, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, reitero protestos de elevada estima e consideração, solicitando que a apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA conforme previsto pela Lei Orgânica do Município.