LEI Nº 11.688, DE 26 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 24/2018 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 3% (três por cento), a título de reposição parcial decorrente de perdas inflacionárias.

 

Parágrafo único. O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento-base do mês de dezembro de 2017, que será pago a partir de fevereiro de 2018, retroativo a janeiro de 2018.

 

Art. 2º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a título de complementação do índice previsto no art. 1º desta Lei, referente as perdas inflacionárias dos anos de 2016 e 2017.

§1º O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2017, que será pago da seguinte forma:

I - 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) a partir de julho de 2018;

II - 3,00 (três inteiros por cento) a partir de outubro de 2018.

§2º O reajuste previsto neste artigo será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba. (Veto Parcial nº 09/2018 Rejeitado) (Artigo declarado inconstitucional pela ADIN nº 2097469-85.2018.8.26.0000)

 

Art. 3º  O reajuste previsto no art. 1º desta Lei será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba. (Artigo regulamentado pelo Decreto nº 23.606/2018)

 

Parágrafo único. Através de Decreto, o Poder Executivo Municipal fixará o reajuste de vencimentos dos funcionários regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), observados os mesmos critérios contidos nos termos desta Lei.

 

Art. 4º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 26 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

OSMAR THIBES DO CANTO JUNIOR

Secretário de Recursos Humanos

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2018 


RODRIGO MAGANHATO, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba, rejeitando o Veto Parcial nº 09/2018, decreta e eu promulgo o art. 2º e respectivos §§ da Lei nº 11.688, de 26 de março de 2018:

 

"Art. 2º Fica concedido reajuste de vencimentos aos funcionários e servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba, no índice de 6,24% (seis inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), a título de complementação do índice previsto no art. 1º desta Lei, referente as perdas inflacionárias dos anos de 2016 e 2017.

 

§1º O percentual de reajuste que trata o caput deste artigo será aplicável sobre o vencimento base do mês de dezembro de 2017, que será pago da seguinte forma:

 

I - 3,24 (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) a partir de julho de 2018;

 

II - 3,00 (três inteiros por cento) a partir de outubro de 2018.

 

§2º O reajuste previsto neste artigo será igualmente aplicável aos ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Indireta e Fundacional de Sorocaba."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 07 de maio de 2018.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

Os dispositivos da Lei nº 11.688, de 26 de março de 2018, referentes à rejeição do Veto Parcial nº 09/2018, foram afixados no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 07 de maio de 2018.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

Sorocaba, 31 de janeiro de 2018.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 010/2018

Processo nº 1.399/2018

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação dessa E. Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de reajuste de vencimentos aos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, e dá outras providências.

Com efeito, tal medida surge visando a parcial recomposição de perdas salariais do funcionalismo público municipal, em decorrência dos efeitos inflacionários apurados no período, com índice de reajuste estabelecido dentro das possibilidades orçamentárias atuais do Município, e ainda com estrita observância aos critérios técnicos legais estabelecidos, sobretudo, pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Ademais, é fato notório que o País vem atravessando uma acentuada crise financeira, a qual causa queda da arrecadação tributária do Município e gera agravamento da crise social, refletindo em elevação das despesas de manutenção dos serviços essenciais da cidade.

Todos estes fatores acima citados, quando postos em linear análise conjunta, infelizmente impedem que o índice de reajuste ora concedido ao funcionalismo público seja maior neste momento, em que pese ser inegável que toda a categoria faria jus a uma valorização mais robusta, visto tratar-se de grupo de profissionais que desempenham, com esmero e dedicação, tarefas relevantes que contribuem para o fortalecimento da sociedade como um todo, e atuam diretamente como um elo entre a comunidade e a Administração Pública Municipal. Todavia, deve-se salientar que o índice de reajuste apresentado no presente Projeto de Lei é fruto de uma gestão consciente, responsável e planejada de governo, que tem por mote a priorização das necessidades prementes, a fim de se evitar que a eventual adoção de medidas equivocadas possam desencadear em um possível colapso na execução dos serviços públicos de maior alcance social, ou ainda impossibilitar que se honre, pontualmente, os compromissos com o pagamento de fornecedores ou mesmo dos salários e demais benefícios de nossos servidores.

Outra questão que deve ser abordada é que de acordo com § 4º do art. 39 da Constituição Federal, os agentes políticos serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, o que permite referir-se à remuneração dos agentes políticos meramente como "subsídio".

Ainda segundo a mesma Carta Magna, o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais; em cada legislatura para a subsequente (inciso VI do art. 29). Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais serão fixados em parcela única, por Lei de iniciativa da Câmara Municipal (inciso V do art. 29).

A Constituição Federal assegura revisão anual geral sempre na mesma data e sem distinção de índices (art. 37, X). Essa revisão estará sempre precedida de lei específica, estabelecendo o índice econômico para a recomposição do valor real de subsídios e salários, nisso alcançando, indistintamente servidores e agentes políticos (condição da generalidade).

Nesse mesmo diapasão a Lei Orgânica do Município, na redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 22/2006, quando dispõe sobre remuneração dos agentes políticos determina:

"...

Art. 28 - Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários e, dos Vereadores, serão fixados pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente, observado o disposto na Constituição Federal.

...".

Verifica-se assim, que a Constituição Federal demarcou competência e instrumentos diversos para fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais. Em relação aos agentes políticos do Poder Executivo, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, o instrumento legislativo é a Lei de iniciativa da Câmara.

Portanto, somente Lei de iniciativa da Câmara Municipal pode fixar os subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo, e não outra espécie legislativa, como a Resolução ou Decreto Legislativo, haja vista que a previsão de Lei é dicção firme do art. 29, V da Constituição Federal. Neste sentido, como não poderia ser diferente, é também a jurisprudência, senão vejamos:

"JCF.29 JCF.29.V - PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - VICE-PREFEITO - FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO - ART. 29, V, CF - INOBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA E DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA REFORMADA NO REEXAME, PARA DENEGAR A ORDEM - 1. A Constituição Federal estabelece parâmetros, que devem ser observados pelos agentes políticos locais, na fixação de seus subsídios (art. 29, V). 2. Dentre eles, destaca-se o da necessária fixação, por lei, do subsídio do vice-prefeito, em seu sentido formal, esta de iniciativa da Câmara. 3. Por isso que, nem a Lei Orgânica, nem, muito menos, Resolução da Câmara, são instrumentos hábeis à fixação de subsídio do prefeito e de seu vice. (TJMG - AC 1.0086.06.014911-8/003(1) - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Nepomuceno Silva - DJMG 17.07.2007)RJ16-2007. (Jurís Síntese IOB - nº 73 Set-Out/2008). (g.m.).

Pela presente Mensagem quero deixar consignado que tenho intenção de renunciar ao subsídio que me é concedido por força de tais dispositivos legais, razão pela qual conto com o auxílio dessa Câmara para que dentro de sua competência privativa, tal subsídio não me seja concedido. Faço isto, porque não seria cabível, num momento de grave crive que passa nosso País e, via de consequência, nossa cidade, que este Prefeito recebesse seu subsídio, devendo, no entanto, serem mantidos os subsídios dos Secretários Municipais.

Diante do exposto, estando a presente propositura plenamente justificada, conto com o apoio de Vossa Excelência e D. Pares, esperando que sejam apreciadas suas razões e fundamentos, sendo o Projeto ao final transformado em Lei, nos termos já expostos e solicito que sua tramitação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município.

Ao ensejo, aproveito a oportunidade para renovar à Vossa Excelência e Nobres Pares meus mais sinceros protestos de estima e distinta consideração.