LEI Nº 11.687, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.869, de 26 de setembro de 1988 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 142/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.869, de 26 de setembro de 1988, que dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem público à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Marco Antonio passa a vigorar com a seguinte redação:
"Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências". (NR)
Art. 2º Ficam expressamente revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.869, de 26 de setembro de 1988, que dispuseram sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem público à Sociedade Amigos do Bairro do Jardim Marco Antonio.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de
março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 27.03.2018
Sorocaba, 19 de maio de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 030/2017
Processo nº 5.569/1987
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de
Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a
revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.869, de 26 de setembro de 1988, e
dá outras providências.
Através do Processo Administrativo nº 5.569/1987 a
Municipalidade concedeu direito real de uso de área pública à Sociedade Amigos
do Bairro do Jardim Marco Antonio, o que se efetivou
com a edição da Lei supracitada.
A concessão se outorgou para que, na área pública a entidade
construísse e mantivesse sua sede social. Nos termos da alínea "b" do
artigo 3º da Lei o prazo da concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos.
No entanto, junto ao Processo Administrativo que deu origem
à concessão, foram colhidas informações e realizadas vistorias pela Seção de
Fiscalização de Áreas Públicas, constatando-se que a concessionária cedeu a
posse do bem à ela outorgado à outra entidade que vem
utilizando o imóvel, comprovando-se que a finalidade precípua da legislação que
regula a matéria não foi atendida, em clara violação à alínea "e" do
artigo 3º da Lei mencionada.
Opera-se com isso, a hipótese de revogação da concessão, por
força do artigo 4º da Lei nº 2.869, de 26 de setembro de 1988, o que se
efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei, mantendo-se, no
entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º, razão pela qual, o artigo 2º do
presente Projeto de Lei, altera também a ementa.
Estando justificada a presente propositura, aguardo a
transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de
Lei e reitero protestos de elevada estima e consideração.