LEI Nº 11.686, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Autoriza a Prefeitura a alienar, mediante concorrência, bem público remanescente de desapropriação e dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 281/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a alienar, mediante concorrência, bem público remanescente de desapropriação, abaixo descrito e caracterizado, conforme consta do Processo Administrativo nº 17.372/2016, a saber:
Local: Avenida Ipanema s/nº
Área - 73,94 m²
Transcrição nº 73.497 - 1º CRI
Descrição: "Parte de um terreno remanescente de propriedade desta Prefeitura cuja descrição se inicia entre o vértice formado por este imóvel e a propriedade de Manoel Lopes Soares e segue no sentido horário 12,16 metros em curva para a direita confrontando com o remanescente de propriedade desta Prefeitura; deflete à direita e segue em reta 14,42 metros confrontando com a propriedade de Pedro Scudeler; deflete à direita e segue em reta 7,40 metros; deflete à direita e segue em reta 4,50 metros confrontando em ambas medidas com a propriedade de Manoel Lopes Soares até o ponto inicial desta poligonal e encerrando a área de 73,94 metros quadrados".
Art. 2º A alienação a que se refere a presente Lei dar-se-á na forma prevista no inciso I do art. 111 da Lei Orgânica do Município.
Art. 3º A alienação far-se-á por escritura pública que deverá ser lavrada por preço não inferior ao do laudo de avaliação atualizado, arcando o licitante vencedor com as despesas daí decorrentes.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de
março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 27.03.2018
Sorocaba, 30 de outubro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 099/2017
Processo nº 17.372/2016
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que
autoriza o Município a alienar, mediante concorrência, bem público remanescente
de desapropriação e dá outras providências.
A área pública descrita no presente
Projeto de Lei localizada à Avenida Ipanema é remanescente de desapropriação
amigável e adquirida pela Municipalidade em dezembro de 1970, nos termos da
Transcrição nº 60.7924.340, do 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos. Trata-se, portanto, de bem dominial e em função disso, não há
necessidade de desafetação.
Como é
cediço, o artigo 111 da Lei Orgânica do Município, determina que a alienação de
bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida de avaliação e quando imóveis, dependerá
de autorização legislativa e concorrência, sendo esta dispensada, tratando-se
de doação, quando deverá
constar obrigatoriamente do contrato os encargos do donatário, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. No caso
em tela, não se trata de doação, razão pela qual a concorrência é obrigatória.
Também a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei
de Licitações), que reserva especificamente a Seção VI sobre bens da
Administração Pública e elenca todos os requisitos para sua efetivação, dispõe
em seu artigo 17:
"...
Art. 17 - A alienação de bens da
Administração Pública, subordinado à existência de interesse público
devidamente justificado, será precedida de avaliação prévia e obedecerá às
seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de
autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades
autárquicas e fundacionais, e para todos inclusive as entidades paraestatais,
dependerá de avaliação previa e de licitação na modalidade de concorrência,
dispensada esta, nos seguintes casos:
...".
Assim, tem-se que, tanto a Lei Orgânica do Município como a
Lei de Licitações determinam expressamente que em caso de alienação de área
ainda que haja o interesse público, a licitação é de rigor na modalidade de
concorrência.
A Lei de Licitações que é inclusive posterior à Lei Orgânica
do Município, tem perfil constitucional e dele não pode se afastar sob pena de
incorrer em ilegalidade, conforme ensina Seabra Fagundes na obra "Controle
Jurisdicional dos Atos Administrativos", verbis:
"A eficácia e a validade de
toda atividade administrativa estão condicionadas ao atendimento da lei. Na
Administração Pública, não há liberdade pessoal. Enquanto que na administração
particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública
só é permitido fazer o que a lei autoriza". (Forense - 5ª edição, pp.
4/5).
A Constituição Federal (inciso XXI do artigo 37) dispõe
expressamente sobre a realização de certame, sendo o mesmo obrigatório, não
podendo ficar ao alvedrio do Administrador dispor
sobre as hipóteses de dispensa, mesmo porque em sede de
Direito Administrativo, aquilo que não está expressamente permitido é proibido,
ao contrário do direito privado, onde o que não está proibido é permitido.
O citado inciso XXI do artigo 37 dispõe:
"...
Art. 37 - A Administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços compras e alienações serão contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações.
...".
Justamente por esse perfil constitucional é que os
regramentos da licitação se impõem, pois é ela que resguarda os princípios
constitucionais, aliás, repetidos no artigo 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, a saber:
"...
Art. 3º - A licitação destina-se a garantir a observância do
princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa
para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com
princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
...".
Esse é o mais importante artigo da Lei de Licitações, que
dispõe sobre as contratações com a Administração Pública. Tanto que os mestres
da doutrina recomendam que em caso de dúvidas nos outros dispositivos quanto à
aplicação e interpretação, o Administrador deve verificar se a conduta está de
acordo com este artigo, conforme preleciona Marçal Justem Filho, em sua obra
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, verbis:
"Esse artigo apresenta excepcional relevância,
devendo-se reconhecer-se a ele um destaque superior aos demais dispositivos da
lei: O art. 3° consagra os princípios norteadores da licitação.
O Artigo 3º sintetiza o conteúdo da Lei no âmbito da
licitação. Os dispositivos restantes, acerca da licitação, desdobram os
princípios do art. 3°, que funciona como norteador do trabalho hermenêutico e
de aplicação da Lei das Licitações. Nenhuma solução, em caso algum, será
sustentável quando colidente com o art. 3°. Havendo dúvida sobre o caminho a
adotar ou a opção a preferir deverá o intérprete recorrer a esse dispositivo.
Dentre diversas soluções possíveis, deverão ser rejeitadas as incompatíveis com
os princípios do art. 3°. Se existir mais de uma solução compatível com ditos
princípios deverá prevalecer aquela que esteja mais de acordo com eles ou que
os concretize de modo mais intenso e amplo". (pág. 54, Editora Dialética,
5ª edição)".
Segundo ainda o eminente jurista supracitado:
"Sempre que a contratação não caracterizar uma
"escolha" ou "preferência" da Administração por uma dentre
diversas alternativas, será desnecessária a licitação". (pág. 43)
Verifica-se assim, que todos os casos de alienação na
acepção ampla da palavra, que abrange todos os casos de transferência
voluntária do domínio público, quer seja investidura, permuta, venda, ou doação
que também são institutos do direito privado no direito público, se regem por
normas próprias e só subsidiariamente se aplicam também as disposições do
direito privado.
Ao promover a licitação, a Administração terá o cuidado em
exigir requisitos mínimos de garantia no Edital, para que os interessados
apresentem suas propostas, conforme ato convocatório, com condições gerais e
específicas, o que será, posteriormente, definido pela Secretaria competente.
Diante
de todo o exposto, estando justificada a presente propositura, aguardo a
transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa
Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e
consideração.