LEI Nº 11.684, DE 23 DE MARÇO DE 2018
Dispõe sobre revogação da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 270/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente revogada a Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de
março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FERNANDO OLIVEIRA
Secretário de Abastecimento e
Nutrição
Publicada na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
LINCOLN DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais em substituição
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 27.03.2018
Sorocaba, 18 de outubro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 090/2017
Processo nº 3.559/1998
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de submeter à apreciação e
deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que
dispõe sobre revogação da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998 e dá outras
providências.
A citada Lei, como é do conhecimento dessa
E. Casa autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais e por longo
tempo foi através dela que se efetivou toda a regulamentação das feiras livres
e varejões da cidade.
No decorrer do tempo, porém, os objetivos
que levaram à criação dos varejões não mais persistem no Município. O papel do
produtor rural na comercialização de seus produtos em feiras livres e varejões
deixou de existir, tendo em vista que os produtores acabaram por equiparar seus
preços aos dos comerciantes convencionais e ainda, que eles, durante o período
de entressafra buscam comercializar produtos oriundos de outros centros de
abastecimento, o que descaracterizou a função dos varejões.
Por tal motivo,
através do Processo nº 2.506/2015 foram nomeados membros para uma comissão, a
qual ao final dos estudos, optou por nova Lei, o que se deu com a edição da Lei
nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras
livres no Município. À época, sugeriu também a comissão, que após a edição da
nova Lei, com sua efetiva implementação, fosse a Lei anterior revogada.
Tem-se ainda o Decreto-Lei nº 4.657, de 4
de setembro de 1942, com ementa alterada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro
de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que dispõe:
"...
Art. 2º - Não se destinando à vigência
temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior
quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando
regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
...".
Portanto, a medida que se impõe é a
revogação da Lei em questão e estando devidamente justificada a presente
propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o
costumeiro apoio dessa Casa de Lei e reitero protestos de estima e
consideração.