LEI Nº 11.684, DE 23 DE MARÇO DE 2018

 

Dispõe sobre revogação da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 270/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica expressamente revogada a Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998, que autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

FERNANDO OLIVEIRA

Secretário de Abastecimento e Nutrição

Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

LINCOLN DE OLIVEIRA

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais em substituição

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 27.03.2018 

 

Sorocaba, 18 de outubro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 090/2017

Processo nº 3.559/1998

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre revogação da Lei nº 5.675, de 19 de maio de 1998 e dá outras providências.

A citada Lei, como é do conhecimento dessa E. Casa autoriza o Poder Executivo a criar varejões municipais e por longo tempo foi através dela que se efetivou toda a regulamentação das feiras livres e varejões da cidade.

No decorrer do tempo, porém, os objetivos que levaram à criação dos varejões não mais persistem no Município. O papel do produtor rural na comercialização de seus produtos em feiras livres e varejões deixou de existir, tendo em vista que os produtores acabaram por equiparar seus preços aos dos comerciantes convencionais e ainda, que eles, durante o período de entressafra buscam comercializar produtos oriundos de outros centros de abastecimento, o que descaracterizou a função dos varejões.

Por tal motivo, através do Processo nº 2.506/2015 foram nomeados membros para uma comissão, a qual ao final dos estudos, optou por nova Lei, o que se deu com a edição da Lei nº 11.082, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre funcionamento das feiras livres no Município. À época, sugeriu também a comissão, que após a edição da nova Lei, com sua efetiva implementação, fosse a Lei anterior revogada.

Tem-se ainda o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com ementa alterada pela Lei nº 12.376, de 30 de dezembro de 2010 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) que dispõe:

"...

Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

...".

Portanto, a medida que se impõe é a revogação da Lei em questão e estando devidamente justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei e reitero protestos de estima e consideração.