LEI Nº 11.680, DE 15 DE MARÇO DE 2018.
Dispõe sobre a criação do Canil da Guarda Civil Municipal, acrescenta alínea “a” ao inciso III do § 1º do art. 24 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Sorocaba e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 32/2018 – autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito da Guarda Civil Municipal e afeto à Secretaria de Segurança e Defesa Civil – SESDEC, a Seção de Canil, com a finalidade de complementar os serviços de proteção dos bens, serviços e instalações do Município, com emprego de cães adestrados, atuando em consonância às outras atividades da Corporação e no apoio aos órgãos de Segurança Pública e de Defesa Civil.
Art. 2º Os cães poderão ser empregados nas seguintes atividades:
I - patrulhamento dos próprios municipais e espaços públicos;
II - operação de busca, resgate, salvamento e demais situações de socorro;
III - demonstrações de cunho educacional, recreativo e de divulgação institucional;
IV - provas oficiais de trabalho, estrutura e habilidade em Cinofilia e Cinotécnia;
V - formaturas e desfiles de caráter cívico-militar;
VI - operações especiais ou de rotina;
VII - apoio a órgãos policiais de Segurança Pública;
VIII - vigilância patrimonial;
IX - apoio em controle de manifestações públicas;
X - atuação como cão terapeuta em apoio e instrumento terapêutico de reabilitação física, psicológica, pedagógica e
XI - os cães poderão ser empregados em outras situações para as quais estejam devidamente treinados, desde que relacionadas com as atividades e atribuições da Guarda Civil Municipal.
Art. 3º Os Guardas Civis Municipais designados para atuar operacionalmente no Canil deverão possuir, no mínimo, curso de condutor de cães, o qual poderá ser realizado pela Guarda Civil Municipal ou profissional especializado na matéria.
Art. 4º Caberá a Secretaria da Saúde – SES, através da Divisão de Zoonoses, designar um médico veterinário ou auxiliar veterinário, para realização de visitas periódicas ao canil, prestando apoio e orientações para assistência e controle de saúde do animal.
Art. 5º Para dar suporte administrativo e operacional ao funcionamento do Canil previsto no art. 1º desta Lei, fica criada a Seção de Canil da Guarda Civil Municipal e para tanto, ao inciso III do art. 24 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017, que dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Sorocaba fica acrescentada a alínea “a”, com a seguinte redação:
“Art. 24 . (…)
§ 1º …
III -
a) Seção de Canil da Guarda Municipal.
...”. (NR)
Art. 6º A Seção criada no artigo anterior desta Lei, será vinculada ao Comando Geral da Guarda Municipal, que além das atribuições inerentes ao cargo, será responsável pelo gerenciamento das atividades e manutenção do Canil e ainda, pelo bem-estar dos animais.
Art. 7º As normas disciplinadoras sobre aquisição dos cães, sua atuação, permanência no Canil, baixa do patrimônio e demais regras necessárias ao cumprimento desta Lei serão estabelecidas por Decreto regulamentador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação da presente Lei. (Regulamentada pelo Decreto nº 28.384/2023)
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 15 de março de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o
publicado no DOM de 19.03.2018
Sorocaba, 15 de fevereiro de 2018.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 011/2018
Processo nº 609/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de V. Excelência
e D. Pares, o incluso Projeto de Lei que cria o Canil da Guarda Civil
Municipal, acrescenta alínea “a” ao inciso III do art. 24 da Lei nº 11.488, de
19 de janeiro de 2017, alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017, que
dispõe sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura de
Sorocaba e dá outras providências.
Nosso Município há muitos anos conta com o trabalho da
Guarda Civil Municipal - GCM, instituída através da Lei nº 2.626, de 4 de
dezembro de 1987, com alterações, que aqui vem atuando em diversas ações,
especialmente na proteção de bens, serviços e instalações.
O Poder Público vem, incessantemente buscando através das
instituições públicas de segurança, garantir a paz social e o equilíbrio entre
as comunidades e seus moradores e a Guarda Civil de Sorocaba - Corporação
uniformizada e armada possui papel fundamental na efetividade e concretização
do direito à segurança aos munícipes, razão pela qual realiza atividades 24
(vinte e quatro) horas por dia, com efetivo de 417 integrantes, distribuídos em
sistema de plantões.
Como aperfeiçoamento do fundamental papel que tão digna
instituição desempenha faz-se imprescindível a necessidade do Canil da Guarda
Civil Municipal, a fim de que a Corporação exerça suas funções com mais
eficiência, servindo cada vez melhor a população de Sorocaba.
A criação do canil é de extrema importância ao
desenvolvimento das ações de segurança no Município, e, uma vez empregados,
esses animais poderão ser utilizados para patrulhamento e ainda, nas atividades
de exposição e apresentação, trazendo grande destaque e reconhecimento à
Corporação, consolidando mais um mecanismo de defesa na atuação do dia a dia
operacional.
Pelo presente Projeto de Lei é intenção também de se
criar uma Seção (de Canil da Guarda Municipal) que será vinculada ao Comando
Geral da Guarda Municipal.
A Constituição Federal no inciso II do § 1º do artigo 61
afirma que é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo a iniciativa
das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração.
A Lei Orgânica do Município, nesse mesmo sentido,
determina:
“…
Art. 38. Compete privativamente ao Prefeito Municipal a
iniciativa das leis que versem sobre:
...
II - criação de cargos, empregos
e funções na Administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua
remuneração;
...”.
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica dispõe:
“…
Art. 61 - Compete privativamente ao Prefeito:
...
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da
Administração municipal, na forma da Lei;
...
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as
funções públicas municipais, na forma da Lei;
...”.
Tem-se então que dentre as funções do Prefeito estão
o planejamento, a coordenação e controle do Município. Suas atribuições são
de natureza governamental e administrativa: governamentais são todas
aquelas de condução dos negócios públicos, de opções políticas de conveniência
e oportunidade na sua realização - e, por isso mesmo, insuscetíveis de controle
por qualquer outro agente, órgão ou Poder; administrativas são as que
visam à concretização das atividades executivas do Município, por meio de atos
jurídicos sempre controláveis pelo Poder Judiciário e, em certos casos, pelo
Legislativo local. Mas todas as atividades do Executivo são de sua
responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela
sua direção ou supervisão hierárquica.
No caso em tela, o Chefe da Seção, além das atribuições
inerentes ao cargo, será responsável pelo gerenciamento das atividades e
manutenção do Canil, razão pela qual, há necessidade também, de se alterar o
inciso III do artigo 24 da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que dispõe
sobre a Reorganização da Estrutura Administrativa da Prefeitura de Sorocaba,
alterada pela Lei nº 11.500, de 9 de março de 2017, acrescentando-lhe uma
alínea para o fim de acrescentar-lhe uma fica acrescentada a alínea “a”.
Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada
a presente propositura, pugna-se especial atenção, sendo ao final o mesmo
transformado em Lei.