LEI Nº 11.676, DE 8 DE MARÇO DE 2018
(Revogada pela Lei nº 12.071/19)
Altera
a redação da alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de
dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua
permuta, revoga expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016 e dá
outras providências.
Projeto
de Lei nº 204/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea "a" do art. 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015, que dispõe sobre desafetação de bem imóvel e autoriza sua permuta com outros de propriedade da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ....
a) que a Escritura seja lavrada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente Lei;" (NR)
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.
Palácio dos Tropeiros, em 8 de
março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos
e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
Publicado na Divisão de Controle
de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de
Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM
de 12.03.2018
SAJ-DCDAO-PL-EX- 066/2017
Processo nº 24.003/2014
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação e
deliberação dessa Colenda Câmara, o incluso Projeto de Lei que altera a redação
da alínea "a" do artigo 3º da Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de
2015, revoga expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016 e dá outras
providências.
A Lei nº 11.232, de 10 de dezembro de 2015
foi editada tendo por objeto autorizar a Municipalidade a desafetar bem imóvel
de uso especial, integrando-o ao rol dos bens dominiais do Município,
autorizando ainda que o imóvel fosse permutado por dois outros de propriedade
da Mitra Arquidiocesana de Sorocaba. Para a concretização da permuta foram
estabelecidos alguns encargos, a teor do artigo 3º, entre eles, o de que a Escritura fosse lavrada no prazo máximo de 90
dias, contado da publicação daquela Lei.
Por motivos alheios à
vontade desta Prefeitura bem como da Mitra Arquidiocesana não houve tempo hábil
para que a Escritura fosse lavrada no prazo determinado na Lei. Por isso, a
Municipalidade encaminhou em junho de 2016 novo Projeto de Lei, solicitando autorização
para que o prazo fosse prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias, também
contado da publicação da Lei. Editou-se assim, a Lei nº 11.391, de 18 de agosto
de 2016.
Ocorre que, analisando a
documentação pertinente, o Cartório de Notas, assim como setores técnicos desta
Municipalidade constataram haver necessidade de desmembramento das áreas, o que
demandou tempo maior do que o esperado para a conclusão dos trabalhos de
lavratura da escritura, extrapolando o prazo que havia sido prorrogado pela Lei
nº 11.391, de 18 de agosto de 2016.
Premente dessa forma,
que se prorrogue mais uma vez o prazo determinado em Lei, razão da presente
propositura, a qual se encontra plenamente justificada. Necessário ainda que se
revogue expressamente a Lei nº 11.391, de 18 de agosto de 2016, posto que a mesma
perdeu seu objeto.
Diante de todo o exposto, conto com o beneplácito
de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformar o presente Projeto em
Lei e reitero protestos de estima e consideração.