LEI
Nº 11.675, DE 8 DE MARÇO DE 2018
Dispõe
sobre denominação de vias públicas localizadas no loteamento "Jardim
Carandá", revoga expressamente leis que denominam vias do mesmo Jardim e
dá outras providências.
Projeto
de Lei nº 330/2017 - autoria do Executivo.
A
Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º A presente Lei denomina vias públicas
localizadas no loteamento "Jardim Carandá".
Art.
2º Fica denominada "IOLANDA DOS
REIS", a Rua Projetada "01" (um) localizada no loteamento Jardim
Carandá, que inicia na Avenida Marginal e termina na Rua Projetada 04 (quatro) do mesmo loteamento.
Parágrafo único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadã Emérita 1922 - 2011".
Art. 3º
Fica denominada
"ADEMIR CAU DE CAMARGO" a Rua Projetada "02" (dois)
localizada no loteamento Jardim Carandá, que se inicia na Avenida Marginal e
termina na Rua Projetada 01 (um) do mesmo loteamento.
Parágrafo único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1954 - 2010".
Art. 4º
Fica denominada "RITA DE CÁSSIA GOMES CAMARGO" a Rua Projetada "03" (três), localizada
no loteamento Jardim Carandá, nesta cidade, que inicia no alinhamento da divisa
com a propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros, Matrícula 49.344 e
termina no alinhamento da divisa com a propriedade de Manoel Valtervar Poladian, Matrícula
58.424, do mesmo loteamento.
Parágrafo único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadã Emérita 1952 - 2012".
Art. 5º
Fica denominada "IOLANDA DE CARVALHO VIEIRA" a Rua Projetada
"04" (quatro) localizada no loteamento Jardim Carandá, que se inicia
no alinhamento da divisa com a propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros
- Matrícula nº 49.344 e termina no alinhamento da divisa com a propriedade de
Manoel Valtervar Poladian -
Matrícula nº 58.424 do mesmo loteamento.
Parágrafo único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadã Emérita 1925 - 2012".
Art. 6º
Fica denominada "ABDIAS RIBEIRO DOS SANTOS" a Rua Projetada
"05" (cinco), localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia na
Avenida Rua Projetada 04 e termina na Rua Projetada 07, do mesmo loteamento.
Parágrafo único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1913 - 2009".
Art. 7º
Fica denominada JOSÉ JESUS INFANTI" a Rua Projetada "06" (seis),
localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia na Rua Projetada 04 e
termina na Rua Projetada 07, do mesmo loteamento.
Parágrafo único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1939 - 2013".
Art. 8º
Fica denominada "ROMEU BENEDICTO DARBELLO" a Rua Projetada
"07" (sete) localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia no
alinhamento da divisa com a propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros,
Matrícula nº 49.344 e termina no alinhamento da divisa com a propriedade de SPE
Real State São Bento Empreendimentos Imobiliários
Ltda., Matrícula nº 130.718, do mesmo loteamento.
Parágrafo
único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1928 - 2008".
Art. 9º
Fica denominada "JOSÉ LIMA DUARTE" a Rua Projetada
"08" (oito) localizada no loteamento Jardim Carandá, que inicia na
Rua Projetada 07 e termina na Rua Projetada 09, do mesmo loteamento.
Parágrafo único. As placas indicativas
conterão, além do nome, a expressão "Cidadão Emérito 1927 - 2011".
Art. 10.
Fica denominada "WALDEMAR ROSA SANTOS" a Rua Projetada 09 (nove) localizada no
loteamento Jardim Carandá, que inicia no alinhamento da divisa com a
propriedade de Herculano da Cruz Gomes e Outros, Matrícula nº 49.344 e termina
no alinhamento da divisa com a propriedade de SPE Real State
São Bento Empreendimentos Imobiliário Ltda.,
Matrícula nº 130.718 do mesmo loteamento.
Parágrafo
único. As placas indicativas conterão, além do nome, a expressão
"Cidadão Emérito 1920 - 2001".
Art. 11.
Ficam expressamente revogadas as Leis nºs 10.531,
de 11 de agosto de 2013, 10.532, 13 de agosto de 2013, 10.534, de 28 de agosto
de 2013, 10.548, de 4 de setembro de 2013, 10.555, de 11 de setembro de 2013, 10.573,
de 25 de setembro de 2013, 10.576, de 25 de setembro de 2013, 10.592, de 9 de
outubro de 2013 e 10.639, de 4 de dezembro de 2013.
Art. 12.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de verba
orçamentária própria.
Art.
13. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 8 de março de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.
JOSÉ
ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito
Municipal
GUSTAVO
PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário
dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC
RODRIGUES VIEIRA
Secretário
do Gabinete Central
LUIZ
ALBERTO FIORAVANTE
Secretário
de Planejamento e Projetos
Publicado
na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.
VIVIANE
DA MOTTA BERTO
Chefe
da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.03.2018
JUSTIFICATIVA:
SAJ-DCDAO-PL-EX-
125/2017
Processo
nº 17.209/2016
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho
a honra de encaminhar para apreciação de Vossa Excelência e D. pares o incluso
Projeto de Lei que dispõe sobre denominação de vias públicas localizadas no
Loteamento "Jardim Carandá", revoga expressamente Leis que denominam
vias do mesmo Jardim e dá outras providências.
As
vias públicas do Loteamento "Jardim Carandá" que ora se pretende
denominar já receberam denominação, a saber:
a)
Lei nº 10.531, de 11 de
agosto de 2013 - denominou de "ADEMIR CAU DE CAMARGO" a Rua Projetada
"2";
b) Lei nº 10.532, 13 de agosto de 2013 -
denominou de "IOLANDA CARVALHO VIEIRA" a Rua Projetada 4;
c) Lei nº 10.534, de 28 de agosto de 2013
- denominou de "RITA DE CÁSSIA GOMES CAMARGO" a Rua Projetada 3;
d) Lei nº 10.548, de 4 de setembro de
2013 - denominou de "JOSÉ JESUS INFANTI" a Rua Projetada 6;
e) Lei nº 10.555, de 11 de setembro de
2013 - denominou de "IOLANDA DOS REIS" a Rua Projetada 1;
f) Lei nº 10.573, de 25 de setembro de
2013 - denominou de "ROMEU BENEDICTO DARBELLO" a Rua Projetada 7;
g) Lei nº 10.576, de 25 de setembro de
2013 - denominou de "ABDIAS RIBEIRO DOS SANTOS" a Rua Projetada 5;
h) 10.592, de 09 de outubro de 2013 -
denominou de "WALDEMAR ROSA SANTOS" a Rua Projetada 9, e
i) Lei nº 10.639, de 4 de dezembro de
2013 - denominou de "JOSÉ LIMA DUARTE" a Rua Projetada 8.
Porém, setores técnicos desta Municipalidade
constataram haver divergências na descrição das citadas ruas, consistente em
incorreções no apontamento do início e término das mesmas e, em assim sendo, os
textos aprovados não condizem com a realidade do local.
Além
disso, cumpre informar que à época, as proposituras se deram por Projetos de
Lei de iniciativa do então Vereador Waldomiro Raimundo de Freitas e
considerando entendimento jurisprudencial hoje já pacificado, leis de
denominação de rua são de iniciativa privativa do Prefeito e, portanto,
inconstitucional, Lei de iniciativa de Vereador, a teor de vários Julgados,
conforme algumas citações abaixo:
TJ-SP
- Direta de Inconstitucionalidade ADI 571687720118260000 SP
0057168-77.2011.8.26.0000 (TJ-SP)
Data
de publicação: 19/10/2011
Ementa:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 4.395/2010, do Município
de Suzano. Ato Normativo que altera denominação de Logradouro Público. Matéria
de iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Ofensa ao Princípio da
Separação de Poderes. Diploma que implica aumento de despesa sem indicação de
fonte de custeio. Vício de iniciativa configurado. Inteligência dos Arts. 5º, 25, 47, II e 144 da Constituição Estadual.
Inconstitucionalidade reconhecida. Ação Procedente.
TJ-SP
- Direta de Inconstitucionalidade ADI 22590577220168260000 SP
2259057-72.2016.8.26.0000 (TJ-SP)
Data
de publicação: 30/06/2017
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei n. 4.745, de 6 de março de 2014, do
Município de Suzano - Inaplicabilidade do § 6º do artigo 24 da Constituição
Estadual, por se tratar de logradouro público, e não de próprio público -
Ademais, a lei vergastada é anterior
à alteração constitucional -
Denominação de logradouro público - Atribuição relativa à gestão administrativa
do Município - Inadmissibilidade - Desrespeito aos artigos 5º, 47, incisos II e
XIV, da Constituição Estadual - Matéria que invade as atribuições do Chefe do
Poder Executivo, ofendendo o princípio da separação dos poderes -
Inconstitucionalidade configurada. Ação julgada procedente.
TJ-SP
- Direta de Inconstitucionalidade ADI 21545442420148260000 SP
2154544-24.2014.8.26.0000 (TJ-SP)
Data
de publicação: 27/01/2015
Ementa:
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 3.734/2014, do Município de Poá,
de iniciativa parlamentar, que dispôs sobre a criação e denominação de
"rua de lazer" de trecho de logradouro daquela localidade. 1. Vício
de iniciativa, a configurar invasão de competência do chefe do Poder Executivo,
a quem cumpre a gestão dos bens públicos, definindo, v.g., a conveniência e
oportunidade de se instituir, em um logradouro, finalidade diversa daquela
destinada ao trânsito de veículos. 2. Violação ao princípio da separação dos
poderes, em ofensa aos artigos 5º, 25, 47, II, da Constituição do Estado de São
Paulo. 3. Julgaram procedente a ação.
Portanto,
a apresentação da presente propositura se dá visando corrigir as incorreções
técnicas constatadas, bem como sanar o vício de inconstitucionalidade aqui
citado.
Diante
do exposto, estando devidamente justificado este Projeto de Lei, espero contar
com o costumeiro apoio dessa Casa de Leis, no sentido de transformá-lo em Lei e
renovo protestos de estima e consideração.