LEI Nº 11.665, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Altera a redação da ementa da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, revoga os artigos 2º, 3º e 4º da mesma Lei, revoga expressamente a Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 210/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A ementa da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, alterada pela Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a desafetação de imóvel e autoriza a concessão de direito real de uso à Associação Sorocabana de Imprensa, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Desafeta bem imóvel de uso comum e dá outras providências". (NR)

 

Art. 2º  Ficam expressamente revogados os artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, que dispõe sobre Concessão de Direito Real de Uso de bem público à Associação Sorocabana de Imprensa.

 

Art. 3º  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogada a Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.02.2018 

 

Sorocaba, 03 de agosto de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 069/2017

Processo nº 4.133/2003

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de submeter à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Dignos Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a alteração da ementa da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, revoga os artigos 2º, 3º e 4º da mesma Lei, revoga expressamente a Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004 e dá outras providências.

Em conformidade com a Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, área pública localizada no Jardim Portal da Colina, com área de 4.705,51 m², foi desafetada do rol dos bens de uso comum, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município (artigo 1º). Já, nos termos do artigo 2º da mesma Lei, a Municipalidade foi autorizada a conceder direito real de uso de tal área à Associação Sorocabana de Imprensa. 

Tal concessão se deu para que, na área pública concedida, a entidade construísse e mantivesse sua sede. Nos termos da alínea "b" do artigo 3º da Lei, o prazo da concessão foi estipulado em 30 (trinta) anos, determinando-se, ainda, o prazo de 2 (dois) anos para a conclusão da obra e promover o funcionamento da sede (alínea "d" da mesma Lei).

Ao longo do tempo, houve necessidade de alteração dessa Lei, o que se deu com a edição da Lei nº 7.342, de 20 de dezembro de 2004.

Junto ao Processo Administrativo que deu origem à concessão (nº 4.133/2003), vistorias vêm sendo realizadas Seção de Fiscalização de Áreas Públicas, constatando-se que, em parte da área concedida em direito real de uso à Associação Sorocabana de Imprensa encontra-se estabelecido munícipe, que comprovou ser locatário do imóvel da própria Associação Sorocabana de Imprensa. Há ainda, estacionamento incidente em parte da área pública. E mais, diversos out-doors ali instalados. A mesma Seção de Fiscalização tentou, sem sucesso, que a área fosse desocupada amigavelmente e informações recentes dão conta que a situação no local permanece a mesma, num claro desrespeito à Lei nº 2.596/1987, a qual, com a redação da Lei nº 7.342/2004 determinou que a entidade não poderia transferir o imóvel, no todo ou em parte, a terceiros e deveria ainda, defende-lo contra qualquer turbação de outrem. O que como se viu, não ocorreu.

Por todos os motivos aqui elencados a área deve ser devolvida ao Poder Público, com a reversão a este sem qualquer indenização ou ressarcimento à concessionária, em cumprimento ao determinado no artigo 3º da Lei.

Tal devolução se efetivará com a revogação dos artigos 2º, 3º e 4º da Lei nº 2.596, de 15 de outubro de 1987, mantendo-se, no entanto, a desafetação outorgada no artigo 1º da referida Lei, razão pela qual, o artigo 1º do presente Projeto de Lei, altera a ementa da mesma. 

Estando justificada a presente propositura, aguardo a transformação do Projeto em Lei, contando com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares, e reitero protestos de elevada estima e consideração.