LEI Nº 11.663, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, e Transgêneros, nos termos do art. 65 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 174/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros, denominado de Conselho LGBT, órgão de caráter consultivo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, movimentos sociais e o Poder Público garantir os direitos, a cidadania, o combate à discriminação e violência, deliberar sobre políticas públicas e participação do Planejamento Municipal conforme o art. 122 da Lei Orgânica do Município.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos LGBT de que trata o "caput" deste artigo, fica criado, junto Secretaria Municipal de Cidadania e Participação Popular-SECID.

 

Art. 2º  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos LGBT:

 

I - participar da elaboração de políticas públicas que visem assegurar a efetiva promoção dos direitos e cidadania LGBT;

 

II - elaborar, avaliar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e a execução de recursos públicos para eles autorizados, bem como monitorar e opinar conforme o Capítulo VIII - DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL da Lei Orgânica do Município;

 

III - propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e controle social sobre as políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;

 

IV - apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo do Município, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e para a alocação de recursos no orçamento anual do Município, visando subsidiar decisões governamentais voltadas à implantação de políticas públicas para a promoção dos direitos da população LGBT;

 

V - efetuar e receber denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra lésbicas, gays, bissexuais, e transgêneros, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

 

VI - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção da diversidade sexual, dos direitos da população LGBT e o enfrentamento à discriminação LGBT fóbicas;

 

VII - prestar colaboração técnica, em sua área de atuação, a órgãos e entidades públicas do Município;

 

VIII - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;

 

IX - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a temática da diversidade sexual e direito da população LGBT;

 

X - pronunciar-se sobre matérias que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Cidadania e Participação Popular-SECID;

 

XI - escolher, dentre os seus membros, de forma democrática o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBT;

 

XII - colaborar na defesa dos direitos da população LGBT por todos os meios legais que se fizerem necessários;

 

XIII - promover canais de diálogo institucionais entre o Conselho Municipal dos Direitos LGBT e a sociedade civil organizada;

 

XIV - elaborar seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal dos Direitos LGBT poderá estabelecer contato direto com diversos órgãos do Município, pertencentes à Administração Pública Direta e Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.

 

§ 2º Considerando o Município como um grande centro urbano, o Conselho Municipal dos Direitos LGBT poderá estabelecer contato direto com a Região Metropolitana de Sorocaba na promoção da integração e cooperação dos Municípios para promover o combate à violência e ao preconceito em relação à população LGBT nos limites da função pública de interesse comum da Região Metropolitana, conforme inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.089 de 12 janeiro de 2015, e nos limites previstos na Lei Estadual Complementar nº 1.241 de 8 de maio de 2014 que criou a Região Metropolitana de Sorocaba.

 

§ 3º O Conselho Municipal dos Direitos LGBT por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros poderá manifestar-se publicamente, por meio de Notas Públicas recomendações, opiniões e manifestações estritamente e especificamente referentes às suas competências.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º  O Conselho Municipal dos Direitos LGBT será integrado pelos seguintes membros:

 

I - 7 (sete) representantes titulares do Poder Público Municipal sendo:

 

a) 1(um) Titular da Secretaria Municipal da Igualdade e da Assistência Social - SIAS;

 

b) 1(um) Titular da Secretaria Municipal da Cidadania e Participação Social - SECID;

 

c) 1(um) Titular da Secretaria Municipal da Saúde - SES;

 

d) 1(um) Titular da Secretaria Municipal da Educação - SEDU;

 

e) 1(um) Titular da Secretaria Municipal da Segurança e Defesa Civil - SESDEC;

 

f) 1(um) Titular da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SECULTUR;

 

g) 1(um) Titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda - SEDETER.

 

II - 7 (sete) representantes titulares da sociedade civil, desde que sejam autodeclarados: Lésbica, Gay, Bissexual e Transgênero considerando a diversidade e a equidade de gêneros.

 

§ 1º Cada Titular do Conselho terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 2º Os Titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pelos Titulares de cada Pasta que representam.

 

§ 3º Os Titulares da sociedade civil serão eleitos conforme um processo público e democrático elaborado pela Comissão de Eleição da Mesa Diretora, presidida pelo Presidente do Conselho, sendo um representante das Lésbicas, dos Gays, dos Bissexuais e dos Transgêneros.

 

§ 4º Respeitada a representação do parágrafo anterior, os demais Conselheiros serão eleitos por ordem de votação dos LGBT mais votados.

 

§ 5º Não havendo representantes referidos no § 3º deste artigo, seguirá à ordem dos mais votados.

 

§ 6º Os suplentes dos representantes Titulares referidos no inciso II deste artigo serão eleitos conforme a ordem dos mais votados.

 

§ 7º Convocados e eleitos democraticamente os Conselheiros que trata o inciso II deste artigo e os indicados que trata o inciso I deste artigo e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal por Decreto.

 

Art. 4º  Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo único. As funções dos Conselheiros e seus suplentes não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

 

Art. 5º  As deliberações e trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos LGBT serão tomadas pela maioria simples dos presentes.

 

Art. 6º  O Conselho Municipal dos Direitos LGBT poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito a voto, com direito a recomendações e parecer, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão:

 

I - representantes da Administração Pública Direta e Indireta;

 

II - entidades privadas e de função pública, associações, fundações e movimentos sociais;

 

III - pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

 

Seção I

Da Mesa Diretora

 

Art. 7º  A Mesa Diretora será composta por:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - Secretário.

 

§ 1º O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBT serão eleitos pelos conselheiros por maioria simples.

 

§ 2º O Secretário, sem direito a voto, será nomeado, entre os LGBT, pelo Presidente.

 

§ 3º Os membros da Mesa Diretora terão um mandato de 1(um) ano, permitida uma recondução.

 

§ 4º É vedada reeleição à mesa diretora por alternância de cargos.

 

 

Art. 8º  Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBT compete:

 

I - representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;

 

II - dirigir as atividades do Conselho;

 

III - convocar e presidir as sessões do Conselho;

 

IV - designar o Secretário do Conselho;

 

V - proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;

 

VI - Presidir e Comissão de Eleição da Mesa Diretora.

 

Art. 9º  Ao Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos LGBT compete:

 

I - substituir o Presidente do Conselho em suas ausências e impedimentos;

 

II - manter o sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;

 

III - organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;

 

IV - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho.

 

Art. 10.  Ao Secretário do Conselho Municipal dos Direitos LGBT compete:

 

I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;

 

II - elaborar a pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;

 

III - exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;

 

IV - Criar e organizar a Comissão de Eleição da Mesa Diretora.

 

 Art. 11.  As demais regulamentações relativas ao Conselho Municipal dos Direitos LGBT deverão constar no Regimento Interno.

 

Art. 12.  A Secretaria Municipal de Cidadania e Participação Popular - SECID prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao pleno funcionamento do Conselho Municipal.

 

CAPÍTULO III

ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 13.  Após publicação desta Lei, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, o Secretário (a) Municipal de Cidadania e Participação Popular nomeará a Comissão de Eleição da Mesa Diretora, composta por cidadãos LGBT para organizar a primeira eleição dos Titulares da Sociedade Civil.

 

Art. 14.  A partir da segunda eleição para Titulares da Sociedade Civil será conforme o Regimento Interno, respeitado o referido no art. 8º, inciso VI e art. 10, inciso IV desta Lei.

 

Art. 15.  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 16.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 23 de fevereiro de 2018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

SUELEI MARJORIE GONCALVES

Secretária da Cidadania e Participação Popular

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 26.02.2018 

 

Sorocaba, 8 de junho de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 050/2017

Processo nº 13.495/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros e dá outras providências.

A Constituição Federal assegura igualdade a todos, sem distinção de qualquer natureza. Garante ainda a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. Enfim, ter direitos é garantia constitucional e como tal deve ser respeitado.

Os conselhos municipais são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade, na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito e se torne realidade.

Visando não só fortalecer a participação social, o Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros tem por objetivo ser um órgão de articulação entre o Poder Público e a Sociedade Civil, estimulando a formulação e proposição de diretrizes de atuação governamental voltadas para o combate à discriminação e para a promoção e defesa de direitos. O esforço conjunto é fundamental na elaboração de políticas públicas e no combate à violência contra tais pessoas. A importância do Conselho está nesse papel de fortalecimento da participação democrática de lésbicas, gays, bissexuais e transgêneros.

Há necessidade de se construir uma cultura de paz, estimulando o respeito a todas as diferenças, implementando ações contínuas na busca do exercício da cidadania, não se permitindo assim, qualquer tipo de intolerância e preconceito e a criação do Conselho Municipal dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transgêneros é ferramenta indispensável para se alcançar tais objetivos.

Por todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.