LEI Nº 11.658, DE 08 DE JANEIRO DE 2018

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 259/2017 - autoria do EXECUTIVO

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, órgão consultivo e vinculado administrativamente à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA.

 

Art. 2º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, terá como objetivo orientar, auxiliar e aconselhar a Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA ou outros órgãos que se fizerem necessários, no tocante as políticas públicas inerentes a proteção e defesa dos animais.

 

Art. 3º  Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA:

 

I - cooperar:

 

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, domesticados, bem como os animais de fauna silvestre;

 

b) na sensibilização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da guarda responsável e proteção ecológica dos animais; e

 

c) na defesa dos animais feridos e abandonados.

 

II - colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne à proteção de animais e seus habitats;

 

III - solicitar e acompanhar as ações de órgãos da Administração Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

 

IV - colaborar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

 

V - incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável;

 

VI - coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais;

 

VII - propor alterações na legislação vigente, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;

 

VIII - propor a realização de campanhas:

 

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

 

b) de adoção de animais visando o não abandono;

 

c) de registro de cães e gatos;

 

d) de vacinação dos animais; e

 

e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.

 

IX - envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais.

 

Art. 4º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - será constituído por 20 (vinte) membros, divididos de forma paritária entre o Poder Público e a sociedade civil de Sorocaba:

 

§ 1º O Poder Público será representado por:

 

a) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

 

b) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoológico e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

 

c) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Seção de Proteção e Bem-Estar Animal, da Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA;

 

d) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Zoonoses, da Secretaria da Saúde - SES;

 

e) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Divisão de Vigilância Sanitária, da Secretaria da Saúde - SES;

 

f) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Segurança e Defesa Civil - SESDEC;

 

g) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria da Educação - SEDU;

 

h) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Mobilidade e Acessibilidade e URBES;

 

i) 01 (um) representante pertencente ao quadro de servidores da Polícia Militar Ambiental;

 

j) 01 (um) representante quadro de servidores da Polícia Civil - Delegacia dos Animais;

 

§ 2º A sociedade civil de Sorocaba será representada por:

 

a) 08 (oito) representantes ao quadro de associados das Organizações não Governamentais relacionadas aos direitos e defesa dos animais, regularmente cadastradas no Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA.

 

b) 01 (um) representante de uma Instituição de Ensino Superior com Curso de Graduação em Medicina Veterinária;

 

c) 01 (um) representante pertencente ao quadro de Advogados da 24ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 3º Cada titular do Conselho terá (01) um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

 

§ 4º Os membros representantes do Poder Público serão indicados por seus respectivos setores e nomeados pelo Prefeito através de Decreto.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA será dirigido por um Presidente, por um Vice-Presidente e um Secretário.

 

Parágrafo único. O Presidente, o Vice-Presidente, bem como o Secretário serão eleitos por seus pares, dentre os membros do Conselho, por maioria dos votos.

 

Art. 6º  As entidades interessadas em compor o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA, deverão apresentar requerimento junto à Secretaria do Meio Ambiente, Parques e Jardins - SEMA, instruído com cópia autenticada dos estatutos sociais devidamente registrados, relatório das atividades desenvolvidas no último ano e ata de eleição da atual diretoria, sendo dispensadas tais obrigatoriedades aos integrantes dos órgãos públicos.

 

Art. 7º  Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA terão mandato de 02 (dois) anos, com possibilidade de reeleição por mais um mandato consecutivo.

 

Art. 8º  O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo (a) seu (ua) Presidente.

 

Art. 9º  O exercício das funções de membro do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA - será considerado como prestação de serviços relevantes ao Município, razão pela qual não será remunerado.

 

Art. 10.  As reuniões do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de pelo menos 50% dos membros.

 

Art. 11.  Após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Executivo.

 

Art. 12.  A presente Lei será regulamentada pelo Executivo, no que couber.

 

Art. 13.  As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 8 de janeiro de 2 018, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

JESSÉ LOURES DE MORAES

Secretário do Meio Ambiente, Parques e Jardins

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.01.2018

 

Sorocaba, 28 de setembro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 086/2017

Processo nº 15.142/2017

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA e dá outras providências.

A Constituição Federal preocupou-se em proteger no Capítulo VI, quando disciplina sobre o Meio Ambiente, o direito animal de não ser submetido a tratamento cruel, a saber:

"...

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

...

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

...".

Percebe-se que a preocupação do legislador pátrio era com relação à proteção contra a extinção da fauna e da flora, como também com a preservação de um sistema ecologicamente equilibrado. Ou seja, preocupação voltada ao animal humano, o homem em si e não propriamente com os animais, pois os legisladores não conseguem vislumbrar direitos que não sejam voltados para o próprio homem.

Porém, muitos defensores dos direitos dos animais utilizam-se da Carta Magna para impetrar ações e por meio de decisões judiciais garantirem a alguns animais o direito de não serem usados ou manipulados de forma cruel. Nesse sentido pode-se citar como exemplos o uso de animais em circos, rinhas de galo, farra do boi, entre outros.

Sucedendo a Constituição, foram editadas leis estaduais e municipais, as quais, embora esteja claro em algumas que o real interesse é proteger o homem, acabaram por dar aos animais um pouco mais de dignidade de vida. Alguns Estados, imbuídos de responsabilidade, disciplinaram inclusive a permanência de animais em condomínios, garantindo a permanência destes em áreas comuns. Assim, o que antes era controvérsia judicial tornou-se pacificado.

Aliado a isso se tem a Lei Orgânica do Município, que ao disciplinar sobre "Consulta Popular" determina:

"...

Art. 64 - O Prefeito Municipal, para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, poderá realizar consultas populares.

Art. 65 - Para garantir a participação popular serão criados Conselhos Municipais, com caráter consultivo ou deliberativo, na forma de lei específica.

...".

Portanto, a Municipalidade, com a criação do Conselho supracitado passa a contar com um importante aliado na defesa e em prol do bem-estar animal.

O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - CMPBEA será formado por (vinte) membros, cuja composição se dará por representantes de diversas Secretarias Municipais, da Sociedade Civil, das Polícias Civil e Militar e Ministério Público (Federal e Estadual), os quais terão mandato de 02 (dois) anos, possibilitando-se a reeleição por mais um mandato consecutivo.

O CMPBEA tem como principais objetivos a proteção e defesa dos animais, o incentivo à guarda responsável dos mesmos, acompanhamento e auxílio às ações do Poder Público, no cumprimento das legislações de proteção animal. Com isso, efetivar-se-á uma política integrada e interessante ao Município, compartilhando responsabilidades com a Sociedade Civil, de forma a permitir participação efetiva em todas as demandas que permeiam a questão da defesa e proteção animal.

Concluindo: Por que se deve abordar o tema direito dos animais? Porque são direitos que estabelecem limites às relações dos seres humanos com os animais. Ao não se estabelecer tais limites sob a forma de direitos à relação dos seres humanos com os animais não se poderá proceder juridicamente quando se considerar que certas pessoas transgridem tais limites.

Deve-se ter em mente que a aceitação dos direitos dos animais não vai acabar de vez com os abusos e atrocidades a que tais seres indefesos são submetidos, tais como: abandono, maus-tratos, crueldade, etc. Porém, a atuação de forma eficiente do Conselho, sem sombra de dúvida, coibirá tais atitudes, intimidando e conscientizando as pessoas.

Diante de todo o exposto, a presente propositura encontra-se devidamente justificada e conto com o costumeiro apoio dessa E. Câmara, no sentido de transformá-la em Lei, aproveitando a oportunidade para reiterar protestos de estima e consideração.