LEI Nº 11.651, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a redação da Lei nº 9.030
de 22 de dezembro de 2009, que dispõe sobre a criação do Gabinete de Gestão
Integrada Municipal - GGI-M, vinculado ao Gabinete do Prefeito e dá outras
providências.
Projeto de Lei nº 52/2017 - autoria do EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI-M será composto pelas seguintes autoridades
ou por seus representantes credenciados:
I - Prefeito;
II - Vice-Prefeito;
III - Secretário Municipal da Segurança e Defesa Civil - SESDEC;
IV - Comandante da Guarda Civil Municipal;
V - Delegado Seccional de Polícia Civil;
VI - Comandante do 7º Batalhão de Polícia Militar;
VII - Delegado-Chefe da Polícia Federal; e
VIII - Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M.
§ 1º O Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M
assegurará a participação, na condição de convidados, de representantes da
Magistratura, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Câmara Municipal
de Sorocaba, Secretarias Municipais, órgãos da sociedade civil organizada, a
critério e deliberação do Colegiado Pleno.
§ 2º As reuniões do Gabinete de Gestão Integrada Municipal
- GGI-M serão bimestrais ou extraordinárias, quando na composição do Gabinete
de Situação de Intervenção em Crise.
§ 3º O Prefeito designará por Portaria, o Secretário
Executivo do Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M, o qual terá a
incumbência da organização das reuniões, a responsabilidade pelo acompanhamento
das ações deliberadas pelo Colegiado Pleno, em sintonia com as demais
instituições, bem como elaboração das atas das reuniões e o arquivamento de
todos os documentos de interesse do Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI-M.
§ 4º Caberá ao Gabinete de Gestão Integrada Municipal -
GGI-M, após deliberação do Colegiado Pleno, criar Câmaras Técnicas destinadas à
realização de estudos e apontamentos técnicos na área de segurança a fim de
subsidiar as decisões do Pleno, bem como a criação de Câmaras Temáticas com a
participação de membros da sociedade organizada e de instituições não
governamentais para a discussão de assuntos de relevante importância".
(NR)
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 9.030, de 22 de dezembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O
Prefeito formalizará, mediante Portaria, a designação dos agentes públicos que
comporão o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGI-M e os membros das
Câmaras Técnicas, inclusive os indicados como representantes dos órgãos
municipais, estaduais e federais". (NR)
Art. 3º Fica criada
a Seção do Observatório de Segurança Pública, com o respectivo cargo de Chefe
de Seção, vinculada à Divisão de Operações Especiais e Inteligência da
Secretaria da Segurança e Defesa Civil, criada nos termos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de 2017, que organizará e
analisará os dados sobre violência e criminalidade locais, em consonância ao
preconizado no inciso III do art. 3º da Lei nº 9.030,
de 22 de dezembro de 2009.
Art. 4º Ficam
mantidas as demais disposições da Lei nº 9.030,
de 22 de dezembro de 2009.
Art. 5º As despesas
com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de dezembro de 2 017, 363º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
FERNANDO ALVES LISBOA DINI
Secretário da Segurança e Defesa Civil
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não
substitui o publicado no DOM de 03.01.2018
Sorocaba, 19 de maio de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 031/2017 -
Substitutivo
Processo nº 27.764/2009
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar para
apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei Substitutivo ao
de nº 52/2017 (SAJ-DCDAO-PL-EX-006/2017) o qual altera a redação da Lei nº
9.030, de 22 de dezembro de 2009 e dá outras providências.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência
e D. Pares, a Lei em comento criou o Gabinete de Gestão Integrada - GGI-M,
vinculado ao Gabinete do Prefeito e dentre outras determinações, estabeleceu a
composição de membros do GGI-M (artigo 2º). Ao enviar o Projeto de Lei
anterior, num primeiro momento, era intenção desta Administração apenas alterar
a redação dos incisos II e III do citado artigo, a fim de atualizá-los e
adequar a estrutura do Gabinete de Gestão Integrada - GGI-M à Lei nº 11.488, de
19 de janeiro de 2017, que dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa desta Prefeitura, renomeando e criando novas Secretarias.
No entanto, vislumbro a imperiosidade de envolver
prioritariamente os órgãos de segurança que atuam no Município, estabelecendo
periodicidade das reuniões, a fim de maximizar discussões e deliberações sobre
as ações concernentes à redução dos índices de violência e criminalidade,
permitindo a participação, como convidados, de representantes de outros órgãos
municipais, estaduais, federais, ou ainda, da sociedade civil organizada.
A alteração aqui pretendida determina também as atribuições do
Secretário Executivo do Gabinete de Gestão Integrada - GGI-M, permitindo
a criação de Câmaras Técnicas e Câmaras Temáticas.
A última alteração tem por finalidade a organização e análise de
dados sobre violência e criminalidade locais, razão pela qual proponho a
criação da Seção do Observatório
de Segurança Pública, com o respectivo cargo de Chefe de Seção, vinculada à
Divisão de Operações Especiais e Inteligência da Secretaria da Segurança e
Defesa Civil - SESDEC, criada nos termos da Lei nº 11.488, de 19 de janeiro de
2017, em consonância ao inciso III do artigo 3º da Lei que ora se pretende
alterar.
À vista de todo o exposto, espero contar com o
costumeiro apoio dessa Ilustre Casa, para a transformação do Projeto em Lei e apresento
protestos de estima e consideração.