LEI Nº 11.646, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a autorização para realização de
pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais da
Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos
servidores inativos, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 289/2017 - autoria do EXECUTIVO.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de bonificação pecuniária a todos os servidores públicos municipais da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos servidores inativos, a ser realizado em parcela única e destacada no último salário mensal do final do exercício financeiro de 2017.
§ 1º O pagamento a que se refere o caput deste artigo será realizado em caráter único e exclusivo pertinente ao exercício financeiro de 2017, não se caracterizando, de forma alguma, como obrigação contínua ou futura contraída pela municipalidade, para os demais exercícios financeiros dos anos vindouros, tampouco se incorporando definitivamente aos vencimentos dos servidores.
§ 2º Sobre o valor da bonificação pecuniária paga aos servidores não incidirão quaisquer descontos ou encargos pertinentes a contribuição de saúde ou de natureza previdenciária.
Art. 2º O valor pecuniário da bonificação a ser pago aos servidores obedecerá aos critérios constantes na tabela de faixa salarial que segue abaixo:
FAIXA SALARIAL DO SERVIDOR: |
VALOR DA BONIFICAÇÃO PECUNIÁRIA: |
Vencimentos do piso salarial até R$ 2.000,00 |
Parcela única de R$ 750,00 |
Vencimentos de R$ 2.000,01 até R$ 3.500,00 |
Parcela única de R$ 650,00 |
Vencimentos de R$ 3.500,01 até R$ 5.000,00 |
Parcela única de R$ 550,00 |
Vencimentos de R$ 5.000,01 até teto salarial |
Parcela única de R$ 450,00 |
§ 1º O cálculo da faixa salarial considerada na tabela acima será realizado de acordo com os valores fixos remuneratórios dos servidores, composto da seguinte forma:
I - para os servidores da ativa ocupantes de seu cargo de origem, o cálculo será realizado sobre a soma do seu vencimento-base mensal, e mais eventuais décimos já incorporados, excetuando-se todos os demais vencimentos variáveis, tais como adicional de tempo de serviço, horas-extras e afins;
II - para os servidores da ativa ocupantes de cargo em comissão, o cálculo será realizado sobre a soma do vencimento-base mensal do cargo e mais o valor da gratificação, excetuando-se todos os demais vencimentos variáveis, tais como adicional de tempo de serviço e afins;
III - para os servidores inativos, o cálculo será realizado com base no provento mensal integral de sua aposentadoria, visto tratar-se de valor fixo e sem incidência de quaisquer remunerações variáveis.
Art. 3º O pagamento de bonificação pecuniária previsto nesta Lei fica autorizado a todos os pensionistas, observados os mesmos critérios dos inativos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba. JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARIO LUIZ NOGUEIRA BASTOS
Secretário de Recursos Humanos
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra. VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado
no DOM de 21.12.2017
Sorocaba, 14 de
novembro de 2017.
SAJ-DCDAO-PL-EX-
110/2017 - Substitutivo
Processo nº
35.076/2017
Excelentíssimo
Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar anexo a esta
Mensagem Aditiva para apreciação e deliberação dessa Colenda Câmara o Projeto
de Lei Substitutivo ao SAJ-DCDAO-PL-EX-104/2017, que autoriza o Município
realizar pagamento de bonificação pecuniária aos servidores públicos municipais
da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, bem como aos
servidores inativos e dá outras providências.
O Substitutivo em comento tem por
finalidade adequar a redação do Projeto original, possibilitando correções
quanto ao inciso IV do artigo 2º do Projeto de Lei, eis que do mesmo constou
que a bonificação seria paga também aos agentes políticos. Tal não é possível
posto que a Constituição Federal assim dispõe:
".
Art.
29 - O Município reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V
- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Secretários Municipais fixados por Lei de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º,
150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
...".
É ainda a mesma Carta Magna que
determina:
".
Art.
37 - A Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
e, também, ao seguinte:
X - a remuneração
dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e
sem distinção de índices;
XI
- a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, dos membros de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e
os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos
cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio
do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do
Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e
Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio
dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte
e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite
aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
E ainda:
".
Art.
39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações
Públicas.
.
§
4º - O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e
os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente
por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (g.m.)
...".
Depreende-se, portanto, que a
Constituição Federal, na determinação da Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu
no rol dos agentes submetidos às específicas normas constitucionais, os
Secretários Municipais. Assim, eles, os Secretários Municipais não percebem
remuneração, mas sim subsídio, que deve ser fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória e tais subsídios devem ser fixados
em lei (art. 37, X), de iniciativa da Câmara Municipal (art. 29, V e VI).
O subsídio, fixado necessariamente em
parcela única, corresponde ao pagamento pelo exercício de atividade pública,
como retribuição pecuniária, possuindo caráter alimentar e de subsistência,
estando, por isso, no bojo das proteções legais respectivas. Não há assim,
possibilidade legal de pagamento aos mesmos de parcela destacada.
À vista de todo o exposto, espero contar
com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e Dignos Pares para a transformação
do presente Substitutivo em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei
Orgânica do Município.