LEI Nº 11.632, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 278/2017 - autoria do Executivo.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 2.827/2001 e posteriores alterações e observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas e as condições específicas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.

 

Parágrafo único. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do art. 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º  Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea "b", e § 3º da Constituição Federal, nos termos do § 4º do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.

 

§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.

 

§ 2º Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da CAIXA, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

§ 3º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.

 

§ 4º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida.

 

Art. 3º  Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º  O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 4.320, de 17, de março de 1964, com abertura de programa especial de trabalho.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 11 de dezembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

MARCELO DUARTE REGALADO

Secretário da Fazenda

LUIZ ALBERTO FIORAVANTE

Secretário de Planejamento e Projetos

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 12.12.2017 

 

Sorocaba, 25 de outubro de 2 017.

SAJ-DCDAO-PL-EX- 097/2017

Processo nº 23.790/2017

 

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Sirvo-me do presente para encaminhar à apreciação e deliberação dessa Casa de Leis o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro, destinado à aplicação em Despesa de Capital e a oferecer garantias e dá outras providências.

A Lei Orgânica do Município determina:

"...

Art. 33 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:

...

IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;

...".

Mais adiante, a mesma Lei dispõe:

"...

Art. 106 - Os Poderes Executivo e Legislativo manterão, de forma integrada, um sistema de controle interno, apoiado nas informações contábeis, com objetivos de:

...

III - exercer o controle dos empréstimos e dos financiamentos, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.

...".

Por força desse dispositivo legal é que apresento esta propositura, cumprindo informar que o FINISA - Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento foi lançado pela Caixa Econômica Federal - CEF a fim de facilitar e ampliar a concessão de crédito para obras de saneamento ambiental, transporte e logística e energia. Sem sombra de dúvida, trata-se de alternativa para ampliar os produtos de financiamento diante da necessidade de incentivar investimentos em infraestrutura e saneamento.

No caso específico deste Projeto de Lei o financiamento é da ordem de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), os quais serão utilizados na construção do Reservatório de Detenção de Cheias do Córrego Supiriri, onde haverá melhoria do sistema de macro-drenagem do citado Córrego, contenção de cheias, minimizando assim, os impactos das épocas de cheias.

Acredito firmemente que o desenvolvimento econômico e social da cidade e o aumento de sua competitividade no mercado relacionam-se de forma direta com os investimentos em infraestrutura. Por isso, a obtenção de recursos externos e o fluxo de desembolsos ajustado às necessidades do Município permitirão abreviar o tempo para a realização das intervenções e, via de consequência, melhorarão a vida dos munícipes.

Certo que com a aprovação do projeto ora apresentado, o Poder Legislativo contribuirá para a melhoria da qualidade de vida da população da cidade, conto com o apoio dessa Ilustre Casa no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, com a urgência prevista na Lei Orgânica Municipal, reiterando protestos de estima e apreço.