LEI Nº 11.621, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
(Regulamentada
pelo Decreto nº 23.992, de 24 de agosto de 2018)
Institui o "Domicílio Eletrônico do Cidadão" - DEC revoga expressamente o art. 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 193/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o "Domicílio Eletrônico do Cidadão" - DEC, que é a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda-SEFAZ e o sujeito passivo dos tributos municipais, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Domicílio Eletrônico do Cidadão: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda do Município disponível na rede mundial de computadores;
II - Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
IV - Assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize senha de acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Fazenda, ou mediante a utilização de certificado digital, na seguinte conformidade:
a) o código de acesso ou senha de segurança, de responsabilidade exclusiva do usuário, será gerado através de credenciamento no endereço eletrônico http://fazenda.sorocaba.sp.gov.br/ e o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil;
b) o certificado digital deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seu proprietário;
c) será exigido um certificado digital para cada raiz do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária;
VI - código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores.
§ 2º A comunicação entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei e regulamentada por Decreto Municipal.
§ 3º Através de Ato da Secretaria da Fazenda do Município serão definidos os contribuintes que poderão acessar o Domicílio Eletrônico de Cidadão através de senha e sem a necessidade de utilização do certificado digital.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos a ações fiscais;
II - encaminhar notificações, intimações e avisos sobre mora e cobrança;
III - expedir avisos em geral.
§ 1º A comunicação eletrônica efetuada conforme prevista nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações no âmbito do Programa Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e.
§ 2º A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º O credenciamento no DEC deverá ser feito em prazo a ser estabelecido por ato da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A Secretaria da Fazenda realizará o credenciamento de ofício das pessoas jurídicas que, no prazo estabelecido na forma do caput deste artigo, não se credenciarem no DEC.
§ 2º O credenciamento no DEC na forma do § 1º deste artigo será comunicado ao sujeito passivo ou seu representante por Edital publicado no Jornal Município de Sorocaba.
§ 3º A inscrição de pessoa jurídica no Cadastro Mobiliário, após o prazo estabelecido na forma do "caput" deste artigo, acarretará automaticamente o seu credenciamento no DEC.
Art. 4º Uma vez realizado o credenciamento no DEC, as comunicações da Secretaria Municipal da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio, denominado DEC dispensando-se a necessidade da sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta Lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos que vierem a ser disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no DEC, regulamentada através de Decreto.
Art. 6º Fica expressamente
revogado o art. 7º da Lei Municipal nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015.
Art. 7º
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 6 de dezembro de 2 017, 363º da
Fundação de Sorocaba.
JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO
Prefeito Municipal
GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA
Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
ERIC RODRIGUES VIEIRA
Secretário do Gabinete Central
MARCELO DUARTE REGALADO
Secretário da Fazenda
Publicada na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 11.12.2017
Sorocaba, 06 de julho de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 062/2017
Processo nº 7.210/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação
dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que institui o "Domicílio
Eletrônico do Cidadão" - DEC, revoga o artigo 7º da Lei nº 11.730, de 4 de
dezembro de 2015 e dá outras providências.
Primeiramente, cumpre informar que a
Secretaria Municipal da Fazenda realiza internamente boa parte dos seus atos e,
devido ao fato dessa mobilização não envolver diretamente os contribuintes e
depender apenas dos servidores, isso ocorre de forma tranquila e célere. Porém,
existe a outra parte dos atos que envolvem a participação de terceiros, isto é,
pessoas estranhas às rotinas daquela Secretaria, que estão localizadas fora das
dependências do Paço Municipal, mas que precisam ser deles comunicadas.
Nos termos da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, que
dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, essa comunicação
pode se dar de três formas distintas: pessoalmente, via postal ou por edital. A
comunicação pessoal é a mais eficiente e também a mais dispendiosa, pois para
isso são necessários recursos como veículo, combustível e servidor. Levando-se
em consideração que 15 (quinze) veículos adquiridos em 2008 para uso da Área de
Administração Tributária, por estrita necessidade, foram direcionados para
outras Secretarias, hoje os auditores fiscais realizam diligências utilizando
veículos particulares. O custo da disponibilidade desses veículos atingiria o
valor de R$ 180.000,00 ao ano se a Administração Pública decidisse contratar
empresas especializadas em locação desse tipo de bem. A comunicação via postal
exige menos recursos no preço global, que a pessoal, apesar dos altos preços
praticados pelos Correios, mas, em contrapartida, oferece menos certeza de sua
realização e isso se dá pelo fato de envolver variáveis que podem comprometer o
seu sucesso, como cadastro desatualizado, serviço postal demorado ou
ineficiente. Em pesquisa de valores dispendidos anualmente para esse tipo de
comunicação chegou-se ao montante de R$ 692.296,36 no ano de 2 016. Porém, a
Administração deve se submeter às regras da contratada e isto significa não ter
controle sobre os preços praticados pela prestadora, razão pela qual, a mesma
quantidade de serviços custaria R$ 865.543,56 para os cofres públicos em 2017. Na
comunicação por edital os atos são publicados através do Diário Oficial do
Município - DOM. Esta, apesar de ser igualmente válida, deve ser a última forma
utilizada, pois o número de contribuintes que acessam esse tipo de informação é
inexpressível. Deve ser ressaltado que até outubro de 2016 a tiragem mensal era
de 10.000 exemplares e os valores anualmente gastos eram R$ 575.744,00 de
impressão e R$ 45.200,00 com distribuição, perfazendo o total de R$ 620.944,00
e foram reduzidos pela metade por contenção de despesas.
Comprova-se dessa forma que o custo da comunicação entre o
Fisco Municipal e contribuintes tem se tornado consideravelmente elevado e
extremamente dispendioso para o Município. Por outro lado, os resultados
obtidos ficam muito aquém do esperado e o principal motivo pode ser atribuído à
falta de evolução desse processo. Isto porque, os canais de comunicação
utilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda continuam sendo os mesmo dos últimos vinte anos e isso, além de causar
desperdício de tempo e dinheiro, ainda promove o retrocesso da tão defendida
eficiência fiscal.
Com o avanço da tecnologia, em um mundo globalizado, é
necessário contar com outros meios de comunicação, que sejam mais rápidos,
seguros, eficientes e que promovam a integração contribuinte-fisco a custos
consideravelmente reduzidos. Foi nesse sentido que a Administração Fazendária
do Município adquiriu para seu sistema tributário o módulo chamado Domicílio
Eletrônico do Cidadão - DEC.
O DEC é uma ferramenta que visa ampliar a comunicação entre
o Fisco e a Sociedade. É uma espécie de caixa postal para comunicação
eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda e o contribuinte. Com o DEC,
o contribuinte irá receber avisos e notificações de forma eletrônica, tornando
facultativas as formas tradicionais de comunicação e baixando os custos para a
Prefeitura. Quando o contribuinte faz adesão ao Domicílio Eletrônico do Cidadão
- DEC, ganha uma ferramenta que dá celeridade e transparência à Administração
Tributária. Com a caixa de mensagens a SEFAZ comunica atos administrativos,
envia notificações, intimações e avisos de cobrança, e até disponibiliza
downloads de documentos fiscais. O sistema a ser instituído por esta Lei será
acessado mediante credenciamento junto à SEFAZ, feito no Portal de Serviços da
Secretaria da Fazenda do Município da internet. Com isso, haverá transparência
nas ações, com menor custo e maior qualidade dos serviços prestados, eficiência
e segurança jurídica. Os contribuintes perceberão as vantagens logo no início
do programa, pois o DEC permitirá que obtenham e encaminhem informações sobre
ciência em processos administrativos, notificações, autos de infração, decisões
administrativas sem que para isso tenham que se deslocar à SEFAZ. Esta, por sua
vez, também através do DEC terá muitas vantagens e um significativo aumento da
economicidade, eficiência e celeridade, pois, além de reduzir os altos custos
de postagens com os Correios, ele praticamente anulará os problemas de incerteza
nas entregas de correspondências, sem contar que a disponibilização para
leitura pelo contribuinte se dá imediatamente após o seu envio. Importante
lembrar ainda que a Administração Pública poderá ampliar os benefícios do DEC
proporcionando também a comunicação entre contribuinte e outras Secretarias e
Entidades ou Órgãos da Administração Indireta.
Com a apresentação do presente Projeto de Lei pretendo
também revogar o artigo 7º da Lei nº 11.230, de 4 de dezembro de 2015, que
institui obrigações tributárias, estabelece sanções e outros instrumentos de
gestão fiscal relacionados com a tributação e a arrecadação dos tributos
municipais, posto que este Projeto contempla a mesma matéria do citado Artigo.
Em
conclusão pode-se afirmar que a ferramenta que se pretende instituir através do
presente Projeto de Lei proporcionará satisfatórios resultados para a
Administração Pública e contribuintes e vislumbrando benefícios é que entendo
estar o mesmo devidamente justificado, razão pela qual conto com o costumeiro
apoio de Vossa Excelência e D. Pares no sentido de transformá-lo em Lei e
aproveito a oportunidade para renovar protestos de estima e consideração.