LEI Nº 11.610, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

(Julgada improcedente a ADIN nº 2028200-56.2018.8.26.0000)

(Recurso Extraordinário nº 1.188.808 negado - Lei em vigor)

 

Institui a obrigatoriedade do Poder Legislativo e Executivo divulgar despesas com condenações trabalhistas e previdenciárias.

 

Projeto de Lei nº 76/2017, de autoria da Vereadora Fernanda Schlic Garcia

 

Rodrigo Maganhato, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 176 da Resolução nº 322, de 18 de setembro de 2007 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Deve o Poder Público Municipal, Executivo (administração direta e indireta) e Legislativo, divulgar nos respectivos portais da transparência na internet despesas decorrentes de condenação trabalhista e previdenciária em razão de responsabilidade subsidiária do tomador de serviço prestado por terceiros, como empresas terceirizadas.

 

Parágrafo único. A divulgação deverá informar o CNPJ do prestador contratado pelo Poder Público, se foi ajuizada ação de regresso, se foi feita retenção do pagamento pelo Poder Público à empresa e qual o valor retido, ressalvados os casos em que for decretado sigilo ou segredo de justiça.

 

Art. 2º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 27 de novembro de 2017.

RODRIGO MAGANHATO

Presidente

Publicada na Divisão de Expediente Legislativo da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.-

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral

 

TERMO DECLARATÓRIO

A presente Lei nº 11.610, de 27 de novembro de 2017, foi afixada no átrio desta Câmara Municipal de Sorocaba, nesta data, nos termos do Art. 78, § 4º, da Lei Orgânica do Município.

Câmara Municipal de Sorocaba, aos 27 de novembro de 2017.

JOSÉ CARLOS CUERVO JÚNIOR

Secretário Geral 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 30.11.2017