LEI Nº 11.607, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Obriga os estabelecimentos públicos e privados que oferecem serviços de radiodiagnóstico por imagem, quer médico, odontológico, veterinário ou de qualquer outra finalidade no Município a oferecer o colete ou avental de chumbo em acompanhantes e dá outras providências.

 

Projeto de Lei nº 196/2017 - autoria do Vereador Hélio Mauro Silva Brasileiro.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Os estabelecimentos públicos e privados do Município que oferecem serviços de radiodiagnóstico por imagem, quer médico, odontológico, veterinário ou de qualquer outra finalidade, ficam obrigados a oferecer o colete ou avental de chumbo aos acompanhantes de pacientes quando estes participarem de sessões onde haja exposição a radiação.

 

§1º Os acompanhantes que se recusarem a fazer o uso da vestimenta de proteção deverão assinar um termo de recusa, obrigatoriamente oferecido pelo estabelecimento.

 

§2º Os estabelecimentos deverão manter aviso simples, de fácil compreensão e em local acessível, orientando a necessidade do uso do equipamento em acompanhantes durante as sessões, bem como informando do seu direito estabelecido na presente Lei.

 

Art. 2º  Os estabelecimentos privados que infringirem esta Lei, além da obrigação de cessar a transgressão, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - advertência;

 

II - multa.

 

Art. 3º  A penalidade de advertência será aplicada quando ocorrer o desrespeito ao art. 1º desta presente norma.

 

Parágrafo único. A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.

 

Art. 4º  A multa será aplicada quando o infrator não sanar a irregularidade após a aplicação da advertência.

 

§1º O valor da multa será de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) sendo dobrado este valor no caso de reincidência.

 

§2º Considera-se reincidência a prática da mesma infração pelo mesmo agente.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio dos Tropeiros, em 22 de novembro de 2 017, 363º da Fundação de Sorocaba.

JOSÉ ANTONIO CALDINI CRESPO

Prefeito Municipal

GUSTAVO PORTELA BARATA DE ALMEIDA

Secretário dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais

ERIC RODRIGUES VIEIRA

Secretário do Gabinete Central

ADEMIR HIROMU WATANABE

Secretário da Saúde

Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais, na data supra.

VIVIANE DA MOTTA BERTO

Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos Oficiais

 

Este texto não substitui o publicado no DOM de 24.11.2017