LEI Nº 11.591, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
(Regulamentada pelo Decreto nº 23.150/2017)
Institui o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 240/2017 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal do Município - REFIS, destinado a promover a regularização de débitos tributários ou não e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, constantes dos registros da Secretaria da Fazenda do Município - SEFAZ.
§ 1º Não poderão ser incluídos no REFIS, enquanto vigente a presente Lei:
a) eventuais
débitos que tiveram parcelamentos realizados através da Lei Ordinária nº
11.009, de 1 de dezembro de 2014;
b) débitos que
foram objetos de parcelamentos anteriores, salvo se sua quitação for realizada
em até 3 (três) parcelas conforme disposto no art. 4º desta Lei.
§ 2º O REFIS será administrado pelas Secretaria da Fazenda - SEFAZ em conjunto com a Secretaria dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais.
§ 3º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do sujeito passivo, mediante requerimento, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 2º Os débitos incluídos no REFIS serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se montante do débito, a somatória do valor principal inscrito em dívida ativa, ou seu saldo, acrescido de multa, juros de mora, honorários advocatícios e demais encargos e por consolidação considera-se a somatória de todos os montantes existentes em um mesmo registro de cadastro fiscal.
§ 2º Deverão ser incluídos no REFIS os montantes dos débitos constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º Os prazos de formalização de ingresso no REFIS serão estabelecidos em Regulamento.
§ 4º A SEFAZ poderá enviar ao sujeito passivo, conforme dispuser o Regulamento, informação que contenha os débitos consolidados, tendo por base a data da publicação do Regulamento, com as opções de parcelamento previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º A formalização do pedido de ingresso no REFIS implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, conforme dispuser o Regulamento.
§ 1º Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se o estabelecido no art. 792 do Código de Processo Civil.
§ 2º No caso do §1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção, com fundamento no inciso I do art. 794 do Código de Processo Civil.
§ 3º Como condição para formalização do REFIS, o contribuinte deverá concordar que o depósito judicial eventualmente realizado seja levantado após a quitação do parcelamento.
§ 4º Após a quitação das parcelas do REFIS, se ainda houver valores depositados, serão levantados pelo sujeito passivo.
Art. 4º Os débitos incluídos no REFIS serão atualizados na forma da legislação vigente até a data da formalização do pedido de ingresso e deverão ser recolhidos, em moeda corrente, de uma das seguintes formas:
I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) do valor da multa moratória e de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora;
II - sob parcelamento, com redução no valor de multa e dos juros de mora, na forma da tabela abaixo:
Parcelas |
Redução na Multa |
Redução nos Juros |
Entre 2 e 3 parcelas |
90% de redução no valor |
90% de redução no valor |
Entre 4 e 12 parcelas |
80% de redução no valor |
80% de redução no valor |
Entre 13 e 24 parcelas |
70% de redução no valor |
70% de redução no valor |
Entre 25 e 36 parcelas |
40% de redução no valor |
40% de redução no valor |
Entre 37 e 48 parcelas |
20% de redução no valor |
20% de redução no valor |
Entre 49 e 60 parcelas |
5% de redução no valor |
5% de redução no valor |
§ 1º VETADO..
§ 2º O sujeito passivo procederá ao pagamento em parcelas
mensais.
§ 3º Quando o pagamento dos créditos municipais for
realizado em mais de 12 (doze) parcelas, incidirão juros equivalentes à Taxa
Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada
mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do vencimento da
primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
da parcela estiver sendo efetuado.
§ 4º Em se tratando do item II deste artigo, o valor mínimo
da parcela será de R$ 50,00 (cinquenta reais) e quando celebrados entre 04 e 60
parcelas, a primeira parcela será no valor mínimo de 10% (dez por cento) do
valor total do débito já aplicadas as reduções previstas na respectiva faixa.
Art. 5º A concessão dos benefícios previstos nesta Lei:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas e dos emolumentos judiciais e, ainda, os honorários advocatícios fixados na respectiva ação judicial, que serão calculados, todos, com base no valor j e seus incidentes processuais;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O valor das custas e emolumentos processuais deve ser recolhido diretamente ao Poder Judiciário.
Art. 6º O vencimento da primeira parcela ou da parcela à vista dar-se-á até o último dia útil do mês de formalização de ingresso no REFIS, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
§ 1º O pagamento das parcelas será realizado por débito automático em conta corrente, ou por emissão de boletos, na forma disposta em Regulamento.
§ 2º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará na cobrança dos consectários legais previstos no art. 9º, da Lei Municipal nº 6.343, de 5 de dezembro de 2000.
Art. 7º A opção pelo ingresso no REFIS impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil.
§ 1º A homologação do ingresso no REFIS dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, para os casos de parcelamento previstos no art. 4º desta Lei;
§ 2º O débito será suspenso somente após o pagamento da primeira parcela.
§ 3º O ingresso no REFIS impõe, ainda, ao sujeito passivo a obrigatoriedade de não constituir novas inscrições em Dívida Ativa.
Art. 8º O sujeito passivo poderá será excluído do REFIS, independente de notificação prévia, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei, em especial o disposto no § 2º do art. 7º;
II - estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 60 (sessenta) dias;
III - a não comprovação da desistência de que trata o art. 3º, desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de homologação dos débitos do REFIS;
IV - decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V - cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão, ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS.
§ 1º A exclusão do sujeito passivo do REFIS:
I - implica imediato cancelamento do parcelamento realizado nos termos do inciso II do art. 4º e restabelecimento imediato da incidência de multa e juros de mora sem redução prevista nesta Lei;
II - acarretará, conforme o caso:
a) em se tratando de débito inscrito na Dívida Ativa, o imediato ajuizamento da execução fiscal;
b) em se tratando de débito inscrito e ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal;
c) em razão do quanto disposto no inciso II do caput deste artigo, a promover o protesto do respectivo valor, na forma do art. 9º desta Lei.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior em caso de não pagamento da primeira parcela ou parcela única na data de seus respectivos vencimentos.
§ 3º O REFIS não configura novação prevista no inciso I do art. 360 do Código Civil.
§ 4º Uma vez excluído, o devedor não poderá aderir a novo Programa de Recuperação Fiscal nos próximos 36 (trinta e seis) meses, contados da exclusão.
Art. 9º Aplicam-se, no que couberem, as demais disposições da Lei Municipal nº 6.870, de 12 de agosto de 2003 e suas alterações posteriores.
Art. 10. O contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU fica obrigado a realizar a atualização periódica de seus dados cadastrais perante o cadastro imobiliário da Secretaria da Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidas em Regulamento.
Art. 11. Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber.
Art. 12. As despesas decorrentes com a presente Lei correrão por verba própria consignada no orçamento.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor da data da sua publicação.
Palácio dos Tropeiros, em 29 de setembro de 2 017, 363º
da Fundação de Sorocaba.
JAQUELINE LILIAN BARCELOS COUTINHO
Prefeita Municipal
ROBERTA GLISLAINE APARECIDA DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES
PEREIRA
Secretária dos Assuntos Jurídicos e Patrimoniais
JOÃO LEANDRO DA COSTA FILHO
Secretário do Gabinete Central
FABIO DE CASTRO MARTINS
Secretário da Fazenda
Publicado na Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais, na data supra.
VIVIANE DA MOTTA BERTO
Chefe da Divisão de Controle de Documentos e Atos
Oficiais
Este texto não substitui o publicado no DOM de 2.10.2017
Sorocaba, 21 de setembro de 2 017.
SAJ-DCDAO-PL-EX- 079/2017
Processo nº 26.457/2017
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência
e D. Pares o incluso Projeto de Lei que institui o Programa de Regularização
Fiscal do Município - REFIS e dá outras providências.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal
na arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do
servidor e administrativa dos gestores. Também é previsto na legislação que a
não cobrança ou arrecadação dos tributos é irresponsabilidade fiscal, prevista
na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) a qual prescreve no artigo que "Constituem requisitos essenciais
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação
de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação".
Prescrevem ainda a legislação federal e a municipal que a Fazenda Pública deva
empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para
promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o
direito ao bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para
investimentos no Município.
Em função disso, a Municipalidade adota todas as medidas
possíveis de cobranças com vista a efetiva arrecadação dos tributos de sua
competência: cobrança amigável e administrativa, ajuizamento de execução fiscal
e demais medidas a que a legislação federal impõe como responsabilidade fiscal
em arrecadar.
No entanto, como é do conhecimento dessa E. Câmara, a
situação econômica do Brasil é tecnicamente de estagnação, por conta de uma
crise que fez com que os mais variados setores, sejam eles públicos ou
privados, ficassem retraídos aguardando por um movimento externo que os tirasse
dessa situação de inércia.
O que se pretende com a apresentação do presente Projeto de
Lei é oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos créditos
municipais inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma à vista ou
parcelada, com desconto de até 100% da multa moratória e 95% dos juros para
pagamento à vista, e parcelamento em até 36 vezes, dentre outras medidas,
atentos às demandas da comunidade e ao maior interesse público, e ao disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isto porque, o quadro atual da economia
nacional tem agravado e muito a situação fiscal e de inadimplência das
empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que se verifica nos noticiários, não
só de nossa cidade, como também em nível nacional é que o desaquecimento da
economia, a queda de consumo e a inadimplência tributária são crescentes.
Assim, o Município enfrenta constantes quedas das receitas municipais.
A presente propositura fundamenta-se no
interesse público, na medida em que visa criar oportunidade aos contribuintes
inadimplentes de aderirem a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o
Município, antes de adotar medidas de cobrança, favorece sua regularização,
ainda que abrindo mão de parte dos recursos de multas e juros, mas atento aos
quadros da economia nacional.
À primeira vista pode parecer injustiça, ou
ainda que se estaria beneficiando contribuintes irregulares, em detrimento dos
regulares. Ocorre que os fatos devem ser analisados em conjunto: o momento
econômico nacional, com grave crise financeira, o qual impacta fortemente nossa
cidade aliado ao quadro financeiro do Município, que não consegue atender
grandes demandas dos cidadãos, impondo a adoção de medidas que permitam tanto a
regularização do contribuinte inadimplente, como principalmente, permita o ingresso
financeiro de recursos que possibilitem novos e urgentes investimentos junto à
saúde, educação e tantas outras demandas da cidade.
Diante de todo o exposto, estando devidamente justificada a
propositura, espero contar com o costumeiro apoio de Vossa Excelência e D.
Pares, no sentido de transformar o presente Projeto em Lei, solicitando que a
apreciação do mesmo se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme previsto na Lei
Orgânica do Município e aproveito a oportunidade para renovar protestos de
estima e consideração.